Títulos de crédito
Seminário: Títulos de crédito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rubsonfilho • 8/5/2014 • Seminário • 4.893 Palavras (20 Páginas) • 237 Visualizações
Os Títulos de Credito
A necessidade de crédito é indispensável para a realização da atividade empresária. Tendo isso em vista, o crédito decorre de operações de compra e venda a prazo, de empréstimos, na emissão de cheques, dentre outros. Os documentos responsáveis por essa formalidade de crédito são denominados títulos de crédito.
Os títulos de crédito servem para substituir a moeda corrente dentro das transações mercantis facilitando a circulação de bens e serviços garantindo assim a segurança entre credores e devedores.
No Brasil, existem diversas modalidades de títulos de crédito, todos regulamentados por leis específicas. Porém, existem princípios básicos que regem todos os títulos a fim de dar maior aceitabilidade e garantias.
Carturalidade: A cartularidade é a existência física do título, ou seja, um título de crédito existe enquanto existir a sua cártula (impressão do título). Não são admitidas cópias para efeitos de execução da dívida.
Vale ressaltar, que atualmente, com a evolução da informática e transações através da rede mundial de computadores, passaram a ser admitidos títulos não carturalizados, não impressos.
Autonomia: A autonomia gera direitos autônomos no campo processual. O título de crédito, uma vez colocado em circulação, mediante a sua transferência para um terceiro de boa-fé, o título se desvincula do negócio que o originou, como forma de proteger o terceiro de boa-fé e conferir segurança jurídica à circulação do crédito pelo título representado.
Literalidade: A literalidade condiz com a formalidade e o rigor do que deve estar escrito no título de crédito. O título, só possui valor jurídico-cambial se preenchido de maneira clara e literal, substituindo a obrigação que estará sendo representada pelo mesmo.
É em decorrência da literalidade, que o devedor tem a garantida de que até a data do vencimento não será obrigado a quitar sua dívida ou pagar juros e taxas superiores aquelas expressas no documento de título. Por outro lado, o credor tem a garantia de que o devedor terá que pagá-lo no vencimento sob pena de multas, juros, e passível execução do título. Destacamos ainda que em virtude da literalidade, a quitação de um título deverá está expressa no próprio título de crédito. Assim como o aval só terá efeito jurídico-cambial se o avalista assinar no próprio título.
DUPLICATAS
Historia
Embora bem diferente da que circula nos dias atuais, pode-se dizer que a duplicata já existia desde o Código Comercial de 1850. Era imposto aos comerciantes a emissão de fatura. Era a fatura-duplicata, a relação por escrito das mercadorias entregues. Em 1908, a parte que disciplinava essa matéria foi revogada pelo Decreto nº 2.044 e, mais adiante, veio a ser tratada novamente por vários decretos e leis. Atualmente, vigora sobre o assunto a lei nº 5.474, de 18 de Julho de 1968, a chamada Lei das Duplicatas.
Duplicatas
A duplicata é um título de crédito que restringe a sua emissão a uma causa anterior. Regida pela Lei 5.474 de 18/07/1968, em seu artigo 1º dispõe que todo contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor deverá extrair uma fatura para apresentação ao comprador. Essa fatura deverá discriminar as mercadorias vendidas ou, se conveniente, indicar somente os números e valores das notas parciais expedidas na ocasião da venda, despacho ou entrega da mercadoria. A fatura é dispensável quando a nota fiscal é do tipo "nota fiscal-fatura", na qual já constam os elementos da fatura, necessários à emissão da duplicata.
O artigo 2º da Lei das Duplicatas estabelece que, a duplicata somente poderá ser emitida após a emissão da fatura. No ato da emissão da fatura, poderá ser extraída uma duplicata para circulação para efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
Assim, a duplicata é um título de crédito causal vinculado a operações de compra e venda de mercadorias (envolvendo um empresário como sacador) ou de prestação de serviços (envolvendo um prestador de serviços — empresário ou não — como sacador) com pagamento à vista ou a prazo, e representativo do crédito originado a partir das referidas operações.
No que se refere à duplicata de prestação de serviços, a Lei das Duplicatas em seu artigo 20 estabelece que as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta Lei, emitir fatura e duplicata.
Assim, a fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados; e o valor a ser pago em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados, sendo aplicado à fatura e também a duplicata de prestação de serviços adaptações cabíveis, as disposições relativas à fatura e duplicada de venda mercantil.
Os requisitos essenciais para a emissão da duplicata estão relacionados no artigo da Lei de Duplicatas. São eles:
a) a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
b) o número da fatura;
c) a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
d) o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
e) a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
f) a praça de pagamento;
g) a cláusula à ordem;
h) a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial;
i) a assinatura do emitente.
A duplicata deve conter o aceite pois ela é uma ordem de pagamento emitida contra o devedor. Sobre este ato, determina o artigo 6º da Lei das Duplicatas que a remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem
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