Títulos De Crédito
Exames: Títulos De Crédito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Crizo81 • 1/12/2014 • 7.934 Palavras (32 Páginas) • 202 Visualizações
Títulos de crédito
São documentos representativos de obrigações pecuniárias.
Conceito – artigo 887 do CC
Princípios básicos do direito cambiário:
• Cartularidade – vem de cártula que significa documento. Tem que ter documento que comprove minha obrigação.
• Literalidade – vale o que esta escrito no título. Se tenho um título que o vencimento será 10/10/2015, não posso obrigar o devedor a pagar antes do dia 10/10/2015. Posso fazer um acordo para receber antes, mas não posso exigir a obrigação antes disso.
• Autonomia –
- Endosso é um instituto que como regra geral é possível nos títulos que apresentam ‘cláusula à ordem’. O objetivo do endosso é transferir a titularidade do documento ou a propriedade do título.
No cheque tem a expressão “ou a sua ordem”, é o que autoriza o endosso. Exemplo: tenho cheque em meu nome, mas quero transferir para outra pessoa, então endosso atrás do cheque. Só pode ser endossado uma vez diferente da letra de câmbio que pode ser endossado várias vezes.
Pelo princípio da autonomia cada situação (ato) vale entre as partes, não ficam vinculados a outros.
- Aval – instituto que também se caracteriza pelo principio da autonomia. O aval é parecido com a fiança, mas não é a mesma coisa. Cuidado! Avalista é responsável da mesma forma que o avalizado. Então se o avalizado não pagar a dívida que terá que pagar será o avalista. Pode ir direto ao avalista. O avalista tem o direito de regresso, porém não pode invocar o beneficio de ordem.
Diferenças básicas entre fiança e aval
FIANÇA AVAL
Instituto do Direito Civil Instituto do Direito Cambiário
Obrigação acessória Obrigação autônoma
Tem benéfico de ordem, exceto quando expressamente o fiador abrir mão dele. Não tem benefício de ordem
Artigo 887 do CC – Dentro dos títulos de crédito verificamos:
Requisitos ou elementos:
• Comuns – são aqueles comuns a qualquer negócio jurídico. Exemplo: agente capaz, objeto lícito. Artigo 104 do CC. (não vão mudar, serão sempre os mesmos em todos os tipos de crédito)
• Específicos ou Especiais- esses elementos vão mudar. Cada título terá seus elementos específicos. Exemplo: letra de cambio, nota promissória, duplicata mercantil e cheque.
Alguns elementos não são essenciais – se chamam elementos supríveis. Exemplo: quando não tiver data de vencimento esse título se torna à vista.
Súmula 387 do STF diz que os títulos de créditos podem ser preenchidos em suas lacunas pelo possuidor de boa fé.
Classificação quanto à estrutura:
É uma classificação ligada à natureza jurídica do título.
• Ordem de pagamento – Exemplos: letra de câmbio e cheque
• Promessa de pagamento – Exemplo: nota promissória
Espécies de título de crédito
1. Letra de câmbio – Decreto 57663/66 (lei uniforme de genebra). É ordem de pagamento que possui três elementos pessoais (sacador, sacado e tomador (também é conhecido como beneficiário))
• Sacador – emitente do título
• Sacado – quem vai pagar.
• Tomador – quem toma para si. Ele recebe.
a) Saque – preenchimento dos requisitos comuns e especificos. Quem é responsável por esse momento do saque é o sacador. Ele preencheu o título vai para o segundo momento.
b) Apresentação – vai apresentar para o sacado. Quando o sacado olha o título e concorda com tudo que esta pactuado dentro do titulo ocorre o aceite.
c) Aceite – é um ato do sacado. Com esse aceite o sacado se torna principal devedor. Vai se caracterizar com a assinatura do sacando demonstrando que o sacado concordou com tudo que foi estipulado no título.
d) Apresentação – para pagamento do título. Quem apresenta o titulo ao sacado é o tomador para pagamento.
Obs: a lei diz que o sacador poderá determinar que pague diretamente para ele, aparecendo no título como sacador e como tomador.
Ex: sacador- Joaquim
Sacado- Luiz
Beneficiário- Paulo
Joaquim comprou um apartamento de Paulo no valor de R$100.000,00. Luiz deve R$100.000,00 a Joaquim. Joaquim emite uma letra de cambio e ordena que pague direto a Paulo.
Se Joaquim não tivesse uma relação com Paulo, ele poderia determinar que Luiz pagasse direto a ele.
OBS: A nota promissória envolve duas pessoas.
Cheque: sacador – quem emite o cheque=correntista
Sacado- banco
Beneficiário
No cheque não tem aceite
2. Nota Promissória – Decreto 57663/66. Possui somente dois intervenientes: sacador e sacado. É promessa de pagamento. É emitida pelo próprio devedor. Quem vai receber o valor estipulado no título é o sacado.
Na nota promissória não tem ‘aceite’, já que é o próprio que emite.
Diferenças básicas entre letra de câmbio e nota promissória
LETRA DE CÂMBIO NOTA PROMISSÓRIA
Ordem de pagamento Promessa de pagamento
Tem três elementos pessoais (sacador, sacado, beneficiário ou tomador) Tem dois elementos pessoais (sacador e sacado)
Tem a figura do aceite Não tem figura do aceite tendo em vista que ela é emitida pelo próprio devedor.
3. Duplicata mercantil – Lei 5474/68
4. Cheque – Lei 7357/85. No cheque não temos ‘aceite’ porque é um banco, e regra geral o correntista tem autorização para usar o título.
Contratos
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