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Trabalho De Processo Civil I

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Por:   •  23/9/2013  •  8.848 Palavras (36 Páginas)  •  515 Visualizações

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Direito processual civil

Everton.rosa@unoesc.edu.br

Art.50 até ao artigo 269

Referencia

Gonçalves, Theodoro

Curso de processo civil, alexander freitas camara

Rui porta nova- principios do processo

Marcus Vinicius Rios Gonçalves- novo curso de direito processual civil- vol.1

Norma- conjunto de regras e princípios

Resolução de conflito de princípios= ponderação (proporcionalidade)

Resolução de conflito de regras= critérios hierarquico,cronológico, especialidade

Trilogia processual:

Jurisdição: Estado tutela jurisdicional

Ação

Processo

Litisconsórcio

Teorias da ação:

1)Teoria civilista ou imanentista: ação = direito material

2)Teoria concreta da ação: só existe ação se há direito material (direito subjetivo da parte)

3)Teoria abstrata da ação:ação Vs. Direito material (independente)

4)Teoria eclética da ação (Henrico Tulio Liebman): existe autonomia da ação em relação ao direito material, mas só havera sentença de merito se a ação atender as condições legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir(necessidade e utilidade/adequação “procedimento”).

Nosso atual código adota a teoria de Libman. Art. 267. VI, CPC, corrobora as condições.

Relação juridica= vínculo entre sujeitos e objetos

Relação juridica processual começa com a citação do réu.

Processo:

*Conhecimento(cognição): visa uma sentença de merito

Declaratória=confirmação ou não de uma relação jurídica

Condenatória= impõe uma sanção de pagamento

Constitutiva= criam, modificam ou extinguem

Mandamental= mandamento, a ordem de fazer e não fazer

Ex(ordem para tirar o nome dos serasa, art:461 cpc)

Executiva lato sensu=setenças em que por si só, elas produzem todos os efeitos da decisão que eram pretendidos pelo autor

Ex: se o réu não cumpre a sentença

Ex: reintegração de posse

*Execução:visa a satisfação dos interesses de um credor

*Cautelar: serve como um meio de garantia para os outros processos

Processo é o meio para se alcançar determinado fim.

Procedimento=conjunto de atos praticados dentro processo. (atos documentados, e os conjuntos de documentos são os “autos do processo”)

Rito= conjunto de atos

Procedimento podera ser comum ou especial.

Comum(sumario ou ordinario)

Especial (jurisdição contenciosa ou voluntaria) (legislação)

Intervenção de Terceiros:

Oposição art.56 CPC:

J J ação de natureza autonoma

A B C A,B (litisconsórcio necessário, simples)

Autor réu opoente opostos

*Até a sentença

*Facultativa

*Citação dos opostos na pessoa dos advogados

*Audiência: fase de instrução (regra) fase de aud. De instruç. e julgamento

Apenso: reunir varios cadernos processuais (pastas do processo principal e do processo da oposição, andando juntos, unidos)

Sobrestar= paralizar, suspender o processo até 90 dias o processo principal para instruir a oposição (art.60).

Revelia: falta de contestação (réu)

Se o A reconhecer o direito de C, a juridisção principal vai ser extinguida.

Nomeação à autoria: tem como objetivo regularizar o polo passivo da demanda, com a possibilidade de vir a ser substituido o réu parte ilegitima por aquele que efetivamente deva responder ao processo.

A saida do réu parte ilegitima ocorre o que a doutrina chama de extromissão.

A demanda contra B, mas B não é parte legitima, então nomeara C para substitui-lo.

O processo é suspenso, e manda ouvir o autor em 5 dias, se o autor concorda ou não, art.63 CPC. Se autor não concordar a nomeação, o réu B continua no polo passivo.

Art.69, se B não nomear ou nomear pessoa diversa, responderá por perdas e danos.

Posse: exercício de alguns poderes inerentes a propriedade, uso, goso. Ex: locatário de apartamento.

Posse direta: ex: locatário

Posse indireta: ex: locador (proprietário)

Se houver uma invasão do imovel, ambos são legitimados para entrar com ação.

Propriedade: direito real (1225 CC) pessoa vinculada a coisa, direito de disposição (direito de poder alienar).

Detenção: o detentor estar exercendo certos direitos sobre a coisa movel o imovel, mas em cumprimento de ordens de terceiro.

Denunciação da lide : ação de regresso daquele que perder a demanda.

Evicção:

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