Teoria Geral Do Direito Civil
Artigos Científicos: Teoria Geral Do Direito Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Roberto1981 • 17/11/2014 • 1.922 Palavras (8 Páginas) • 529 Visualizações
FACULDADE PARAIBANA - JOÃO PESSOA
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
PROFA.: LIDYANE MARIA FERREIRA EMAIL: lidyanef@yahoo.com.br
6. Pessoas naturais. Personalidade. Capacidade. Ausência. 9. Domicílio.
* BIBLIOGRAFIA INDICADA:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2014. pp. 93-109
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado, volume I. São Paulo : Saraiva, 2011.
* LEGISLAÇÃO: Arts. 1º-10, 22-39 e 70-78 e do Código Civil.
1. Personalidade
Dois sentidos:
- expressão da dignidade da pessoa humana (Tepedino. “Crise de fontes normativas”, p. XXXVI)
- subjetividade, qualidade de ser sujeito de direito.
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Enunciados aprovados nas Jornadas de Direito Civil:
1 – Art. 2º: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.
2 – Art. 2º: Sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.
Início da personalidade: “Desde o momento em que o recém-nascido teve respiração pulmonar, está feita a prova de ter tido vida. Se ele não teve respiração pulmonar, se não conheceu outro veículo respiratório senão aquele que a distribuição do sangue materno lhe dava, então ele não viveu, é um natimorto, a sua personalidade não chegou a se formar” (San Tiago Dantas. Programa de Direito Civil; Teoria Geral, 3. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001;, pp. 154-155).
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Corrente natalista:
- Anteprojeto do Código Civil de 1916 (Clóvis Bevilaqua): personalidade inicia na concepção.
- Comissão revisora: personalidade inicia no nascimento com vida.
- Código Civil de 2002: manutenção.
- Divergência: não há personalidade e titularidade de direitos, há uma situação de expectativa de direito.
“Civil. Nascituro. Proteção de seu direito, na verdade proteção de expectativa, que se tornará direito, se ele nascer vivo. Venda feita pelos pais à irmã do nascituro. As hipóteses previstas no Código Civil, relativas a direitos do nascituro, são exaustivas, não os equiparando em tudo ao já nascido” (STF, 23 T., RE 99058, Rel. Min. Francisco Rezek, julg. 18.10.1985, publ. DJ 05.10.1984).
Corrente concepcionista:
indenização por danos morais a nascituro pela morte do pai em acidente de trabalho.
Indenização relativa ao seguro DPVAT por morte do nascituro
Lei dos Alimentos Gravídicos. (Lei 11.804/2008)
Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Embriões. ADI 3510 e Lei de Biossegurança, Art. 5º (Lei 11105/2005). Prevaleceu o voto do relator min. Caros Ayres Britto: o bem jurídico vida, constitucionalmente protegido, refere-se à pessoa nativiva.
(Para uma síntese dos argumentos usados pelos ministros na decisão, conferir: Luís Roberto Barroso.Supremo Tribunal Federal, Direitos Fundamentais E Casos Difíceis. Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC n. 19 – jan./jun. 2012 http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-19/RBDC-19-109-Artigo_Luis_Roberto_Barroso_(Supremo_Tribunal_Federal_Direitos_Fundamentais_e_Casos_Dificeis).pdf )
2. Capacidade
- capacidade de direito, de aquisição x capacidade de fato, de gozo (para a prática geral dos atos jurídicos)
Incapacidade Absoluta.
Representação. Menores: Pais (art. 1634, V), Tutor (art. 1728). Discernimento insuficiente: curador (art. 1767)
Ato nulo (art. 166, I, ausência de elemento substancial: vontade). Interdição. Anulabilidade dos atos praticados por pessoas que sofrem de insanidade mental.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Enunciados aprovados nas Jornadas de Direito Civil:
138 – Art. 3º: A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.
Incapacidade Relativa. Assistência. Atos anuláveis (art. 171, I)
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham
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