Tipos de empresas
Seminário: Tipos de empresas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: andrematos2010 • 17/11/2013 • Seminário • 1.524 Palavras (7 Páginas) • 343 Visualizações
TIPOS DE SOCIEDADES
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO: tipo societário pouquíssimo utilizado, pois exige que os sócios sejam pessoas físicas, com responsabilidade solidária e ilimitada por todas as dívidas da empresa, podendo o credor executar os bens particulares dos sócios, mesmo sem ordem judicial.
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES: também pouco utilizado, sendo formada a empresa por sócios comanditados (participam com capital e trabalho, tendo responsabilidade solidária e ilimitada) e comanditários (aplica apenas capital, possuindo responsabilidade limitada ao capital empregado e não participando da gestão dos negócios da empresa). Empresa de capital fechado (não negociável em Bolsa).
Nome: firma ou razão social (devem figurar apenas os sócios comanditados, sob pena de responsabilidade solidária e ilimitada do sócio que constar na razão social).
SOCIEDADE ANÔNIMA: espécie mais utilizada que as anteriores, principalmente nos casos de grandes empresas, onde o capital encontra-se dividido em ações e cada acionista é responsável apenas pelo preço de emissão de suas próprias ações (responsabilidade limitada e não solidária). Os acionistas controladores respondem por abusos.
Possui várias espécies de títulos (ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição), é regulamentada por diversos órgãos (Assembléias Gerais e Especiais, Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal), devendo publicar seus atos no Diário Oficial e em jornal de grande circulação editado no local da sede da companhia.
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES: também em processo de extinção, é regida pelas normas relativas às sociedades anônimas, salvo a restrição de que somente os acionistas podem ser diretores ou gerentes (sócios comanditados, nomeados no estatuto e destituídos por 2/3 do capital), respondendo ilimitadamente pelas obrigações da empresa, enquanto os sócios comanditários (demais acionistas não gerentes ou diretores) possuem responsabilidade limitada ao capital social. Assim como as S/As, pode ser empresa de capital aberto (ações em Bolsa de Valores).
SOCIEDADE LIMITADA: mais de 90% das empresas no Brasil são Ltdas, pois nesse tipo de sociedade a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas responde solidariamente pela integralização do capital social, referente à parte não integralizada pelos demais sócios. Foi a espécie societária mais afetada com o NCC, pois era regulamentada por apenas 18 artigos do Decreto 3.708/19, o que dava ampla liberdade e flexibilidade ao contrato social dessas empresas.
O sistema societário brasileiro coloca à disposição do empresário vários tipos de sociedades de cunho mercantil, sendo que, dentre elas, merecem destaque as sociedades limitadas e as sociedades anônimas. O problema que se coloca é: como escolher entre essas duas formas? Qual delas é mais adequada a cada atividade?
O empresariado, de um modo geral, procura fugir das sociedades anônimas por entendê-las onerosas demais e de difícil (ou mais complexa) operacionalização. De fato isso é correto, ou seja, o custo de implantação e de manutenção de uma S/A é bem mais alto se comparado à sociedade limitada; e as obrigações decorrentes da sua lei de regência também são mais numerosas. Essas, portanto, as desvantagens mais evidentes, certo então que a adoção da sociedade anônima não se justifica para empresas consideradas micro ou pequenas.
Todavia, caso o tipo de atividade ou o porte (médio ou grande) da empresa justifique a escolha da forma anônima com capital aberto, terá o empresário importantes mecanismos de captação de recursos, tais como a emissão de novas ações ou a emissão de debêntures (valores mobiliários semelhantes à parcelas de um contrato de mútuo). Desse modo, em contrapartida às desvantagens acima traçadas, a sociedade anônima tem no acesso ao mercado, ao público investidor, sua maior vantagem.
De forma oposta está a sociedade limitada, ou seja, o que é vantagem para aquele tipo societário, é desvantagem para este. É dizer: a sociedade limitada, pela legislação vigente (Código Civil), não tem possibilidade de emitir valores mobiliários e disponibilizá-los ao público investidor. Assim, sempre que necessitar captação de recursos deverá fazê-lo através das linhas de crédito e financiamentos comuns do setor bancário – na maioria das vezes com juros mais elevados se comparados aos juros e prazos das debêntures.
Por outro lado, as principais vantagens das sociedades limitadas são a descomplicada forma de constituição (facilidade, rapidez e custo), e sua fácil operacionalização, que além de não ser muito onerosa, não sofre um controle externo tão acentuado como as sociedades anônimas (estas devem prestar contas à CVM – Comissão de Valores Mobiliários, por exemplo, se forem companhias abertas).
Outro ponto que merece ser trazido à análise – muitas vezes ignorado ou esquecido pelos empresários – é o que diz respeito à limitação da responsabilidade dos sócios ou acionistas. Em ambas as formas societárias está presente a limitação, mas na sociedade (dita) limitada o sócio tem responsabilidade subsidiária (em relação à sociedade) e solidária (em relação aos demais sócios); e na sociedade anônima apenas existe a responsabilidade subsidiária do acionista. Na prática significa que um sócio de uma sociedade limitada – mesmo que já tenha integralizado toda sua parte do capital social – pode ser responsabilizado pela integralização da parte de outro sócio. E isso é outra desvantagem desse tipo societário, ausente na
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