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Tipos De Empresa

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Por:   •  5/11/2014  •  2.215 Palavras (9 Páginas)  •  435 Visualizações

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1. TIPOS DE EMPRESAS

A atividade econômica organizada produtiva pode ser exercida individualmente ou de forma coletiva, objetivando a partilha do resultado. Se a opção for a de Empresário Individual , o patrimônio particular se confunde com o da empresa.

As sociedades empresárias - quando a empresa for constituída por pelo menos dois sócios - devem adotar um dos tipos societários a seguir:

Sociedade Limitada - É o tipo de sociedade mais comum adotada pelas pequenas empresas. Conta com responsabilidade limitada dos sócios - restrita ao valor de suas quotas -, e é de constituição mais simples.

Sociedade em Nome Coletivo - deve ser constituída somente por pessoas físicas, sendo que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Sociedade em Comandita Simples - possui dois tipos de sócios comanditados: pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Sociedade Anônima - tem o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Sociedade em Comandita por Ações - tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas às sociedades anônimas.

A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas dos proprietários. A empresa tem direitos e obrigações e tudo que for praticado em seu nome, é ela quem responde perante a lei. Entretanto, o juiz pode decidir que os efeitos de certos atos sejam estendidos aos bens particulares dos sócios.

2. CONSTITUIÇÃO JURÍDICA DAS EMPRESAS

O nome empresarial pode ser de dois tipos:

1- Firma: é o nome utilizado pelo titular da natureza jurídica (empresário), pelas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria e em comandita simples. Em caráter opcional, pode ser utilizado pelas sociedades por cotas de responsabilidade limitada e em comandita simples;

2- Denominação: é o nome utilizado pelas sociedades anônimas e cooperativas e, em caráter opcional, pelas sociedades limitadas e em comandita por ações. A formação do nome empresarial do empresário - no empresário o nome comercial deve ser o de seu titular. Havendo nome igual já registrado, este poderá ser abreviado, desde que não seja o último sobrenome, ou ser adicionado um termo que indique a principal atividade econômica explorada pela empresa, como elemento diferenciador. Ex.: Nome do Titular: Francisco Caldas Ribeiro e Atividade Pretendida: Mercearia - F. Caldas Ribeiro ou Francisco Caldas Ribeiro Mercearia. Enquanto que a formação do nome empresarial na Sociedade Limitada poderá adotar Firma ou Denominação. Quando for firma deverá ser composta segundo uma das formas abaixo:

1. Pelos sobrenomes de todos os sócios, acrescidos da expressão “Limitada” ou Ltda”. Ex: sócios: João da Silva, José de Souza e Maria Fernandes. Razão social será: Silva, Souza e Fernandes Ltda;

2. Pelo sobrenome de um ou de alguns dos sócios, acrescidos da expressão “& Companhia Limitada”, por extenso ou abreviadamente. Ex: sócios: João da Silva, José de Souza e Maria Fernandes;

3. Razão social poderá ser: Silva & Cia. Ltda ou Silva, Souza & Cia. Ltda ou Souza e

Fernandes Ltda;

4. Pelo nome completo ou abreviado de um dos sócios, acrescidos da expressão “&

Companhia Limitada” ou por extenso ou abreviadamente. Ex.: sócios: Pedro Souza Martins e João Oliveira da Silva. Razão Social poderá ser: Pedro Souza Martins & ia. Ltda ou J. O. Da Silva e Cia. Ltda. A expressão “e Companhia” indica que a sociedade na formação da Razão Social optou por não constar o nome de todos os sócios, podendo ser substituído por outra expressão que seja capaz de exercer a mesma função. Ex. “e irmãos”, “e sobrinhos”, “e amigos”, etc. Ex.: Pedro Souza Martins e Irmãos.

Quando for denominação deverá ser composta com os seguintes elementos:

a) Palavra de uso comum ou vulgar ou expressão de fantasia incomum acrescido de no mínimo uma das atividades empresariais exercidas pela empresa. Ex: Atividade Pretendida: Mercearia e açougue - Sol Amarelo mercearia Ltda;

b) Expressão “Limitada” ou “Ltda”, que devera vir ao final do nome. Quando a sociedade optar por colocar na denominação social, atividade econômica, esta deverá ser compatível com o objeto social descrito no contrato social ou estatuto. Obs.: Para mais informações visite o site do Departamento Nacional de Registro do Comércio. Veja também a legislação IN º 53 06/03/1996 e o novo código civil brasileiro art. 1.155 à art. 1.168 Lei 10.406 de 10/01/2002.

A adição ao nome empresarial da expressão ME ou Microempresa e EPP ou Empresa de Pequeno Porte não pode ser efetuada no contrato social e na Declaração de Empresário. Somente após ter sido aprovada pelo órgão competente a comunicação referente ao pedido de enquadramento, independentemente de alteração do ato constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao final do seu nome, a expressão "microempresa" ou, abreviadamente, "ME" e a empresa de pequeno porte a expressão "empresa de pequeno porte" ou "EPP". É privativo de

microempresa e de empresa de pequeno porte o uso destas expressões. É importante lembrar que nos atos posteriores ao da constituição se deve fazer a adição de tais expressões ao nome comercial.

3. AS ESPÉCIES E NATUREZAS JURÍDICAS

Empresário: considera-se quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços (art.966 - caput). O empresário é a pessoa física, individualmente considerada. Exemplos: costureira; eletricista; encanador; comerciante ambulante. Aqueles que exercerem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966 - parágrafo único), não serão considerados empresários, bem como, a pessoa física que atua individualmente como autônomo. Exemplos: engenheiro, arquiteto, contador, professor.

Artesão: o enquadramento da figura do artesão é uma questão que ainda não está claramente definida. Assim, entendemos que o artesão não é empresário,

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