Trabalho De Processo Civil I
Dissertações: Trabalho De Processo Civil I. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fabio_sc • 23/9/2013 • 8.848 Palavras (36 Páginas) • 512 Visualizações
Direito processual civil
Everton.rosa@unoesc.edu.br
Art.50 até ao artigo 269
Referencia
Gonçalves, Theodoro
Curso de processo civil, alexander freitas camara
Rui porta nova- principios do processo
Marcus Vinicius Rios Gonçalves- novo curso de direito processual civil- vol.1
Norma- conjunto de regras e princípios
Resolução de conflito de princípios= ponderação (proporcionalidade)
Resolução de conflito de regras= critérios hierarquico,cronológico, especialidade
Trilogia processual:
Jurisdição: Estado tutela jurisdicional
Ação
Processo
Litisconsórcio
Teorias da ação:
1)Teoria civilista ou imanentista: ação = direito material
2)Teoria concreta da ação: só existe ação se há direito material (direito subjetivo da parte)
3)Teoria abstrata da ação:ação Vs. Direito material (independente)
4)Teoria eclética da ação (Henrico Tulio Liebman): existe autonomia da ação em relação ao direito material, mas só havera sentença de merito se a ação atender as condições legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir(necessidade e utilidade/adequação “procedimento”).
Nosso atual código adota a teoria de Libman. Art. 267. VI, CPC, corrobora as condições.
Relação juridica= vínculo entre sujeitos e objetos
Relação juridica processual começa com a citação do réu.
Processo:
*Conhecimento(cognição): visa uma sentença de merito
Declaratória=confirmação ou não de uma relação jurídica
Condenatória= impõe uma sanção de pagamento
Constitutiva= criam, modificam ou extinguem
Mandamental= mandamento, a ordem de fazer e não fazer
Ex(ordem para tirar o nome dos serasa, art:461 cpc)
Executiva lato sensu=setenças em que por si só, elas produzem todos os efeitos da decisão que eram pretendidos pelo autor
Ex: se o réu não cumpre a sentença
Ex: reintegração de posse
*Execução:visa a satisfação dos interesses de um credor
*Cautelar: serve como um meio de garantia para os outros processos
Processo é o meio para se alcançar determinado fim.
Procedimento=conjunto de atos praticados dentro processo. (atos documentados, e os conjuntos de documentos são os “autos do processo”)
Rito= conjunto de atos
Procedimento podera ser comum ou especial.
Comum(sumario ou ordinario)
Especial (jurisdição contenciosa ou voluntaria) (legislação)
Intervenção de Terceiros:
Oposição art.56 CPC:
J J ação de natureza autonoma
A B C A,B (litisconsórcio necessário, simples)
Autor réu opoente opostos
*Até a sentença
*Facultativa
*Citação dos opostos na pessoa dos advogados
*Audiência: fase de instrução (regra) fase de aud. De instruç. e julgamento
Apenso: reunir varios cadernos processuais (pastas do processo principal e do processo da oposição, andando juntos, unidos)
Sobrestar= paralizar, suspender o processo até 90 dias o processo principal para instruir a oposição (art.60).
Revelia: falta de contestação (réu)
Se o A reconhecer o direito de C, a juridisção principal vai ser extinguida.
Nomeação à autoria: tem como objetivo regularizar o polo passivo da demanda, com a possibilidade de vir a ser substituido o réu parte ilegitima por aquele que efetivamente deva responder ao processo.
A saida do réu parte ilegitima ocorre o que a doutrina chama de extromissão.
A demanda contra B, mas B não é parte legitima, então nomeara C para substitui-lo.
O processo é suspenso, e manda ouvir o autor em 5 dias, se o autor concorda ou não, art.63 CPC. Se autor não concordar a nomeação, o réu B continua no polo passivo.
Art.69, se B não nomear ou nomear pessoa diversa, responderá por perdas e danos.
Posse: exercício de alguns poderes inerentes a propriedade, uso, goso. Ex: locatário de apartamento.
Posse direta: ex: locatário
Posse indireta: ex: locador (proprietário)
Se houver uma invasão do imovel, ambos são legitimados para entrar com ação.
Propriedade: direito real (1225 CC) pessoa vinculada a coisa, direito de disposição (direito de poder alienar).
Detenção: o detentor estar exercendo certos direitos sobre a coisa movel o imovel, mas em cumprimento de ordens de terceiro.
Denunciação da lide : ação de regresso daquele que perder a demanda.
Evicção:
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