Vicios De Contratos
Pesquisas Acadêmicas: Vicios De Contratos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Tativisc • 6/11/2013 • 873 Palavras (4 Páginas) • 303 Visualizações
TRABALHO DIREITO CIVIL
VÍCIOS CONTRSTUAIS E EVICÇÃO
VÍCIOS CONTRSTUAIS
Vícios Redibitórios são encontrados entre os arts. 441 a 446, CC e são defeitos ocultos que diminuem o valor ou prejudicam a utilização da coisa recebida por força de um contrato comutativo.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Há uma garantia real quanto a tais vícios nos contratos onerosos e nos comutativos (o que inclui também as doações onerosas).
Havendo vício redibitório o adquirente poderá pleitear, por meio de uma das ações edilícias: 1. o abatimento no preço (ação “quanti minoris” ou ação estimatória) 2. a resolução do contrato mais perdas e danos (sendo preciso provar a má-fé do alienante) – ação redibitória. As ações edilícias são constitutivas negativas, o que justifica a existência de prazos decadenciais. Enunciado 28, CJF.
Exemplo: Muitas pessoas já depararam com a seguinte situação: adquiriram um bem por meio de contrato, por exemplo, um contrato de compra e venda, e depois de algum tempo descobriram que o objeto desse contrato possuía defeito ou vício – oculto no momento da compra – que o tornou impróprio para uso ou diminuiu-lhe o valor. Casos de vícios em imóveis ou em automóveis são bastante recorrentes.
EVICÇÃO
A Evicção é encontrada nos arts. 447 a 457, CC., sendo uma figura jurídica que nos remete à idéia de perda.. Assim como os vícios redibitórios, a proteção contra seus efeitos nada mais é do que uma garantia contratual dos contratos onerosos.
Consiste a evicção na perda, pelo adquirente, da posse ou propriedade da coisa transferida, por força de uma sentença judicial ou ato administrativo que reconheceu o direito anterior de terceiro, denominado evictor.
A responsabilidade pela evicção é característica dos contratos onerosos (aqueles que envolvem contraprestação de natureza ou conteúdo financeiro). Por fim, constitui a evicção na perda, parcial ou total, do bem adquirido, em decorrência de direito anterior de terceiro reconhecido por sentença.
Na evicção, as partes são:
A) alienante: responde pelos riscos da evicção;
B) evicto: adquirente do bem em evicção;
C) evictor: terceiro que reivindica o bem.
Salvo estipulação em contrário, o evicto tem direito a restituição integral do preço ou quantias pagas além de indenização dos frutos que foi obrigado a restituir; indenização de despesas com contratos e prejuízos relacionados à evicção; e indenização de custas judiciais e honorários do advogado por ele constituído.
Requisitos
São requisitos da evicção: a onerosidade na aquisição da coisa;
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