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Trabalho Estrutura Das Empresas

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Por:   •  1/10/2014  •  5.008 Palavras (21 Páginas)  •  493 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO FAL

TRABALHO DISSERTAÇÃO ESTRUTURA E FORMAÇÃO DAS JUNTAS COMECIAS

DICIPLINA DIREITO EMPRESARIAL I

PROF. RUITER

ALUNO ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS MATRICULA 201301234311

Após a entrada em vigor no Código Civil de 2002, a regulamentação das SCP passou a ser mais clara e incisiva, conferindo segurança que permitiu sua utilização de forma mais ampla no âmbito dos negócios empresariais, especialmente naqueles destinados a investimentos de maior risco.

É propósito do presente trabalho analisar o instituto e demonstrar sua grande eficiência para estruturação jurídica de negócios empresariais, destinando-se tópico específico à demonstração de sua utilização como forma vantajosa de organização das forças de trabalho pelas empresas em determinadas situações.

O estudo se faz necessário tendo em vista a escassa doutrina sobre o tema, cada vez mais em voga em razão de sua adoção cada vez ampla no âmbito empresarial.

A ORIGEM DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

O embrião do que atualmente se convencionou designar por sociedade em conta de participação remonta aos tempos do final da Idade Média como, de resto, boa parte do direito empresarial.

A figura similar que se utilizava naquela época era o chamado “contrato de comenda”, caracterizado pela presença do “comendador”, sujeito que pretendia investir parte de sua riqueza em empreitadas marítimas, esperando multiplicá-la com os resultados da atividade; e pela presença do responsável efetivo pela realização prática do empreendimento, normalmente um mercador a cargo de quem ficava a organização e gestão da atividade. Dessa maneira, o comendador dava em guarda (significado da palavra comenda) a esse mercador, parte de suas reservas financeiras ou bens, a fim de que fossem utilizados no comércio a ser exercido. Os frutos da empreitada eram, ao final, divididos entre o comendador, que a financiou, e o mercador que a organizou e geriu, fazendo possível o alcance dos resultados pretendidos.

Ao longo do tempo, esse modelo de exploração comercial passou a ser utilizado também para a mercancia terrestre e logo a prática tratou de criar variações, como, por exemplo, nos casos em que o responsável pelo exercício da atividade também nela investia, com mera complementação dos recursos necessários por parte do “comendador”. A institucionalização do modelo levou a que o instrumento de formalização do negócio fosse tornado público em determinadas situações, exigindo-se mesmo o seu registro perante as chamadas corporações de ofício.

Em outras situações, quer pela vontade do “comendador” de não ter sua imagem vinculada à prática comercial (mal vista à época), quer pela condenação religiosa da prática da usura ou mesmo outros motivos, o sigilo permaneceu inerente a esse tipo de associação.

A essa dicotomia oriunda da prática da mercancia, tão presente no desenvolvimento de vários dos institutos ligados ao ramo do direito comercial (e empresarial como um todo), os doutrinadores atribuem a origem das sociedades em comandita (hipóteses em que o contrato deveria tornar-se público, com registro perante as corporações de ofício) e das sociedades em conta de participação (hipóteses em que o sigilo deveria ser mantido por conveniência das partes) ((GALIZZI, Gustavo Oliva. Sociedade em conta de participação. Belo Horizonte: Mandamentos, 2008, p. 22.)).

Atribui-se aos mercadores italianos o pioneirismo na utilização de tais institutos, sendo logo seguidos nos demais países da Europa, como na França, por exemplo, onde em 1673 a Ordenança Francesa atribuiu à Sociedade em Conta de Participação a natureza de Sociedade Anônima, sendo o tipo de associação, ao qual se convencionou chamar Associação em Conta de Participação, incluído no Código Civil Francês em 1808 ((KUPERMAN, Ricardo. A sociedade em conta de participação. Nova Lima: Faculdade de Direito Milton Campos, 2005. Dissertação de Mestrado, p.15.)).

No Brasil, a matéria legalmente tratada pela primeira vez no Código Comercial de 1850, já apresentava um esboço de utilização prática no movimento do bandeirismo, cuja estrutura se assemelhava à das parcerias marítimas européias. Tendo em vista os embargos regulamentares às práticas, por exemplo, do apresamento de índios, determinadas partes não pretendiam ver-se ligadas a elas, embora tivessem grande interesse nos lucros daí decorrentes ((GALIZZI, Gustavo Oliva. Sociedade em conta de participação. Belo Horizonte: Mandamentos, 2008, p. 23-25.)). Lançaram, então, mão de artifícios similares ao que hoje se concebe por sociedade em conta de participação.

Essas são, portanto, as origens a sociedade em conta de participação, demonstrando, inclusive, a razão do preconceito a ela direcionado por parte da doutrina mais conservadora, o que não mais se justifica, conforme restará demonstrado adiante.

TRATAMENTO LEGISLATIVO NO BRASIL

A sociedade em conta de participação foi legalmente tratada no Brasil, inicialmente, no Código Comercial de 1850, em seus artigos 325 a 328, no capítulo das sociedades comerciais. Era definida da seguinte maneira:

Art. 325 – Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais (artigo nº. 122).

Como se vê, as SCP já eram dispensadas das formalidades necessárias à personificação, sendo prevista, ainda, a figura do sócio ostensivo, a quem era atribuída a responsabilidade perante terceiros, ficando os demais sócios responsáveis perante aquele, nos termos do contrato firmado (art. 326).

Deixando os dispositivos legais de tratar de diversas questões de fundamental importância relacionadas ao instituto, o regramento era alvo de críticas severas por parte da doutrina.

Foi assim, então, que veio o Código Civil de 2002 a tratar da matéria de maneira mais apropriada, em seus artigos 991 a 996 ((Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade,

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