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Títulos De Crédito

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Por:   •  8/12/2014  •  779 Palavras (4 Páginas)  •  162 Visualizações

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TÍTULOS DE CRÉDITO

DUPLICATA

1- Informações preliminares

Lei 5474, de 18-7-68

Fatura – documento comprobatório de uma venda a prazo de mercadoria, que deve ser apresentado ao comprador, possibilitando a conferência das mercadorias remetidas:

. emissão obrigatória nas vendas mercantis entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 dias, contado da data da entrega ou do despacho da mercadoria (prioriza o momento da execução do contrato de compra e venda) (LD art. 1º ).

Obs.: A partir de 1970, visando questões fiscais, foi criada a Nota Fiscal-Fatura.

A NF-F tem duplo efeito: nota fiscal, para fins tributários e fatura para fins cambiários (emissão da duplicata).

2- Conceito

Título de crédito causal, relacionado a um contrato de compra e venda mercantil, ou seja, celebrado entre empresários (diferente da compra e venda civil e da compra e venda de consumo).

3- Natureza

Título de crédito impróprio, ou seja, pode ser emitida sem que se destine à circulação (transferência ou desconto), servindo apenas como garantia do devedor pela importância faturada ao comprador.

Obs.: - título próprio do direito brasileiro.

- Emissão facultativa – (LD art. 2º ), embora seja o único título permitido para documentar as transações mercantis realizadas no território nacional, afastando, para a hipótese, a utilização da letra de câmbio e da nota promissória (LD art. 2º ).

4- Requisitos

. A duplicata deve mencionar _ LD art. 2º , $ 1º .

obs.: a duplicata é título vinculado ao modelo padronizado estabelecido pela Resolução 102/68 do BACEN.

5- Aceite

A duplicata deve ser apresentada pelo vendedor (diretamente ou por intermediários) ao comprador para que este, conferindo-a, lance nela a sua assinatura, reconhecendo a sua exatidão e a obrigação de pagar.

Obs.: com o aceite o comprador se caracteriza como devedor principal desprendendo-se o título da causa que lhe deu origem.

Recusa do aceite – pelos motivos taxativamente relacionados na LD art. 8º .

A duplicata deve ser devolvida pelo comprador ao apresentante, devidamente assinada, ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite (LD art. 7º c/c 8º ).

. duplicata retida – LD art. 7º , $$ 1º e 2º ;

. aceite presumido – decorre do recebimento das mercadorias pelo comprador, quando inexiste recusa formal.

. prova do pagamento – recibo passado no verso do título ou em documento em separado que faça referência expressa à duplicata LD art. 9º , $ 1º .

6- Garantias do pagamento

- emitente (sacador vendedor) perante o portador – obrigado subsidiário e regressivo (na hipótese da duplicata que tenha circulado não ser paga pelo comprador – ex.: desconto junto a estabelecimento bancário).

- avalista – obrigação equiparada à daquele obrigado cujo nome indicar, ou à daquele abaixo de cuja firma lançar a sua, ou à do comprador LD art. 12.

7- Protesto

- por falta de aceite; de pagamento ou de devolução do título – LD art. 13.

Obs.: . o protesto por falta de pagamento ou de aceite é feito mediante apresentação do título ao oficial de protesto (na falta do título original, será apresentada uma triplicata – o art. 23 da LD prevê a emissão de triplicata apenas para as hipóteses de perda ou de extravio, mas pode ser utilizada também para outras hipóteses)

. o protesto por falta de devolução será tirado mediante simples indicações do protestante feitas ao Oficial de Protesto (protesto por indicação), caso este não tenha extraído a triplicata.

- prazo do protesto

. por falta de pagamento – 30 dias contados da data do vencimento da duplicata – LD art. 13, $ 4º ;

. por falta de aceite – quando o aceite é recusado;

. por falta de devolução – quando o comprador não devolver o título no prazo de 10 dias estipulado no art. 7º da LD.

8- Duplicata não documentada em papel

“Na duplicata não documentada em meio papel o registro dos elementos que as caracterizam é feito exclusivamente em meio magnético e assim são enviados ao Banco, para fins de desconto, caução ou cobrança. O Banco, por sua vez, expede um papel denominado ‘guia de compensação’, que permite ao sacado honrar a obrigação em qualquer agência, de qualquer instituição do país.

Se não ocorrer o pagamento, atendendo às instruções do sacador, o próprio banco remete, ainda em meio magnético, ao cartório, as indicações para o protesto (nas comarcas melhor aparelhadas)” (Fábio Ulhoa Coelho).

9- Processo de cobrança

Execução

- aceitante e seu avalista – sem protesto;

- sacado (‘duplicata sem aceite’ ou ‘duplicata não devolvida’) protesto e comprovante de entrega da mercadoria ou prestação de serviços; desde que o sacado não tenha comprovadamente recusado o aceite).

- co-obrigados – protesto.

10- Prescrição

. LD art. 18

11- Duplicata de prestação de serviços

LD arts. 20/22.

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