Títulos De Crédito
Artigos Científicos: Títulos De Crédito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 1/12/2014 • 1.358 Palavras (6 Páginas) • 533 Visualizações
TÍTULOS DE CRÉDITO
Cartularidade: necessidade do documento original.
Literalidade: o que vale é o que está escrito no título.
Autonomia: representa uma obrigação, independente da que o originou.
CLASSIFICAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO
• Vinculado: seguem padronização quanto à forma. Ex: cheque, duplicata.
• Não-vinculado: não seguem padronização. Ex: nota promissória, letra de câmbio.
• Típicos: nominados e previstos em lei. Todos os títulos.
• Atípicos: inominados, criados por partes, com base na prevista no CC. Contrato.
• Ordem de pagamento: relação entre três partes, sacador, sacado e tomador (duas relações jurídicas). Cheque, letra de câmbio e duplicata.
• Promessa de pagamento: relação entre duas partes, sacador e tomador (uma relação jurídica). Nota promissória.
• Causais: emissão por situação especifica. Duplicata.
• Não-causais: emitidos por qq situação. Cheque, nota promissória, letra de câmbio.
• Ao portador: circulam por tradição. Exceção cheque inferior ou até 100,00.
• Nominais à ordem: circulam por endosso. Letra de câmbio, cheque, duplicata, nota promissória.
• Nominais não à ordem: sua circulação como título de crédito não está autorizada.
TRANSMISSÃO
Ao portador: tradição.
Nominativo:
• Endosso: assina- transmite e garante; pode ser em preto- endossa e coloca o nome do endossatário; em branco- só assina.
• Cessão civil de crédito: assina e coloca não à ordem- transmite e não garante.
Endosso improprio: perderam as caracteristicas
• Endosso mandato: ao invés de transmitir, faz uma procuração dando mpoderes para dar quitação, receber, protestar e cobrar.
• Endosso caução: para garantir uma obrigação – conta garantida. Ex 1: São dados cheques para serem descontados em uma data especifica em garantia de uma obrigação. Ex 2: são emitidas duplicatas para recebimento em conta garantida.
Endosso póstumo: realizado após o protesto, perde a finalidade de garantir, só transmite. Cessão civil de credito.
AVAL: garantia pessoal dada por terceiros, para títulos de credito, o avalista tem responsabilidade solidaria, sem beneficio de ordem, se o devedor principal não pagar pode ajuizar ação contra avalista.
• Aval simultâneo: quando mais que duas pessoas avalizam, cada um responde pela metade.
• Aval sucessivo: o aval do aval, quando um avalista garante outro avalista. Cada um responde pelo total da divida.
- Para CH, letra de cambio e nota promissória o aval pode ser TOTAL OU PARCIAL.
- Para qq outro titulo a lei não especifica, então segue o CC- o aval parcial é vedado.
AÇÃO REGRESSIVA: se o avalista ou o endossante pagar a divida, pode entrar com uma ação regressiva contra o devedor principal e contra os avalistas/endossante que veio antes.
- QUANDO O TÍTULO PRESCREVE, O AVALISTA/ENDOSSANTE NÃO PODEM SER RESPONSABILIZADO.
FIANÇA: garantia dada por terceiros, para contrato, tem beneficio de ordem, salvo clausula em contrato, se contrato finalizar a fiança encerra.
SEMELHANÇAS ENTRE AVAL E FIANÇA:
• Garantia pessoal dada por terceiros.
• Se casados precisam da vênia conjugal, salvo em separação total de bens.
DIFERENÇAS ENTRE AVAL E FIANÇA:
AVAL FIANÇA
Cambial contratual
Autônomo acessório
Solidário regra- beneficio de ordem
Não precisa clausula contrato ou clausula espec. para falar fiança
CHEQUE
• Título de credito
• Vinculado
• Não causal
• Típico
• Ordem de pagamento. Da ordem – sacador (emitente). Paga – sacado (banco). Recebe – tomador.
• Não admite aceite
• Pode ser transferido e garantido através do endosso no verso (pode ser no anverso colocando a identificação. Ex. endosso à _______.
• Não tem limite de endosso
• admite o aval (pode ser parcial) - garantia. Se voltar por falta de fundos pode ajuizar uma ação contra o avalista.
• Prazo de apresentação – 30 dias da mesma praça, 60 dias de praça diferente, contado da data de emissão (se for depositado depois da data de apresentação o banco paga).
FINALIDADE: dar inicio ao prazo prescricional (a partir do final da data de apresentação 06 meses.
PRAZO PARA EXECUÇÃO: dentro do prazo pode executar o emitente e o endossante. Fora do prazo só pode executar o emitente.
• Sustar o cheque – contra ordem ou revogação só pelo emitente, só produz efeito após prazo de apresentação.
• Devedor principal: sacador e seus avalistas. Coobrigados: endossantes e seus avalistas.
