Títulos De Crédito Eletrônicos
Tese: Títulos De Crédito Eletrônicos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: prioalmeida • 20/10/2014 • Tese • 1.217 Palavras (5 Páginas) • 234 Visualizações
O Código Civil de 2002 dedica no seu Título VIII, através dos artigos 887 a 926, a disciplina "Dos Títulos de Crédito" estando dividido em quatro capítulos, a saber: Disposições gerais; Do título ao portador; Do título à ordem; e, Do título nominativo.
É regulada a questão da empresa, a um dos principais elementos caracterizadores da prática empresarial no Título VIII, denominado "Dos Títulos de Crédito".
O novo Código adotou o conceito de Cesare Vivante. O art. 887 dispõe sua definição:
"Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeitos quando preencha os requisitos da lei."
A definição de assinatura digital é dada pelo art. 2º, da Lei Modelo sobre Assinatura Eletrônica da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional – Uncitral, versão de 2001:
"Por assinatura eletrônica se entenderão os dados em forma eletrônica consignados em ma mensagem de dados, ou incluídos ou logicamente associados ao mesmo, que possam ser utilizados para identificar que o signatário aprova a informação reconhecida na mensagem de dados."
No direito brasileiro, leis especiais regulam os títulos de crédito.
Adotou-se o princípio da liberdade de criação e emissão de títulos atípicos ou inominados, resultantes da criatividade da praxe empresarial, com base no princípio da livre iniciativa, pedra angular da ordem econômica, visando a atender às necessidades econômicas e jurídicas do futuro, tendo em vista a origem consuetudinária da atividade mercantil.
O parágrafo terceiro do art. 889 permite que o título possa ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo. Essa inovação poderá ser responsável por resolver os problemas jurídicos relativos ao título virtual, decorrente da evolução tecnológica, que é escriturado e reduz a importância do dogma da cartularidade. Assim, entende-se que não se pode mais negar executividade aos títulos eletrônicos, especificamente à duplicata escritural elaborada de forma eletrônica.
Deve-se também relembrar que a Lei nº 9.492/97, Lei de Protestos em seu art. 8º, parágrafo único, admite a recepção de indicações a protestos de duplicatas mercantis e de prestação de serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo o apresentante responsabilizado pelos dados fornecidos, ficando a cargo dos tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
Como requisitos essenciais, destaca o Código Civil, no art. 889: data de emissão; indicação precisa dos direitos que confere; assinatura do emitente.
O art. 212, II, c/c art. 225, do Código Civil prevê a juridicidade de documentos mecânicos e eletrônicos, ao referir-se a reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas, aceitando-os como meio para se fazer prova plena de fatos, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. Tais disposições servem para acolher e resolver parte dos conflitos instaurados com a multiplicação de relações que se dão no mundo eletrônico.
A Lei nº 5.474/68, Lei das Duplicatas no art. 13, já emprestava condição para tal desmaterialização, sem obstar a execução do título, ao estabelecer o protesto por indicações do credor.
No art. 889, caput, e § 3º, do Código Civil, de 2002:
“Art. 889: Deve o título de crédito conter a data de emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente”.
(...)
§ 3º “O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
Embora o disposto no art. 889, do novo Código Civil, se refira a títulos de crédito, de maneira genérica, é na duplicata que presenciamos sua aplicabilidade mais importante e efetiva, cabendo também à nota promissória. Assim, a duplicata eletrônica (virtual), como qualquer outro título eletrônico, recebe previsão legal.
No que tange a um dos requisitos essenciais do título de crédito, a assinatura é o requisito principal. Assim, temos que a Assinatura Eletrônica é fator indispensável para a eficácia dos documentos e títulos no mundo eletrônico.
Para ser válido, o título de crédito assinado eletronicamente deve conter as funções declarativa, declaratória e probatória.
Os títulos de crédito eletrônicos se darão através de senhas eletrônicas ou por assinaturas digitais (chave pública ou privada), favorecendo a celeridade das práticas comerciais.
O título de crédito tradicional não pode ser executado se não for exibido em juízo. A posse do documento, em princípio, é a prova o
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