Topicos De Constitucional
Monografias: Topicos De Constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcelodim1915 • 20/11/2013 • 3.901 Palavras (16 Páginas) • 316 Visualizações
TÓPICOS DE CONSTITUCIONAL
Bibliografia = Alexandre de Moraes / Luiz Roberto Barroso
AVI – SEMANA 01 A 04 – SEM CÓDIGO – caderno com correção, doutrina e jurisprudência por aula
Aula 01 - Poder Judiciário
Estrutura: STF / STJ – TST- TSE- TSM / TRF – TJ – TRT- TER / JComum – JuizF – JuizDrt. – JEC- JT – JE – Auditor Militar
1º grau 2ºgrau Tribunais Superiores
Acesso ao Judiciário 1º grau: Concurso público com OAB, sendo ela quem fiscaliza as provas e não o MP porque o legislador constituinte assim o quis, bem como apresentação de provas e títulos, sendo necessário 3 anos de prática jurídica (obtida quando se advoga e o cartório que você exerceu algum ato expede a certidão de que você tem prática, sendo necessárias 5 certidões por ano divididas em dois semestres, e é pedido por meio de peça para o escrivão / cargo exclusivo de bacharel em direito/ curso de pós graduação) e diploma de bacharel em direito.
Acesso ao Judiciário 2º grau: a) por promoção que pode ser feita por antiguidade ou merecimento. b) 1/5 constitucional entre membros da OAB e MP.
Acesso aos Tribunais Superiores: o executivo (presidente) escolhe entre pessoas maiores de 35 anos, com notório saber jurídico e reputação ilibada e envia ao legislativo, nesse caso o Senado Federal faz uma sabatina. Aprovado, toma-se posse.
COMPETENCIA
1- STF: 3 tipos de competência diferentes - competência originária, recursal e extraordinária (não é competência excepcional, é apenas o nome do recurso que vai levar o processo até este tribunal, e por isso essa competência recebe o nome do recurso). (art. 102, CF/88)b
2- STJ: 3 tipos de competência diferentes - competência originária, recursal e especial – (é competência rotineira e o nome do recurso é especial idem ao STF). (art. 105, CF/88)
O STF não é revisor das decisões do STJ em sede de REsp.
O STF na competência extraordinária não analisa provas, somente direito.
GARANTIAS INDIVIDUAIS: Art. 95, CF/88
Inamovibilidade: Posse (Juízes, desembargadores e ministros, ou seja,
Irredutibilidade de subsídios: posse membros do poder judiciário)
Vitaliciedade: 2 anos estágio probatório
GARANTIAS INSTITUCIONAIS:
• Autonomia Administrativa – art. 96 e 99, CF/88:
Ele se autoadministra, sem precisar de outro órgão. Ele diz quantos serão os serventuários na vara tal e quanto cada um ganhará.
• Autonomia Financeira – art. 99, CF/88:
Quanto o poder judiciário arrecada para pagar o “administrativo”.
• Autonomia Organizacional – art. 96, CF/88:
CNJ:
É um órgão interno do Poder Judiciário sem jurisdição. Serve para fazer a fiscalização administrativa e financeira. Art. 103, B, CF/88. O CNJ só está abaixo do STF, ou seja, ele não o fiscaliza.
Atuação do CNJ: o juiz não prolatou a sentença, você pode reclamar no CNJ. Mas se o juiz agiu e você perdeu, você deve reclamar em forma de recurso que será analisado pelo Tribunal.
A corregedoria (todos os órgãos colegiados tem) fiscaliza o próprio tribunal, é um órgão de controle interno do Tribunal (Ex.: Corregedoria da Militar fiscaliza o Tribunal Militar). O CNJ também fiscaliza e é órgão interno, mas é do Poder Judiciário.
21/02/13 SÚMULA VINCULANTE – ART. 103 A, CF/88
Único ato que pode vincular a fundamentação dos juízes.
Quem pode propor uma súmula vinculante são aqueles do art. 103, CF/88. Eles podem propor a criação, a modificação e o cancelamento.
Aula 02 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
• Conceito: conflito entre a norma e a constituição. Para realizar o CONTROLE, a constituição deve ser rígida porque se ela for flexível ela seria alterada por um processo legislativo igual ao de qualquer outra norma, já a rígida determina que para que ela seja alterada ela precisaria de um processo legislativo mais difícil. A NOSSA CONSTITUIÇÃO É SUPER-RÍGIDA. Ela tem que ser também escrita e suprema.
• Tipos de Inconstitucionalidade: Formal (quando a norma infraconstitucional tiver uma forma diferente daquela que a constituição estabelece) / Material (quando o conflito entre a lei e a constituição estiver no assunto tratado) e Formal e Material (a matéria e a forma estão erradas. Ex.: lei federal ordinária tratando as alíquotas do IPTU de cabo Frio. Não pode porque a matéria ta errada pois fere a competência – união invadindo a competência do município- e fere a forma porque a votação é a do municipio).
• Tipos de Controle: Controle Preventivo (quem realizada é o legislativo, na CCJ e na Mesa Diretora, o judiciário e o executivo, quando ele veta um projeto de lei por inconstitucionalidade apenas), Controle Repressivo (quem realiza em regra é o judiciário. O legislativo realiza quando ele converte a medida provisória em lei, porque a medida provisória é editada e já surte seus efeitos, logo, o processo legislativo é posterior aos efeitos. O executivo não realiza), Controle Difuso (é diluído, qualquer juiz ou tribunal pode reconhecer uma inconstitucionalidade por esse controle), Controle Concentrado (quando em relação à CF, apenas o STF pode se manifestar, ou seja, somente um órgão do poder judiciário pode se manifestar. Se for em relação à Constituição Estadual, eu terei o Tribunal de Justiça), Controle Concreto (quando eu tiver um caso concreto sendo discutido) e Controle Abstrato (quando eu não tiver caso concreto, ou seja, eu estou discutindo a lei ou a norma em tese, abstratamente).
28/02/13 PLANO DE AULA 03
CONTROLE ABSTRATO
- ADI - ADC
-ADPF - ADI omissão
- Representação de Inconstitucionalidade
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