- PARA A LEI DE CHEQUE É UMA ORDEM DE PAGAMENTO A VISTA. CONSIDERA O BOM P/ NÃO ESCRITO. MAS A JURISPRUDENCIA CONSIDERA O DEPOSITO ANTES DA DATA ACORDADA CONSIDERA DANO MORAL.
DUPLICATA
• Vinculado
• Causal
• Típico
• Ordem de pagamento
• Aceite (concordância) – no anverso
• Nominal à ordem
• Sacador e tomador são a mesma pessoa
• Prazo de prescrição – 03 anos devedor principal e avalistas. 01 ano para coobrigados e avalistas. 01 ano para direito de regresso de um coobrigado para o outro.
• Devedor principal: aceitante e avalistas. Coobrigados: endossantes e seus avalistas.
LETRA DE CAMBIO
• Não vinculado
• Não causal
• Típico
• Ordem de pagamento
• Nominal à ordem
• Aceite
• Se transmite por endosso e garante por aval
• Prazo de prescrição - 03 anos devedor principal e avalistas. 01 ano para coobrigados e avalistas. 06 meses para direito de regresso de um coobrigado para outro.
• Devedor principal: aceitante e avalistas. Coobrigados: sacador, endossantes e seus avalistas.
NOTA PROMISSORIA
• Não vinculado
• Não causal
• Típico
• Promessa de pagamento
• Nominal à ordem
• coobrigados e avalistas. 06 meses para direito de regresso de um coobrigado para outro.
• Devedor principal: sacador e seus avalistas. Coobrigados: endossantes e seus avalistas.
PROTESTO – LEI 9492/97 – Ato formal e solene que comprova o descumprimento de uma obrigação originada de um título.
FINALIDADE
• interrompe o prazo prescricional. É o constrangimento legal do devedor.
• Para contrato que não especifica juros, o registro do protesto é o termo inicial da contagem de juros.
• Processo de falência (é preciso protestar o título)
• Endosso póstumo
NATUREZA JURIDICA
• Necessário: torna ato probatório e pressuposto processual. Para executar o endossante e o avalista é preciso protestar.
• Facultativo: executar emitente (devedor principal), sacador, não precisa de protesto para ajuizar uma ação.
COMPETENCIA FUNCIONAL
• Só o tabelião pode fazer protesto (elaborar e lavrar).
COMPETENCIA TERRITORIAL
• O protesto deve ser lavrado no local do pagamento.
• Se não houver o local de pagamento, deve ser lavrado no domicilio do devedor.
• EXCEÇÃO: para cheque o credor escolhe, se o local de pagamento ou domicilio do devedor.
PROTESTO PARA FIM FALIMENTAR
• Além de ter certeza da entrega da intimação, precisa identificar quem recebeu
• O protesto é do t´ttulo ou doc de dívida
• 03 dias uteis para registrar o protesto (a partir do protocolo o dia subsequente)
• Se sustado ou pago não registra o protesto.
- PARA PROTESTAR POR FALTA DE ACEITE E DEVOLUÇÃO PRAZO É DE 10 DIAS.
APÓS O VENCIMENTO SÓ CABE PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
- CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA, CONTRATO DE CAMBIO, SETENÇA CONDENATORIA PODEM SER PROTESTADO.
FALENCIA - O processo falimentar tem a finalidade de liquidar dividas com a venda do patrimônio da empresa.
• Só pode receber pedido de falência empresários individuais e sociedades empresarias. (algumas empresas estão excluídas do pedido de falência: emp. Publica, soc. Econ. Mista, cooperativa de credito, plano de saúde, inst. Fin. Publica ou privada).
• Qualquer credor pode pedir falência.
• Para o credor pedir falência é preciso esta registrado
• Dividas que podem ajuizar pedido de falência: impontualidade injustificada. A divida tem esta materializado em título executivo.
• O valor para pedido de falência tem que ser acima de 40 salários mínimos.
• O devedor pode se manifestar efetuando o deposito “exidio” (valor princ.+ correção + juros + honorários, assim o juiz fica impedido de efetuar a falência.
• Prazo de contestação é de 10 dias, durante o prazo pode pedir a recuperação.
SETENÇA DECLARATORIA
• Nomeia um adm judicial, que arrecada bens do empresário ou soc. Empresaria para avaliar e vender (realização do ativo – através de leilão, pregão ou proposta fechada – o DH vai para massa falida para pagto dos credores de acordo com a ordem:
1º credores extraconcursais.
2º credores concursais – 1º credores trabalhistas até 150 salarios e credores por acidente de trabalho sem limite de valor. 2º credores por garantia real até o valor do bem. 3º credores tributários. 4º credores privilegio especial. 5º credores privilegio geral. 6º credores quirografário: contratos geral, ch. Dup, nota promissório, diferenças dos credores trabalhista, multas tributarias. 7º credores subordinados: pro-labore, empréstimos à sociedade.
Após o pagamento dos credores, encerra o processo falimentar.
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