Trabalho Processo Civil
Por: carolcoutinhojf • 28/5/2016 • Trabalho acadêmico • 5.579 Palavras (23 Páginas) • 368 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalho é sobre os procedimentos especiais no Novo CPC e seus principais pontos, mais concretamente sobre os temas de Consignação em Pagamento, Ações Possessórias, Inventário e Partilha, Oposição, Ação Monitória, Testamentos e Codicilos e por fim Interdição. Estão organizados por 7 partes, ou seja, está dividido pelos títulos dos temas já mencionados. O objetivo deste trabalho é mostrar as mudanças que o novo CPC/2015 traz, bem como seus principais assuntos, prazos e procedimentos, apontando as novas regras e suas aplicações no ordenamento jurídico. Cabe ressaltar ainda, que a metodologia utilizada neste trabalho foi referências bibliográficas, enriquecidas com a discussão de autores atuais.
CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO
A consignação em pagamento é um das formas que o devedor utiliza para da extinção a sua obrigação por meio de pagamento quando o credor se recusa a receber.
Podendo ser realizado de dois meios, sendo extrajudicial onde não há necessidade de ingresso em juízo e a judicial que se preferível à ação pode ser interposta pelo próprio devedor, sucessores ou até mesmo terceiro interessado.
O CPC/2015 trouxe algumas alterações nesse procedimento de consignação de pagamento.
Com a recusa manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor a ação dentro de um mês, instruindo se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
O processo será extinto sem resolução do mérito quando na petição o autor requerendo o depósito da quantia ou da coisa devida não efetivar no prazo de cinco dias contados do deferimento.
A sentença que for concluída pela insuficiência do depósito determinará sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover lhe o cumprimento nos mesmos outros, trazendo de forma expressa que ocorrerá após a liquidação quando necessário a realização.
Considera se irrelevante à revelia para fins de declaração de extinção da obrigação pois julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e irá condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A consignação ocorrerá no lugar do pagamento.
AÇÃO POSSESSÓRIA
A Ação possessória que trata de posses e suas derivações trazem algumas mudanças no Novo Código de Processo Civil, o que tornou acalorada a discussão entre doutrinadores, pois houve a aproximação do Direito Material e do Direito Processual o que é plenamente viável para o crescimento da ciência jurídica. As ações possessórias tratam de posses, interditos proibitórios diretos e indiretos e no nosso ordenamento jurídico atual são tratadas entre os artigos 920 a 923 do CPC/1973 e no Novo Código de Processo Civil está regulado entre os artigos 554 a 568 sem muitas modificações.
Tanto no antigo como no novo CPC, há a possibilidade de 3 situações que ensejam em 3 ações, que não houveram alterações, são as hipóteses de ameaça a posse, que visa na proteção da propriedade caberá ação de interdito proibitório; quando houver turbação, que visa a preservação da posse, caberá ação de manutenção de posse; quando houver esbulho, que almeja a devolução da posse, caberá ação de reintegração de posse. Estas três medidas vem sendo reguladas igualmente em alguns artigos do CPC?2015, e os enunciados jurídicos não mudaram, como por exemplo, no artigo 926, do antigo CPC que diz:
“Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”.
Houve a repetição dessa regra no art. 560 do Novo CPC, com a seguinte redação:
“Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Em relação às ações possessórias como dito anteriormente não houve uma grande alteração, pois alguns artigos permaneceram com conteúdos iguais e redações corrigidas, porém o procedimento dessas ações, como por exemplo o modo da propositura das mesmas houve modificação um tanto satisfatória.
No artigo 554 §1º, §2º e §3º do CPC/2015, nos casos em que houver uma grande quantidade de pessoas no polo passivo e no polo ativo, pode ocorrer um prejuízo em relação à celeridade processual, pois as citações e contestações, por exemplo, bem como outros procedimentos processuais, poderiam ser mais demorados do que o normal. Portanto, será feita a citação pessoal daqueles que forem encontrados no local, e aos demais, além dos que não forem localizados será feita por edital. Há também a necessidade de intimar o Ministério Público e Defensoria Pública, no caso do Ministério Público, quando a ação for de grande relevância social e a Defensoria Pública quando forem os casos em que for verificada a hipossuficiência das partes envolvidas. Além disto, o juiz deverá determinar que haja publicidade da existência da ação e dos prazos, seja por rádios, anúncios em jornais de grande circulação, publicação em cartazes ou de outros meios que julgar necessário, como por exemplo publicação eletrônica. Na redação do novo CPC, o legislador também restringiu em relação à quantidade em litisconsórcio, porém está restrição poderá limitar o litisconsórcio facultativo, em todas as fases do processo quando comprometer a celeridade.
No artigo 555, CPC/2015 o legislador em sua redação, trouxe a possibilidade de na demanda possessória o autor pleitear não só pela condenação em perdas e danos, que já constava no artigo 921, CPC/1973, como também em indenização dos frutos (o que a pessoa deixou de ganhar). Vale lembrar, que além de danos materiais e patrimoniais, há no que se falar também em danos morais, no caso em que há dano ao direito da personalidade, como por exemplo, no caso em que o possuidor que sofreu algum dano sobre a posse, sofre também um dano ao direito de personalidade. No advento do NCPC, essas novas medidas, acontecerão para que não ocorra novos esbulhos e turbações. Além disto, trouxe uma mudança não só pelo conteúdo, pois o legislador com isto positivou a tutela jurisdicional, trazendo assim o efetivo poder de aplicar todas as medidas necessárias para que o comando jurisdicional aconteça.
No artigo 557 CPC/2015, faz referência à cumulação de demandas possessórias e petitórias. Ocorre que no CPC/ 1973 tal regra não existia, e no novo CPC, a modalidade de demanda petitória está vedada, ou seja, está vedado tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se for em face de terceiro. Há que ressaltar que o artigo 557, CPC/2015 não veda a cumulação de demanda possessória e nem de demanda reivindicatória.
Já no artigo 559, CPC/2015, versa sobre dispensa de caução para a hipossuficiência econômica. Nos casos em que o réu provar que o autor que praticou o esbulho ou turbação, for desprovido de condições financeiras e que for responder por perdas e danos, o juiz decidirá por dar um prazo de 5 dias para requerer caução real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a hipossuficiência econômica do mesmo.
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