Usufruto
Monografias: Usufruto. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MarceloCabrera • 13/3/2015 • 1.216 Palavras (5 Páginas) • 513 Visualizações
USUFRUTO
O usufruto está regulado no nosso Novo Código Civil, entre os artigos
1390 e 1411, porém este instituto não é novidade em nosso ordenamento, uma
vez que estava presente também no Código Civil de 1916. O artigo 713 deste
último ordenamento trazia a definição de usufruto, dizendo:
“Art. 713. Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de
uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade”.
Cabe, entretanto, lembrar que essa definição não foi repetida pelo
Código de 2002, que entendeu ser esse mais um princípio da doutrina que uma
regra de direito.
Trata-se o instituto de um direito real, pois se reveste de todos os
elementos que marcam os direitos dessa natureza.
É o usufruto um direito real sobre a coisa alheia, que pressupõe a
convivência harmônica dos direitos do usufrutuário e do nu-proprietário, pois,
se fosse sobre a coisa própria, iria se confundir com o domínio. É, ainda,
inalienável (art. 1393 do CC) e temporário, determinando, a Lei, sua extinção
pela morte ou renúncia do usufrutuário (art. 1410, I, do CC) ou findo o prazo de
30 anos, se aquele for pessoa jurídica (art.1410, II, do CC). O uso é a utilização
pessoal da coisa, pelo usufrutuário ou seus representantes; o gozo representa
a prerrogativa de retirar e fazer seus os frutos naturais e civis da coisa,
podendo o usufrutuário consumir ou vender os frutos, como também dar a
coisa em locação, fazendo seus os alugueres. Pode-se mesmo dizer que o
usufruto é um direito real em benefício de um indivíduo, o que explica o fato
dos antigos o chamar, juntamente com o uso e a habitação, de servidões
pessoais.
Sendo o usufruto um direito real, exige-se a transcrição imobiliária no
registro, averbando-se junto à matrícula (salvo o resultante de direito de
família), quando se tratar de imóvel. O usufrutuário mantém a posse direta do
bem e o nu-proprietário passam a ser mero detentor da posse indireta,
podendo o primeiro defender-se pelos meios possessórios, inclusive contra o
detentor da substância, ou seja, o nu-proprietário. Desta forma podemos
afirmar que poderá o possuidor direto fruir da coisa, auferir seus frutos naturais
e civis, dar a coisa em locação e comodato, ou qualquer outro negócio atípico
para essa finalidade.
Quanto ao objeto, podemos ver que não há restrição, podendo ser
constituído sobre imóveis ou móveis.
O usufruto é constituído por contrato, entendendo-se a doação como tal,
podendo ser gerado através de negócio gratuito ou oneroso, ou por ato de
última vontade. Pode constituir-se, em tese, por usucapião, não necessitando
de registro no Cartório de Registro de Imóveis, quando o usucapiente adquire a
coisa de quem não seja proprietário e também pode decorrer de lei.
INALIENABILIDADE
Segundo o art. 1393 do CC, o direito do usufrutuário é intransmissível.
Essa regra é confirmada no art. 1410, I, quando dispõe que o usufruto se
extingue com a morte do usufrutuário. Não obstante, cabe ressaltar que o
exercício do direito de usufruto pode ser concedido a título gratuito ou oneroso;
somente o direito de usar e gozar a coisa podem ser cedidos. O direito de
usufruto só pode ser alienado ao nu proprietário, havendo com isso a
consolidação da propriedade e a extinção do direito real. É possível haver
penhora do exercício do direito de usufruto, quando não restar alternativa ao
credor. A jurisprudência tem entendido, também, que, se o usufrutuário tiver
auferindo rendimentos com o usufruto, o exercício do direito poderá ser
penhorado. A penhora só não vai ocorrer se o usufrutuário estiver no gozo
direto da coisa.
DIREITOS E DEVERES
É dever do usufrutuário o pagamento das despesas ordinárias com o
bem, bem com os impostos reais sobre o uso da terra, municipais ou estaduais;
imposto de renda e demais encargos públicos tidos como ordinários, uma vez
que o que fundamenta a sujeição ao tributo é o domínio e não a posse.
Dentre outros deveres atribuídos ao usufrutuário têm-se os seguintes:
dar ciência ao proprietário de eventuais turbações ou lesão produzida contra a
posse da coisa ou os direitos deste; pagamento das contribuições com o
seguro, se a coisa estiver segurada; indenizar os danos de qualquer extensão
e natureza que tiverem ocorrido por culpa sua e, principalmente, restituir a
coisa fruída ao fim do instituto, no estado em que a recebeu, salvo as
deteriorações esperadas, dentre outros.
Já em relação
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