USUFRUTO
Tese: USUFRUTO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: FIDELLARRUD • 3/9/2013 • Tese • 3.784 Palavras (16 Páginas) • 562 Visualizações
1.2 Histórico
Segundo nosso dicionário Aurélio de Língua Portuguesa (2011), usufruto é o ato ou efeito de usufruir, Gozar dos frutos, da renda de um bem pertencente a outrem.
O usufruto surgiu em Roma por questões familiares, a fim de assegurar a subsistência do cônjuge sobrevivente;os romanos reservavam o usufruto nos casamentos, porque reconheciam a vantagem e a utilidade de ceder a outrem o gozo de uma coisa, conservando o dono, ou seja, sem que o patrimônio saísse da família.
Assim, poderia o marido romano, caso entendesse conveniente, portestamento (não privando os filhos de determinada cota do patrimônio) instituir a mulher como usufrutuária de alguns dos seus bens ou de sua totalidade, a título de gozo, até a sua morte, sendo esta uma forma originária do que hoje conhecemos como usufruto.
O usufruto está regulado em nosso Novo Código Civil, entre os artigos 1.390 a 1.411, porém este instituto não é novidade em nosso ordenamento, uma vez que estava presente também no Código Civil de 1.916. O artigo 713 deste último ordenamento trazia a seguinte definição de usufruto, “Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade”. (Art.713 CC de 1.916)
Cabe, entretanto, lembrar que essa definição não foi repetida pelo Código de 2.002, que entendeu ser esse mais um princípio da doutrina que uma regra de direito. O mestre Bevilaqua definia o instituto como sendo o direito real conferido a uma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz.
Observa-se, entretanto, que tanto uma quanto a outra definição parecem incompletas, haja vista que nenhuma traz a idéia de preservação da substância, a qual é elementar à noção de usufruto, desde o Código Civil francês, que dizia que o usufruto era o direito real de retirar da coisa alheia durante um certo período de tempo, mais ou menos longo, as utilidades e proveitos que ela encerra, sem alterar-lhe a substância ou mudar-lhe o destino.
O direito à substância, a prerrogativa de dispor dela e a expectativa de consolidar a propriedade mais cedo ou mais tarde, por ser sempre temporário, ficam nas mãos do proprietário do bem, conhecido aqui como nu-proprietario, enquanto que para as mãos do usufrutuário passam, temporariamente, os direitos de uso e gozo, ficando claro, assim, o desmembramento do domínio.
Desta forma, temos que o usufruto é formado pelo usufrutuário e pelo nu-proprietário, tratando-se o instituto de um direito real, pois se reveste de todos os elementos que marcam os direitos dessa natureza, como veremos adiante.
2 VIGÊNCIA DO USUFRUTO
O usufruto é denominado temporário, determinando, a Lei, sua extinção pela morte ou renúncia do usufrutuário, “O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I – pela renúncia ou morte do usufrutuário”; (art. 1410, I, do CC) ou findo o prazo de 30 anos, se aquele for pessoa jurídica.
II - Pelo termo de sua duração.
III - Pela cessação da causa de que se origina.
IV - Pela destruição da coisa, não sendo fungível, guardadas as disposições dos arts. 735, 737, 2ª Parte, e 738.
V - Pela consolidação.
VI - Pela prescrição.
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação.(art. 1.410, II, Dispositivo correspondente no Código Civil de 1.916: art. 739, II).
O nosso legislador fixou a duração do usufruto, no máximo, até a morte do usufrutuário, porque o instituto visa à proteção do mesmo. Daí a razão da lei determinar, como sendo uma das maneiras de extinguir o usufruto, de modo implacável, a morte do usufrutuário.
Que de acordo com o Código Civil de 1.916 (art. 740).
Constituído o usufruto em favor de dois ou mais indivíduos, extinguir-se-á parte a parte em relação a cada um dos que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber aos sobreviventes.
Observa-se que esse instituto recai diretamente sobre a coisa e vem munido do direito de sequela, ou seja, da prerrogativa concedida ao usufrutuário de perseguir a coisa nas mãos de quem quer que de forma injusta a detenha, uma vez que é ele oponível erga omnes e sua defesa se faz através de ação real, ou seja, características eminentemente de direitos reais.
É o usufruto, um direito real sobre a coisa alheia, que pressupõe a convivência harmônica dos direitos do usufrutuário e do nu-proprietário, pois, se fosse sobre a coisa própria, iria se confundir com o domínio.
No entanto, permite-se a cessão do exercício do usufruto, e não a sua transmissão, mais sim que o terceiro favorecido não será titular de um direito real e sim de um direito pessoal ou de crédito.
3 DIREITO DE ACRESCER
A própria lei estabelece limites e deveres recíprocos entre os titulares de respeitar o âmbito do exercício jurídico alheio. Não havendo ressalva, ao usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos, salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos, (art. 1.392 do CC).
O usufruto é, ainda, inalienável, visando beneficiar o usufrutuário, “não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou onoroso”. (art. 1.393 do CC), é a pontada como principal vantagem do usufruto porque melhor corresponde aos institutos do instituidor. Pode ser passíveis de anulação se configurada fraude contra credores, o Código Civil de 1.916 afirmava que podia ser transferido por alienação ao dono da coisa, mas o Código Civil de 2002 não repetiu a regra, e sim silenciou-a.
Os acrescidos seriam as coisas que se acrescentam ao principal, que se inserem as acessões (aluvião, avulsão, álveo abandonado, construções e plantações) e excluem, salvo em estipulação contrária, as aquisições do proprietário fora das acessões não abrangem ao usufruto, como compras, herança e doação.
O usufruto é, em regra, instituído sobre uma unidade materialmente considerada e estende-se também às acessões verificadas nos bens usufruídos, bem como aos acessórios e pertenças que o dono coloca na coisa antes de instituí-lo.
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