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Trabalho De Direito Civil

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Por:   •  13/10/2013  •  3.568 Palavras (15 Páginas)  •  391 Visualizações

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1- Princípios básicos do Código Civil

Para compreender o novo Código Civil não basta o exame dogmático dos seus novos dispositivos, tendo em vista que a vontade do legislador foi maior que a simples permuta do texto legal. A pretensão legislativa espelha uma busca por diploma macro mais móvel capaz de se manter no tempo, tal qual o BGB (Código Civil Alemão), razão pela qual, além do uso abundante das cláusulas gerais, a nossa nova codificação privada está calcada em três princípios que devem ser absorvidos pelo interprete, quais sejam: socialidade, eticidade e operabilidade.

O princípio da socialidade altera a visão individualista constante no Código Civil/1916,

partindo-se da premissa de que devem prevalecer os valores fundamentais da pessoa humana, dando a estes sentido social. Ao contrário de um raciocínio açodado, o princípio da socialidade não veio surgir em detrimento da pessoa humana, perdendo este espaço para o poder público, como se em verdadeira “Reforma Marxista”. Explica-se: O proprietário que usa e abusa de sua propriedade causando danos ao meio ambiente, assim como o empresário que se utiliza da pessoa jurídica que participa para burla ao mercado, acabam por criar um ambiente que transbordará o arbítrio individual, justificando a limitação da sua soberania em razão de sentimentos individuais que se aglutinam em sociedade (*1). Assim, a socialidade e o individualismo hão sempre de ser confrontados em ângulo macro, “impondo a relação concreta e dinâmica dos valores coletivos com os individuais, para que a pessoa humana seja preservada sem privilégios e exclusivismos, numa ordem global de comum participação” (Miguel Reale in O Projeto do Novo Código Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 7-12.)

O princípio da eticidade no novel civil tem escopo bem amplo, aparecendo não somente

como orientação que privilegia os critérios éticos (p. exemplo: boa-fé, justa causa, equilíbrio da relação jurídica), bem como funciona como vetor que possibilita ao julgador maior poder na busca da solução mais justa e equitativa pelo Estado-Juiz. O Código Civil/1916 pela influência histórica então reinante tencionou fechar os conceitos, prevendo todos os detalhes e hipóteses, com poucas referências diretas aos critérios tidos como éticos, o que sem dúvida afastava a possibilidade do julgador se aprofundar no âmago subjetivo da questão para decidir de forma “mais justa” ou “equitativa”. Com o Código Civil/2002 que, como já afirmado, encontra-se alicerçado no sistema de cláusulas gerais, os conceitos foram abertos permitindo ao Estado-Juiz preencher certos espaços (propositais) da lei na busca da solução concreta “mais justa” ou “equitativa”, desde que seu representante observe em tal missão os critérios ético-jurídicos. Com o princípio da operabilidade busca-se que as matérias dispostas no Código Civil fossem de fácil aplicação, não causando embaraço na sua execução. Pensamos que a operabilidade há de ser vista sobre dois enfoques: material (i decorrente da enunciação da norma, e aplicação concreta da norma, conforme interpretação intuitiva das palavras do condutor do noviço diploma codificado, Prof. Miguel Reale: o que se objetiva alcançar é o Direito em sua concreção, ou seja, em razão os elementos de fato e de valor que devem ser sempre levados em conta na enunciação e na aplicação da norma (destacamos) – O princípio vai de encontro aos anseios de toda comunidade jurídica, inclusive dos dedicados ao estudo do Direito Processual Civil, na medida em que com a operabilidade, o legislador civil atraiu, mais que nunca, para si uma responsabilidade de não criar o confuso ou duvidoso, pois a “possibilidade de a tutela jurisdicional atuar como efetivo fator de pacificação social depende fundamentalmente da perfeita compreensão a respeito de inúmeras situações da vida sobre o que o provimento surtirá efeito. Somente assim poderá o processualista prever tutelas adequadas ao escopo da função jurisdicional. Nada obstante o tripé dos princípios em questão, para que o Código Civil/02 tenha êxito como uma codificação fortemente móvel, propiciando a aplicação da lei civil por um período mais duradouro, foi necessário o prestígio as cláusulas gerais que, em breve resenha, são normas lançadas em forma de diretrizes, dirigidas ao Estado-Juiz, que deverá – dentro do que foi previamente traçado pelo legislador – dar a solução mais perfeita, observando, para a concretização da atuação judicial, não só o critério objetivo, mas também as situações particulares que envolvem cada caso. A adoção maciça das cláusulas gerais não implica em dizer, inadvertidamente, que o Código Civil/02 abriu mão do conceitualismo de certos institutos. Um sistema ideal deve ter a aplicação balanceada, com dispositivos legais fechados (casuísticos) e hipóteses legais para preenchimento (cláusula geral), pois a simbiose evita o engessamento provocado por um sistema fechado, assim como diminui o grau de incerteza que pode ser gerado por um diploma impregnado apenas de cláusulas gerais. Enfim, nossa pequena resenha demonstra que para se criticar (ou elogiar) a nova codificação é necessário muito mais do que analisar as aliterações introduzidas isoladamente nos dispositivos. Em verdade, a aferição quanto o êxito legislativo do Código Civil/02 exige reflexão que extrapola a superficial leitura do texto positivado.

2- Integração das normas jurídicas

Da integração da norma jurídica: analogia, equidade e princípios gerais do Direito.

O legislador não consegue, por mais previdente que seja, prever todas as hipóteses que podem ocorrer na vida real. Esta, em sua manifestação infinita, cria a todas instantes situações que o legislador não lograra fixar em fórmulas legislativas. Pode ocorrer que ao julgar determinada questão o juiz não encontre no ordenamento jurídico a solução legislativa adequada. Houve época em que, na falta de disposição legal aplicável ao caso concreto, o juiz abstinha-se de julgar. Hodiernamente, tal solução não mais se admite, sob pena de remanescerem questões sem pronunciamento definitivo. Daí prescrever o Código de Pessoa Civil: “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei”(cf. art. 126).

Aparece, então, o problema da integração da norma, que vem a ser, no dizer de Ruy Rebello Pinho e Amauri Mascaro Nascimento, “o processo com o qual o magistrado recorre a critério de típica criação do Direito para o caso concreto à falta de norma jurídica regulando a espécie”.

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