Títulos De Crédito
Ensaios: Títulos De Crédito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: brunobruno789 • 12/3/2015 • 2.981 Palavras (12 Páginas) • 153 Visualizações
Títulos de Crédito
O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
REQUISITOS E REGRAS GERAIS
Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste tópico.
Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
O descumprimento dos ajustes previstos pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
TRANSFERÊNCIA
A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.
Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
QUITAÇÃO - PAGAMENTO PARCIAL
Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.
Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.
Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
Os principais títulos de crédito são:
letra de câmbio; nota promissória; cheque; duplicata comercial; duplicada de serviços; conhecimento de depósito; warrant; conhecimento de transporte; letra hipotecária; cédula rural pignoratícia; cédula rural hipotecária; nota de crédito rural; nota promissória rural; duplicata rural; letra imobiliária; certificado de depósito bancário; cédula de crédito industrial; nota de crédito industrial; ações de sociedade por ações; certificado de depósito de ações; certificado de depósito de partes beneficiárias; debênture; cédula pignoratícia de debênture; bônus de subscrição de ações; certificado de bônus de subscrição de ações; bilhete de mercadoria; cédula hipotecária; certificado de depósito em garantia; certificado de investimento; cédula de crédito à exportação; nota de crédito à exportação; cédula de crédito comercial; nota de crédito comercial.
Endosso
É a transferência da propriedade de um título, que o seu proprietário tem em mãos, para uma outra pessoa.
Endosso de um cheque nominal, de forma que uma outra pessoa possa descontá-lo para si ou passá-lo a diante.
Espécies de endosso
• Endosso em branco - Lei 8088 de 90. Praticamente não se pode mais falar em endosso em branco. O endosso em branco é aquele em que não há a indicação do fiduciário. Ele transforma um título nominal em um título ao portador.
• Endosso em preto - Aquele em que se deve indicar o nome do beneficiário(eu) - endossatário.
• Endosso mandato ou procuração - É aquele em que o endossatário atua em nome e por conta do endossante, não possuindo todavia a disponibilidade do título, devendo agir no interesse do endossante - mandante. Qualquer endosso praticado por ele, valerá como endosso mandato. O endossatário, mandatário pode endossar.
• Endosso póstumo ou tardio - É o endosso praticado após o protesto do título.
• Endosso caução - Utilizado quando o endossante deposita ou dá o título, perante o endossatário como garantia de uma dívida. São inseridas as expressões: "Valor em garantia" e "Valor em penhor".
• Endosso de seguro - Documento emitido pela seguradora, durante a vigência do contrato, pelo qual ela e o segurado entram em acordo quanto à alteração de dados, modificam as condições ou o objeto da apólice ou a transferem a outra pessoa.
De acordo com a própria legislação Brasileira, são considerados como endosso: Comum, Branco, Mandato e Translativo. Outros tipos de endosso como o Endosso em Preto, são aplicáveis no cotidiano, porém não existe regulamentação específica que ampare-os.
Características (princípios):
- Cartularidade: Cártula = documento (papel). Só pode ser titulo de credito se houver o documento para a comprovação clara do direito. A exceção encontra-se na Lei
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