Usufruto
Trabalho Universitário: Usufruto. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcelesilva • 2/10/2014 • 5.069 Palavras (21 Páginas) • 619 Visualizações
Usufruto
Pode ser considerado no Direito Civil como um direito real, e pode recair sobre coisa alheia, de caráter temporário, inalienável e impenhorável, o possuidor não precisa necessariamente ser proprietário do imóvel, mas pode usar e fruir como se fosse, porém, tem o dever de zelar sua integridade e conservação.
O usufruto pode recair em mais de um bem imóvel ou móvel, em um patrimônio inteiro ou em parte dele, conforme descreve o Artigo. 1390 do CC:
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
É considerado temporário, pois deriva da função “intuito personae”, ou seja, tendo sua finalidade de beneficiar pessoas determinadas conforme reza o Artigo 1410 do CC:
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (Artigos: 1.390 e 1.399)
Desta forma, fica claro que o usufruto é passível de sucessão, porém, se usufrutuário venha a falecer e os herdeiros resistirem na restituição da coisa, o nu-proprietário poderá ajuizar ação de reintegração de posse, em função do esbulho pela precariedade.
Vale salientar que o usufruto pode ser constituído por usucapião, onde é reconhecido expressamente pelo Artigo 1931 do CC, pois a intenção requer de ser possuidor do usufrutuário, assim não pode ser confundido com usucapião de propriedade. A sentença proferida não privará o nu-proprietário da titularidade formal, tal decisão tem a finalidade apenas de limitar o domínio.
Os frutos que forem gerados devem ser divididos entre o usufrutuário e o nu-proprietário, para isto, deve ser observado as regras dos artigos 1936 a 1938 do CC.
Ao se iniciar o usufruto de animais, os animais já existentes são de propriedade do nu-proprietário, porém, descreve o art. 1937 do CC que as crias destes animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
No mesmo sentido, diz o Artigo 1938 do CC que os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto, com a intenção de dividir entre usufrutuário e nu-proprietário.
Passo 1
Condomínio
Para Carlos Roberto Gonçalves, a ideia de propriedade esta ligada uma espécie de assenhoramento de um bem de um sujeito, porem, pode ocorrer de essas mesmas coisas terem mais de uma pessoa como proprietário ao mesmo tempo, em decorrência de um direito real.
Sendo assim, configurasse o condomínio como bem de domínio comum, onde há propriedade simultânea e concorrente, de tal maneira que todos são donos e que havendo boa convivência, todos os proprietários podem usufruir de todo o bem, sendo que cada um exerce direito a parte que lhe corresponde, porem pode usufruir de todos os ambientes comuns.
Apresentando-se em diversas espécies as mais conhecidas são as típicas e atípicas, como dispõe no código civil e na lei nº 4.591/64 (lei do condomínio), com diversas espécies, sejam o condomínio geral, tradicional, especial ou relativo.
No condomínio geral ou tradicional, a coisa fica sujeita a um regime comum, não observando a propriedade individual, classificando em:
Voluntario ( artigo 1.314 e seguintes) - Ocorre quando no condomínio geral, duas ou mais pessoas decidem de forma espontânea , decidem tornar-se coproprietários, podendo da coisa usufruir juntos . A duração deste tipo de condomínio perdurará enquanto as partes quiser mantê-lo.
Necessário ( art 1327 e seguintes) - Chamado também de legal, subdivide-se em forçado e fortuito. Diz-se forçada quando um determinado bem não pode ser dividido, e o condomínio será fortuito quando houver partilha de bens entre herdeiros, sendo finalizado o condomínio com o termino da partilha. Para ambas não há temporariedade de existência , sendo de caráter transitório ou perpetuo.
No Condomínio especial ou relativo, além de existirem as partes comuns a todos os proprietários, existem também as partes autônomas, de modo coletivo ou singular.
Em razão das constantes transformações sociais, novas realidades sobre a matéria surgiram, que não se encaixam no condomínio tradicional, como o loteamento fechado, que é regido pela lei 6.766/79, que determina que a utilização esta assegurada apenas aos proprietários e aos moradores, mediante a permissão ou concessão de uso. É muito semelhante ao condomínio horizontal, porem o que os difere é a questão dos espaços livres de uso comum. Pois no condomínio horizontal os titulares dos espaço livres são os proprietários, enquanto que no loteamento fechado , estes espaços pertencem ao município.
Há outras espécies de condomínio como: a multipropriedade, shopping Center, o cemitério privado, entre outros. E conforme cresse a sociedade, cresse também a necessidade de adequações para todas as modalidades de utilização da propriedade comum.
Formas de aquisição da propriedade, como acessão e usucapião
Adquiri-se propriedade de forma originária e derivada.
Originária
Quando desvinculada de qualquer relação com o titular anterior, não existindo relação jurídica de transmissão. Entende- se também como originária a aquisição por usucapião e acessão natural.
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