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Títulos De Crédito

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Por:   •  1/12/2014  •  1.358 Palavras (6 Páginas)  •  530 Visualizações

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TÍTULOS DE CRÉDITO

Cartularidade: necessidade do documento original.

Literalidade: o que vale é o que está escrito no título.

Autonomia: representa uma obrigação, independente da que o originou.

CLASSIFICAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO

• Vinculado: seguem padronização quanto à forma. Ex: cheque, duplicata.

• Não-vinculado: não seguem padronização. Ex: nota promissória, letra de câmbio.

• Típicos: nominados e previstos em lei. Todos os títulos.

• Atípicos: inominados, criados por partes, com base na prevista no CC. Contrato.

• Ordem de pagamento: relação entre três partes, sacador, sacado e tomador (duas relações jurídicas). Cheque, letra de câmbio e duplicata.

• Promessa de pagamento: relação entre duas partes, sacador e tomador (uma relação jurídica). Nota promissória.

• Causais: emissão por situação especifica. Duplicata.

• Não-causais: emitidos por qq situação. Cheque, nota promissória, letra de câmbio.

• Ao portador: circulam por tradição. Exceção cheque inferior ou até 100,00.

• Nominais à ordem: circulam por endosso. Letra de câmbio, cheque, duplicata, nota promissória.

• Nominais não à ordem: sua circulação como título de crédito não está autorizada.

TRANSMISSÃO

Ao portador: tradição.

Nominativo:

• Endosso: assina- transmite e garante; pode ser em preto- endossa e coloca o nome do endossatário; em branco- só assina.

• Cessão civil de crédito: assina e coloca não à ordem- transmite e não garante.

Endosso improprio: perderam as caracteristicas

• Endosso mandato: ao invés de transmitir, faz uma procuração dando mpoderes para dar quitação, receber, protestar e cobrar.

• Endosso caução: para garantir uma obrigação – conta garantida. Ex 1: São dados cheques para serem descontados em uma data especifica em garantia de uma obrigação. Ex 2: são emitidas duplicatas para recebimento em conta garantida.

Endosso póstumo: realizado após o protesto, perde a finalidade de garantir, só transmite. Cessão civil de credito.

AVAL: garantia pessoal dada por terceiros, para títulos de credito, o avalista tem responsabilidade solidaria, sem beneficio de ordem, se o devedor principal não pagar pode ajuizar ação contra avalista.

• Aval simultâneo: quando mais que duas pessoas avalizam, cada um responde pela metade.

• Aval sucessivo: o aval do aval, quando um avalista garante outro avalista. Cada um responde pelo total da divida.

- Para CH, letra de cambio e nota promissória o aval pode ser TOTAL OU PARCIAL.

- Para qq outro titulo a lei não especifica, então segue o CC- o aval parcial é vedado.

AÇÃO REGRESSIVA: se o avalista ou o endossante pagar a divida, pode entrar com uma ação regressiva contra o devedor principal e contra os avalistas/endossante que veio antes.

- QUANDO O TÍTULO PRESCREVE, O AVALISTA/ENDOSSANTE NÃO PODEM SER RESPONSABILIZADO.

FIANÇA: garantia dada por terceiros, para contrato, tem beneficio de ordem, salvo clausula em contrato, se contrato finalizar a fiança encerra.

SEMELHANÇAS ENTRE AVAL E FIANÇA:

• Garantia pessoal dada por terceiros.

• Se casados precisam da vênia conjugal, salvo em separação total de bens.

DIFERENÇAS ENTRE AVAL E FIANÇA:

AVAL FIANÇA

Cambial contratual

Autônomo acessório

Solidário regra- beneficio de ordem

Não precisa clausula contrato ou clausula espec. para falar fiança

CHEQUE

• Título de credito

• Vinculado

• Não causal

• Típico

• Ordem de pagamento. Da ordem – sacador (emitente). Paga – sacado (banco). Recebe – tomador.

• Não admite aceite

• Pode ser transferido e garantido através do endosso no verso (pode ser no anverso colocando a identificação. Ex. endosso à _______.

• Não tem limite de endosso

• admite o aval (pode ser parcial) - garantia. Se voltar por falta de fundos pode ajuizar uma ação contra o avalista.

• Prazo de apresentação – 30 dias da mesma praça, 60 dias de praça diferente, contado da data de emissão (se for depositado depois da data de apresentação o banco paga).

FINALIDADE: dar inicio ao prazo prescricional (a partir do final da data de apresentação 06 meses.

PRAZO PARA EXECUÇÃO: dentro do prazo pode executar o emitente e o endossante. Fora do prazo só pode executar o emitente.

• Sustar o cheque – contra ordem ou revogação só pelo emitente, só produz efeito após prazo de apresentação.

• Devedor principal: sacador e seus avalistas. Coobrigados: endossantes e seus avalistas.

