Trabalho processo civil
Por: mayanalma • 12/2/2016 • Trabalho acadêmico • 3.145 Palavras (13 Páginas) • 461 Visualizações
- EXERCÍCIO INDIVIDUAL AVALIATIVO
- Direito Processual Civil IV
- 1) Observando os requisitos formais, elabore um parecer sobre a constitucionalidade dos negócios jurídicos processuais.
Parecer nº xxxx/2015
Processo nº xxxx
Interessado: Y
Origem: Z
EMENTA: NOVO CPC - CONSTITUCIONALIDADE – NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.
À “Y”,
RELATÓRIO
1. Trata-se de análise da constitucionalidade dos negócios jurídicos processuais, conforme disposto no novo Código de Processo Civil.
2. Negócio jurídico processual é a faculdade dada às partes plenamente capazes, versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, de realizar mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo (art. 190 NCPC).
3. Há debate acerca da sua constitucionalidade.
4. É o necessário a relatar.
Em seguida, exara-se o opinativo.
FUNDAMENTAÇÃO
A liberdade é um dos direitos fundamentais mais importantes expressos no texto constitucional (art. 5º, caput, da CF). Diversas são as dimensões em que a liberdade é defendida (sexual, religiosa, de expressão).
- O novo Código de Processo Civil trouxe, ao ordenamento jurídico brasileiro, uma ampliação da liberdade das partes no processo, através dos “negócios jurídicos processuais”. Concorrentemente aos modelos clássicos de organização do processo (dispositivo e inquisitivo), existe um debate, com o novo CPC, acerca do modelo cooperativo. Em decorrência do valor liberdade humana, surge, entre os processualistas, o princípio do autorregramento da vontade das partes no processo. Porém, é evidente que existem limites à essa liberdade, vez que se realiza em ambiente de atividade jurisdicional pública.
Assim, o processo cooperativo é o terceiro modelo de organização processual. Segundo o artigo 6º do novo CPC:
“Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
- Em consonância com tal ideia de autorregramento no processo, a nova legislação processual disciplina os negócios processuais atípicos por meio de uma cláusula geral permissiva (art. 190, do NCPC).
- Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
- Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
- Negocia-se sobre o processo, alterando as suas regras. Tal negociação traz diversos benefícios ao sistema jurídico brasileiro. Quanto maior a participação e engajamento das partes no processo, com ampla dialética, maior legitimidade e aceitação revestirá a decisão final. Além disso, o processo civil mais adequado viabiliza uma melhor atividade jurisdicional prestigiando a efetividade e a Justiça.
O art. 190 do Novo Código de Processo Civil estabelece a plena possibilidade de as partes negociarem mudanças no procedimento, adaptando-o às suas necessidades e, consequentemente, permitindo uma melhor solução do caso concreto marcado pelo ajuste de vontades. Por sua vez, o artigo 191, dispõe:
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Tal artigo traz uma problemática. As partes podem fixar calendário no que concerne às suas obrigações, deveres, ônus, faculdades, mas não podem estipular prazos para atos do juiz, por exemplo. A liberdade conferida às partes para autorregrarem seu processo, se limita à elas e seus atos. Deste modo, não há que se falar que as partes convencionaram prazo para determinado ato do magistrado, como por exemplo o proferimento de sentença. O proferimento deve obedecer a ordem cronológica de conclusão, bem como as regras dispostas no art. 12 do NCPC.
Admitir que as partes regrassem demasiadamente o processo, estabelecendo prazos para despachos, proferimento de sentença, atos da secretaria, etc, ultrapassaria o limite do razoável e ocasionaria violação ao princípio da isonomia, do devido processo legal e da segurança jurídica.
Não se almeja, com os negócios jurídicos processuais, a abolição do formalismo, vez que ele é indispensável para se coibir a desordem e emprestar previsibilidade ao procedimento. O que se vislumbra é a busca por maior racionalidade com impacto direto no processo, impondo-lhe maior efetividade, através de um maior enquadramento do processo ao caso específico.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, opino nos seguintes termos:
a) Os negócios processuais jurídicos são uma grande evolução no ordenamento jurídico brasileiro, fazendo com que os processos sejam mais céleres e atendam às especificidades do caso concreto.
b) Tratando-se de deveres/obrigações/ônus das partes, o consenso é benéfico e constitucional. Entretanto, insta salientar que as partes não podem interferir em esferas às quais não tem alcance, como a fila de proferimento de sentença (art. 12 NCPC) e o calendário de atos realizados pelo juiz. Tal interferência fere princípios basilares do Direito como a isonomia, o devido processo legal e a segurança jurídica.
d) Assim, existem limites para a aplicação dos negócios jurídicos processuais. Os mesmos são constitucionais, ressalvado o limite de composição de regras no que concerne ao art. 191 do novo CPC, conforme previamente fundamentado.
É o parecer, sub censura.
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