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Trabalho De Direito Civil

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Por:   •  8/9/2014  •  1.839 Palavras (8 Páginas)  •  264 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Diante de um negócio onde nos sentimos prejudicados, enganados, ou ainda com a sensação de que não era exatamente aquilo que esperávamos, em regra, cabe ao leigo à indignação. No entanto, em muitos casos, este engano pode se tratar de um dos elementos caracterizadores de negócios jurídicos defeituosos. Fato que não pode passar despercebido. Donde se verifica a existência de “remédios” no Código Civil brasileiro atual, proporcionando, assim, a anulação destes negócios.

O objetivo desse artigo científico é analisar a caracterização do dolo como vício do consentimento diante do ordenamento jurídico pátrio, bem como detectar quais os parâmetros e critérios que influem nessa caracterização.

1. DOLO NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Artigos 145 a 150 da Lei 10.406/02

A noção que teremos de dolo é diversa daquela empregada pelo direito penal, pois este o restringe apenas à vontade livre e consciente de praticar um crime.Dolo civil é todo ato malicioso ou fraudulento empregado por uma das partes ou por terceiro com o objetivo de ludibriar o outro contratante para que este manifeste seu consentimento de maneira prejudicial a sua vontade livre ou ao seu patrimônio, pois este consentimento seria declarado de forma diferente ou sequer teria existido caso não fosse utilizado tal artifício astucioso.

No dolo, outra vez, o agente age em erro, tendo assim uma falsa percepção da realidade. Entretanto, o que diferencia o dolo do vício anterior é o fato de que no dolo a vontade se encontra em desacordo com a realidade devido à malícia empregada pela outra parte do negócio, como visto no exemplo citado no início do presente artigo, ou por um terceiro (em alguns casos). Destarte, o agente não erra sozinho. A falsa percepção da realidade é provocada.

De acordo com a clássica definição de Beviláqua (1955, p. 331), “dolo é o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro”. Verificando-se que o dolo pode se realizar mediante comissão ou omissão (artigo 147, do Código Civil).

Contudo, não é todo negócio jurídico onde esteja presente o dolo que será anulável. O dolo, enquanto vício do consentimento e, portanto, defeito do ato jurídico capaz de autorizar a sua anulação, necessita ser a causa determinante do ato (ser principal) e possuir gravidade (constituir-se como dolus malus). Se assim não for, poderá caracterizar-se somente como mero ato ilícito, cuja consequência é a de gerar obrigação de reparar o prejuízo experimentado.

Isto é, quando o dolo não for a causa determinante ou não possuir gravidade, o negócio não será anulável. Dizendo-se mais, quando o dolo for de procedência de ambas as partes, não se poderá alegá-lo para anular o negócio, ou para reclamar indenização (artigo 150, do Código Civil).

Ressalta-se ainda que quando na ausência do dolo o negócio ainda teria sido realizado, mesmo que por outro modo, temos dolo acidental, que não será causa da anulabilidade do negócio jurídico. O dolo acidental, só obriga à satisfação das perdas e danos.

2. ESPECIES DE DOLO

2.1 DOLUS BONUS

O Dolus bônus não induz anulabilidade; é um comportamento lícito e tolerado, consistente em reticências, exageros nas boas qualidades, dissimulações de defeitos; é o artifício que não tem a finalidade de prejudicar; É aquele frequentemente empregado no comércio informal e até mesmo no formal.

Ex.: A atitude do comerciante que elogia exageradamente sua mercadoria em detrimento dos concorrentes, através de algumas expressões como "o melhor produto"; "o mais eficiente"; "o mais econômico" etc.

2.2 DOLUS MALUS

O Dolus malus consiste no emprego de manobras astuciosas destinadas a prejudicar alguém; é desse dolo que trata o CC, erigindo-o em defeito do ato jurídico, idôneo a provocar sua anulabilidade;

É o dolo que prejudica efetivamente a vítima, capaz de viciar sua vontade. Esse tipo de dolo é que refere o nosso código civil, por ser capaz de viciar o negócio, tornando-o anulável.

E um artifício fraudulento que consegue enganar até mesmo as pessoas mais cautelosas e instruídas.

2.3 DOLO ESSENCIAL OU PRINCIPAL

É o dolo que se constitui em causa determinante do negócio, ocorrendo por induzimento, ou seja, cria-se de uma ideia para negociar. O dolo principal ou essencial torna o ato anulável, previsto no art. 145 do Código Civil, ou seja é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído, acarretando, então, a anulabilidade daquele negócio;

Ex: Alguém muito pobre que é dolosamente induzido a vender, por preço baixo, quinhão hereditário relativamente valioso;

2.4 DOLO ACIDENTAL OU INCIDENTE

O Dolo acidental é o que leva a vítima a realizar o negócio, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não efetuando sua declaração de vontade, embora provoque desvios, não se constituindo vício de consentimento, por não influir diretamente na realização do ato, que se teria praticado independentemente do emprego de artifícios astuciosos; não acarreta a anulação do ato, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação acordada;

Ex.: Quero a adquiriu um carro, escolhendo-o com a cor metálica. Ao recebê-lo, constato que fui enganado pelo vendedor ao verificar que a cor é básica e não metálica. Neste caso, não pretendendo desistir do negócio, poderei exigir compensação por perdas e danos.

2.5 DOLO POSITIVO OU COMISSIVO

O Dolo positivo é o dolo por comissão em que a outra parte é levada a contratar, por força de artifícios positivos, ou seja, afirmações falsas sobre a qualidade da coisa;

Dolo positivo ou comissivo traduz-se por expedientes enganatórios verbais ou de outra natureza que podem importar em série de atos e perfazer uma conduta.

Ex: O fabricante de objeto com aspecto de “antiguidade” para vendê-lo como se antigo fosse.

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