Tópicos De Constitucional
Ensaios: Tópicos De Constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: brendisease • 30/5/2013 • 3.551 Palavras (15 Páginas) • 503 Visualizações
- Tópicos de Direito Constitucional -
Prof.: Cleilton Costa
profcleilton@gmail.com
Bibliografia:
- Pedro Lenza, Editora Saraiva, Direito Constitucional Esquematizado;
- Guilherme Pena, Curso de Direito Constitucional;
- Luis Roberto Barroso, Editora Renovar, Direito Constitucional Contemporâneo.
Data: 04/02/2013
Constitucionalismo
Movimento social de natureza jurídica e filosófica, com o objetivo de limitar o exercício do Poder por parte do Estado, a fim de conter a prática de abusos por parte deste último. Mecanismo de contenção do Poder.
O ápice do movimento se deu em fins do século XVIII, com a vinda das Revoluções Liberais.
O Constitucionalismo desagua na criação das Constituições.
Constituições
São documentos destinados à estruturação do Estado e limitação do Poder. Definem a “cara” do Estado.
As Constituições são encarregadas das decisões políticas fundamentais:
Forma de Estado,
Forma de Governo,
Sistema de Governo,
Separação dos Poderes,
Direitos de Garantias Fundamentais.
O art.60 da nossa CF/88 consagra as Cláusulas Pétreas, que reserva aos particulares uma esfera de proteção (segurança jurídica).
A Constituição cria o Estado tal como ele é, sendo sua finalidade dispor acerca de normas definidoras da forma e sistema de Governo.
São funções do Estado:
Legislar → Poder Legislativo
Administrar → Poder Executivo
Jurisdicionar → Poder Judiciário
Os Poderes, independentes e harmônicos entre si, irão praticar atos (art.22, I, CF).
O Poder Legislativo irá, excepcionalmente, exercer função judiciária (art.52, I, CF), como função atípica. O Poder Executivo nunca irá fazê-lo.
A Constituição é o fundamento de validade de todas as normas vigentes no Estado. A supremacia constitucional consiste na superioridade hierárquica que possui a Constituição em relação às demais normas que compõem o ordenamento jurídico.
Data: 18/02/2013
Poder Judiciário
I) Noções Iniciais
Veio de Aristóteles a estrutura de democracia com divisão das funções (Separação dos Poderes). Também discorreram sobre o tema John Locke e Montesquiéu.
O Princípio da Separação dos Poderes impõe que o Estado tenha tantos órgãos quantas as funções lhe são atribuídas.
As funções que competem ao Estado são: Legislar (Poder Legislativo), Administrar (Poder Executivo) e Jurisdicionar (Poder Judiciário). Quem define a separação de poderes é a CF, qualquer exceção a essa regra deverá ser prevista pela própria CF.
Art.60, §4º, III, CF: A regra prevista pela CF no que versa a respeito da separação dos poderes impede que qualquer dos Poderes seja abolido por emenda constitucional por ser uma clausula petrea.
*ler texto de Rodrigo Brandão acerca das decisões contramajoritárias.
II) Análise das Funções do Poder Judiciário
Art.52, I e II, CF: única previsão expressa em que a função jurisdicional é exercida pelo Poder Legislativo. Nessa hipótese, o Legislativo julga, o Judiciário só atua no controle da legalidade, não interferindo no julgamento.
O Poder Judiciário exerce suas funções de forma:
- Típica: prestar jurisdição.
- Atípica: são exercidas de forma instrumental. São exercidas como instrumento para prestar jurisdição. Ex.:realização de concurso para admissão de servidores, regulamentação de horário de expediente, construção de edifícios para funcionamento dos órgãos, compra de suprimentos (papéis, cartuchos de impressora, etc.) utilizados nos órgãos.
*ler a respeito da reforma do Poder Judiciário feita pela EC 45, em especial a criação do CNJ.
Data: 25/02/2013
III) Poder Judiciário na Atualizadade Judicialização
Ativismo Judicial
Reforma do Judiciário
A CF/88 inaugurou institutos destinados à amplitude do acesso à Justiça, como por exemplo: criação dos Juizados Especiais; novas ações para ratificar a supremacia constitucional; aumento do rol de legitimados para propositura de ADI; assistência juírica gratuita (dissemina o órgão Defensoria Pública, estimula os escritórios-modelo de prática jurídica). Com todo esse aparato para o acesso à Justiça, se deu o acúmulo de processo nas instâncias, gerando morosidade na prestação jurisdicional.
Diante disso, houve necessidade de se buscar por uma solução para tornar a prestação jurisdional tempestiva (no seu devido tempo) e efetiva (capaz de solucionar o conflito). Com isso, houve reformas de caráter processual, modificando prazos previstos pelo CPC, o que por si só não foi suficiente para solucionar a questão. Apenas em 2004, por meio da EC 45, o Judiciário passou por significativas alterações. Tal emenda inseriu algumas modificações a fim de tornar a prestação jurisdicional mais eficiente, dentre as quais três se destacam:
• art 5º, CF – inserto o inciso LXXVIII, Princípio da Razoável Duração do Processo como garantia fundamental;
• art. 5º, CF – criação do §3º, equivalência dos tratados e convenções internacionais às emendas constitucionais (Gilmar Mendes: tratados e convenções possuem caráter “supra-legal”, patamar acima da lei infraconstitucional
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