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Usufruto

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Por:   •  13/3/2015  •  1.216 Palavras (5 Páginas)  •  513 Visualizações

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USUFRUTO

O usufruto está regulado no nosso Novo Código Civil, entre os artigos

1390 e 1411, porém este instituto não é novidade em nosso ordenamento, uma

vez que estava presente também no Código Civil de 1916. O artigo 713 deste

último ordenamento trazia a definição de usufruto, dizendo:

“Art. 713. Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de

uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade”.

Cabe, entretanto, lembrar que essa definição não foi repetida pelo

Código de 2002, que entendeu ser esse mais um princípio da doutrina que uma

regra de direito.

Trata-se o instituto de um direito real, pois se reveste de todos os

elementos que marcam os direitos dessa natureza.

É o usufruto um direito real sobre a coisa alheia, que pressupõe a

convivência harmônica dos direitos do usufrutuário e do nu-proprietário, pois,

se fosse sobre a coisa própria, iria se confundir com o domínio. É, ainda,

inalienável (art. 1393 do CC) e temporário, determinando, a Lei, sua extinção

pela morte ou renúncia do usufrutuário (art. 1410, I, do CC) ou findo o prazo de

30 anos, se aquele for pessoa jurídica (art.1410, II, do CC). O uso é a utilização

pessoal da coisa, pelo usufrutuário ou seus representantes; o gozo representa

a prerrogativa de retirar e fazer seus os frutos naturais e civis da coisa,

podendo o usufrutuário consumir ou vender os frutos, como também dar a

coisa em locação, fazendo seus os alugueres. Pode-se mesmo dizer que o

usufruto é um direito real em benefício de um indivíduo, o que explica o fato

dos antigos o chamar, juntamente com o uso e a habitação, de servidões

pessoais.

Sendo o usufruto um direito real, exige-se a transcrição imobiliária no

registro, averbando-se junto à matrícula (salvo o resultante de direito de

família), quando se tratar de imóvel. O usufrutuário mantém a posse direta do

bem e o nu-proprietário passam a ser mero detentor da posse indireta,

podendo o primeiro defender-se pelos meios possessórios, inclusive contra o

detentor da substância, ou seja, o nu-proprietário. Desta forma podemos

afirmar que poderá o possuidor direto fruir da coisa, auferir seus frutos naturais

e civis, dar a coisa em locação e comodato, ou qualquer outro negócio atípico

para essa finalidade.

Quanto ao objeto, podemos ver que não há restrição, podendo ser

constituído sobre imóveis ou móveis.

O usufruto é constituído por contrato, entendendo-se a doação como tal,

podendo ser gerado através de negócio gratuito ou oneroso, ou por ato de

última vontade. Pode constituir-se, em tese, por usucapião, não necessitando

de registro no Cartório de Registro de Imóveis, quando o usucapiente adquire a

coisa de quem não seja proprietário e também pode decorrer de lei.

INALIENABILIDADE

Segundo o art. 1393 do CC, o direito do usufrutuário é intransmissível.

Essa regra é confirmada no art. 1410, I, quando dispõe que o usufruto se

extingue com a morte do usufrutuário. Não obstante, cabe ressaltar que o

exercício do direito de usufruto pode ser concedido a título gratuito ou oneroso;

somente o direito de usar e gozar a coisa podem ser cedidos. O direito de

usufruto só pode ser alienado ao nu proprietário, havendo com isso a

consolidação da propriedade e a extinção do direito real. É possível haver

penhora do exercício do direito de usufruto, quando não restar alternativa ao

credor. A jurisprudência tem entendido, também, que, se o usufrutuário tiver

auferindo rendimentos com o usufruto, o exercício do direito poderá ser

penhorado. A penhora só não vai ocorrer se o usufrutuário estiver no gozo

direto da coisa.

DIREITOS E DEVERES

É dever do usufrutuário o pagamento das despesas ordinárias com o

bem, bem com os impostos reais sobre o uso da terra, municipais ou estaduais;

imposto de renda e demais encargos públicos tidos como ordinários, uma vez

que o que fundamenta a sujeição ao tributo é o domínio e não a posse.

Dentre outros deveres atribuídos ao usufrutuário têm-se os seguintes:

dar ciência ao proprietário de eventuais turbações ou lesão produzida contra a

posse da coisa ou os direitos deste; pagamento das contribuições com o

seguro, se a coisa estiver segurada; indenizar os danos de qualquer extensão

e natureza que tiverem ocorrido por culpa sua e, principalmente, restituir a

coisa fruída ao fim do instituto, no estado em que a recebeu, salvo as

deteriorações esperadas, dentre outros.

Já em relação

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