Uma parte especial dos contratos para vários tipos de contratos
Tese: Uma parte especial dos contratos para vários tipos de contratos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: raqui • 28/9/2014 • Tese • 1.073 Palavras (5 Páginas) • 331 Visualizações
Aula 01 - Direito Civil 3 - Unicap - Parte especial dos contratos das várias espécies de contratos
Na primeira parte do semestre estudamos a teoria geral dos contratos. Nesta segunda parte do curso de Direito Civil 3, conheceremos os principais contratos dentre os vinte previstos no nosso Código, entre os arts. 481 e 853. Conforme dito na aula 1, a terceira e última parte do curso vai tratar dos atos unilaterais, pois já sabemos que todo contrato é sempre bilateral quanto às partes.
A partir de hoje estudaremos os contratos nominados e típicos porque têm nome e previsão na lei, mas vocês já sabem que não são os únicos, são apenas os mais importantes (425).
1 – Compra e venda: este é o primeiro e principal contrato que nós vamos estudar. A CeV tem origem na troca pois o homem primitivo não conhecia o dinheiro, então trocavam coisas entre si. A inconveniência das mercadorias terem valores diferentes e a necessidade de dar troco, fez surgir o dinheiro e o contrato de CeV. Assim, ao invés de se trocar coisa por coisa, passou a se trocar coisa por dinheiro. Este é o conceito mais simples de CeV: é a troca de coisa por dinheiro. A CeV nasceu da troca e a substituiu pois a troca hoje é contrato raro. Para os consumistas fica o consolo: sempre que estiverem desolados porque gastaram mais do que podiam, lembrem-se que vocês não compraram nada, apenas trocaram...
Conceito: contrato em que uma das partes se obriga a transferir a outra o domínio de uma coisa mediante o pagamento convencionado de certo preço em dinheiro (art. 481).
Neste conceito destaquem de imediato a expressão “se obriga”, oriunda do Direito Romano e Alemão pois a CeV, como todo contrato, gera obrigação. A CeV não transfere o domínio (= propriedade), e sim obriga o vendedor a transferir o domínio da coisa, se ele não o fizer será cabível as perdas e danos do 389, com as exceções já conhecidas do 475. Observem que o art. 481 prescreve que a CeV não transfere o domínio, mas obriga o vendedor a transferir. E o que é que vai transferir o domínio da coisa adquirida? Se a coisa for móvel, é a tradição = entrega efetiva da coisa prevista nos arts. 1226 e 1267. E se a coisa for imóvel a propriedade se adquire pelo registro em Cartório, conforme art. 1227. Registro e tradição são assuntos de Direitos Reais, mas que vocês já podem ir se familiarizando.
Por que se exige a tradição e o registro? Porque a propriedade é um direito tão importante na nossa vida, que para transferi-la não basta o contrato, é necessário um gesto a mais/uma confirmação, que é a tradição para os móveis e o registro para os imóveis. O nosso Direito entende que o contrato é um caminho para se adquirir a propriedade, mas não é o único, pois a usucapião (Civil 4) e a herança (Civil 7) também conduzem à propriedade.
Observação: os automóveis são bens móveis então se transferem pela tradição. O registro no DETRAN é importante para fins administrativos, não para fins civis, assim quando você vende um carro ele deixa de ser seu quando você entrega o carro ao comprador, mas é prudente comunicar ao DETRAN para não ficar recebendo multas e infrações em seu nome e toda vez ter que ficar provando que já alienou o veículo.
Antes da tradição ou do registro a coisa pertence ao vendedor (492), de modo que se você compra
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