Usufruto
Tese: Usufruto. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Lailag • 5/12/2014 • Tese • 1.290 Palavras (6 Páginas) • 299 Visualizações
Faça um resumo do conteúdo sobre o tema usufruto, considerando os itens abaixo. Este resumo deverá ser entregue na aula seguinte e valerá como aula dada.
Conceito:
O usufruto pode ser conceituado como direito real temporário concedido a uma pessoa para desfrutar um objeto alheio como se fosse próprio, retirando suas utilidades e frutos, porém sem alterar a substância.
Natureza jurídica:
A natureza jurídica do usufruto é de direito real que possui nota de personalismo e caráter alimentar. Assim, o usufruto é um direito real sobre coisa alheia, concedendo ao titular o direito de usufruir da coisa sem alterar a sua substância.
Características:
No usufruto, alguns dos poderes inerentes ao domínio ou à propriedade são transferidos ao usufrutuário, que passa a ter um direito de uso e gozo sobre a coisa.
Assim, no usufruto há dois sujeitos: o usufrutuário, aquele que retira o proveito da coisa, e o nu-proprietário, aquele que fica com a substância do bem. O usufrutuário usa e frui da coisa, enquanto que o proprietário fica com a substância, ou seja, com o direito de dispor da coisa.
O usufruto pode constituir-se por determinação legal, ato de vontade e usucapião.
É direito real em coisa alheia de caráter temporário, já que não se prolonga além da vida do usufrutuário (art.1410, inciso II, do CC), admitindo duração menor quando pactuado a termo ou condição resolutiva.
Por fim, o usufruto é um direito real intransmissível – inter vivos ou causa mortis – em razão do caráter intuitu personae. O usufrutuário é impedido de alienar o bem a terceiros, gratuita ou onerosamente (art.1393 CC).
Finalidade:
A finalidade do direito de usufruto é de caráter alimentar, personalíssimo, assistencial, por isso que normalmente é gratuito. O usufruto é instituído para beneficiar uma determinada pessoa, normalmente alguém sem força econômica suficiente. Ele se restringe geralmente às relações de família e sucessão.
Objeto:
De acordo com o art.1.390 do Código Civil, pode o usufruto recair em “um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades”. Desse modo, pelo conceito da lei, o usufruto será particular, quando incidir sobre bem determinado; será universal, ao recair sobre uma universalidade de bens, como um patrimônio ou uma ração ideal; será pleno, se abranger todos os frutos e utilidades da coisa e, restrito, caso a fruição seja delimitada pela exclusão da plenitude da exploração da coisa.
Usufruto impróprio:
O usufruto impróprio é o que incide sobre bens consumíveis ou fungíveis, sendo denominado quase-usufruto (Art.1.392, §1º, CC). Assim, não devolvo a coisa, mas sim, o valor equivalente à coisa.
Usufruto sucessivo:
O usufruto sucessivo é o instituído em favor de uma pessoa para que depois de sua morte transmita-se a um terceiro. Ele é incompatível com o ordenamento jurídico vigente, pois o Código Civil prevê a extinção do usufruto pela morte do usufrutuário.
Modo de constituição:
O usufruto pode constituir-se por determinação legal, ato de vontade e usucapião. Por determinação legal pode-se citar o usufruto dos pais sobre os bens do filho menor (Art.1.689, I, do CC). Por ato de vontade, tal como aquele resultante de contrato ou testamento. Por fim, a constituição por usucapião, que poderá ser ordinário e extraordinário, desde que concorram os requisitos legais.
Modalidades de usufruto:
As modalidades de usufruto se classificam sobre diversos aspectos, quais sejam: Quanto à origem ou modo de constituição, o usufruto poderá ser legal (é o instituto por lei em benefício de determinadas pessoas) e convencional (resulta do contrato. Ato inter vivos) ou do testamento (ato causa mortis). Quanto a sua duração, pode ser temporário (estabelecido com prazo certo de vigência. Extingue-se com o advento do termo) ou vitalício (perdura até a morte do usufrutuário ou enquanto não sobrevier causa legal extintiva). Quanto ao seu objeto, o usufruto divide-se em próprio (tem por objeto coisas inconsumíveis e infungíveis, cujas substâncias são conservadas e restituídas ao nu-proprietário) ou impróprio (incide sobre bens consumíveis ou fungíveis, sendo denominado quase-usufruto). Quanto aos titulares, pode ser simultâneo (constituído em favor de duas ou mais pessoas ao mesmo tempo, extinguindo-se gradativamente em relação a cada uma das que falecerem, salvo se expressamente estipulado o direito de acrescer) e sucessivo (instituído em favor de uma pessoa para que depois de sua morte transmita-se a terceiro).
(in)alienabilidade do usufruto:
O usufruto se trata de direito inalienável. Contudo, é permitida a cessão de seu exercício por título gratuito ou oneroso, conforme dispõe o art.1.393, do Código Civil. Além disso, a título de exceção, pode o usufrutuário alienar o direito de usufruto ao nu-proprietário, o que acarretará à extinção do usufruto, em razão da consolidação do pleno domínio por parte do proprietário.
Direito de Acrescer:
O direito de acrescer é regido pelo artigo 1.411 do Código Civil, sendo que o mesmo se constitui
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