- PARA A LEI DE CHEQUE É UMA ORDEM DE PAGAMENTO A VISTA. CONSIDERA O BOM P/ NÃO ESCRITO. MAS A JURISPRUDENCIA CONSIDERA O DEPOSITO ANTES DA DATA ACORDADA CONSIDERA DANO MORAL.

DUPLICATA

• Vinculado

• Causal

• Típico

• Ordem de pagamento

• Aceite (concordância) – no anverso

• Nominal à ordem

• Sacador e tomador são a mesma pessoa

• Prazo de prescrição – 03 anos devedor principal e avalistas. 01 ano para coobrigados e avalistas. 01 ano para direito de regresso de um coobrigado para o outro.

• Devedor principal: aceitante e avalistas. Coobrigados: endossantes e seus avalistas.

LETRA DE CAMBIO

• Não vinculado

• Não causal

• Típico

• Ordem de pagamento

• Nominal à ordem

• Aceite

• Se transmite por endosso e garante por aval

• Prazo de prescrição - 03 anos devedor principal e avalistas. 01 ano para coobrigados e avalistas. 06 meses para direito de regresso de um coobrigado para outro.

• Devedor principal: aceitante e avalistas. Coobrigados: sacador, endossantes e seus avalistas.

NOTA PROMISSORIA

• Não vinculado

• Não causal

• Típico

• Promessa de pagamento

• Nominal à ordem

• coobrigados e avalistas. 06 meses para direito de regresso de um coobrigado para outro.

• Devedor principal: sacador e seus avalistas. Coobrigados: endossantes e seus avalistas.

PROTESTO – LEI 9492/97 – Ato formal e solene que comprova o descumprimento de uma obrigação originada de um título.

FINALIDADE

• interrompe o prazo prescricional. É o constrangimento legal do devedor.

• Para contrato que não especifica juros, o registro do protesto é o termo inicial da contagem de juros.

• Processo de falência (é preciso protestar o título)

• Endosso póstumo

NATUREZA JURIDICA

• Necessário: torna ato probatório e pressuposto processual. Para executar o endossante e o avalista é preciso protestar.

• Facultativo: executar emitente (devedor principal), sacador, não precisa de protesto para ajuizar uma ação.

COMPETENCIA FUNCIONAL

• Só o tabelião pode fazer protesto (elaborar e lavrar).

COMPETENCIA TERRITORIAL

• O protesto deve ser lavrado no local do pagamento.

• Se não houver o local de pagamento, deve ser lavrado no domicilio do devedor.

• EXCEÇÃO: para cheque o credor escolhe, se o local de pagamento ou domicilio do devedor.

PROTESTO PARA FIM FALIMENTAR

• Além de ter certeza da entrega da intimação, precisa identificar quem recebeu

• O protesto é do t´ttulo ou doc de dívida

• 03 dias uteis para registrar o protesto (a partir do protocolo o dia subsequente)

• Se sustado ou pago não registra o protesto.

- PARA PROTESTAR POR FALTA DE ACEITE E DEVOLUÇÃO PRAZO É DE 10 DIAS.

APÓS O VENCIMENTO SÓ CABE PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO.

- CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA, CONTRATO DE CAMBIO, SETENÇA CONDENATORIA PODEM SER PROTESTADO.

FALENCIA - O processo falimentar tem a finalidade de liquidar dividas com a venda do patrimônio da empresa.

• Só pode receber pedido de falência empresários individuais e sociedades empresarias. (algumas empresas estão excluídas do pedido de falência: emp. Publica, soc. Econ. Mista, cooperativa de credito, plano de saúde, inst. Fin. Publica ou privada).

• Qualquer credor pode pedir falência.

• Para o credor pedir falência é preciso esta registrado

• Dividas que podem ajuizar pedido de falência: impontualidade injustificada. A divida tem esta materializado em título executivo.

• O valor para pedido de falência tem que ser acima de 40 salários mínimos.

• O devedor pode se manifestar efetuando o deposito “exidio” (valor princ.+ correção + juros + honorários, assim o juiz fica impedido de efetuar a falência.

• Prazo de contestação é de 10 dias, durante o prazo pode pedir a recuperação.

SETENÇA DECLARATORIA

• Nomeia um adm judicial, que arrecada bens do empresário ou soc. Empresaria para avaliar e vender (realização do ativo – através de leilão, pregão ou proposta fechada – o DH vai para massa falida para pagto dos credores de acordo com a ordem:

1º credores extraconcursais.

2º credores concursais – 1º credores trabalhistas até 150 salarios e credores por acidente de trabalho sem limite de valor. 2º credores por garantia real até o valor do bem. 3º credores tributários. 4º credores privilegio especial. 5º credores privilegio geral. 6º credores quirografário: contratos geral, ch. Dup, nota promissório, diferenças dos credores trabalhista, multas tributarias. 7º credores subordinados: pro-labore, empréstimos à sociedade.

Após o pagamento dos credores, encerra o processo falimentar.

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