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UNESA - Pratica Simulada VI - Aula 8

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Por:   •  9/12/2014  •  624 Palavras (3 Páginas)  •  2.058 Visualizações

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Jose Heliodoro dos Santos Júnior – Mat. 2007.01.25182-7

Pratica Simulada VI – Aula VIII

Excelentissimo Senhor Doutor juiz de direito da Vara Única da Comarca de Maragogi – AL

MATE GELADO REFRESCOS LTDA., sociedade empresaria limitada, estabelecida à Rua Tal, nº Tal, (BAIRRO), Maragogi – AL, vem, por meio de seu advogado infra-assinado, com endereço comercial à Rua XXX, Nº XXX, (BAIRRO), Maragogi – AL, propor

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL, com fulcro no art. 575, inc. IV do CPC, em face de

ÁGUAS MINERAIS DA SERRA S.A, com sede à Rua Tal, Nº Tal, (BAIRRO), Maragogi – AL, pelos fatos e fundamentos que seguem:

I – DOS FATOS

Mate Gelado Refrescos Ltda. celebrou contrato de compra e venda com Águas Minerais da Serra S.A., pelo qual esta deveria fornecer 100 (cem) litros d’água por dia àquela, no período de 10 de dezembro de 2009 e 10 de abril de 2010. O contrato contém cláusula compromissória para a solução de eventuais conflitos decorrentes do contrato.

No entanto, no dia 4 de dezembro de 2009, Águas Minerais da Serra S.A. resiliu o contrato de compra e venda. Com isso, Mate Gelado Refrescos Ltda. foi obrigada a firmar novo contrato para aquisição de água mineral, às pressas, com Águas Fonte da Saudade Ltda., única sociedade empresária do ramo disponível naquele momento.

Todavia, como a capacidade de produção de Águas Fonte da Saudade Ltda. é muito inferior à de Águas Minerais da Serra S. A., a produção de Mate Gelado Refrescos Ltda. ficou prejudicada e não foi possível atender à demanda dos consumidores pela bebida.

Instaurado o procedimento arbitral, Águas Minerais da Serra S.A., ao final, foi condenada a pagar a Mate Gelado Refrescos Ltda. o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelas perdas e danos decorrentes do rompimento unilateral do contrato e falta de fornecimento do produto, tendo sido fixado na sentença arbitral o dia 25.02.2012 como termo final para o pagamento voluntário.

Contudo, Águas Minerais da Serra S.A., até a presente data não efetivou o pagamento, embora houvesse lucrado R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no 4º trimestre de 2011.

II – DO DIREITO

O exeqüente foi gravemente prejudida pela resilição unilateral do contrato, ficando impossibilitado de suprir a demanda por seu produto e com isso, não apenas tendo prejuízos diretos com menos vendas, como tendo a imagem prejudicada no mercado. Com o exposto, passo a citar a letra da lei:

Art. 566. Podem promover a execução forçada:

I - o credor a quem a lei confere título executivo;

Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

Fica clara a competência do exeqüente para iniciar processo de execução e considerando que o contrato previa cláusula compromissória para cancelamento do contrato, fica patente que a situação deve ser remediada de forma rápida.

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