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Vicios De Contratos

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Por:   •  6/11/2013  •  873 Palavras (4 Páginas)  •  304 Visualizações

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TRABALHO DIREITO CIVIL

VÍCIOS CONTRSTUAIS E EVICÇÃO

VÍCIOS CONTRSTUAIS

Vícios Redibitórios são encontrados entre os arts. 441 a 446, CC e são defeitos ocultos que diminuem o valor ou prejudicam a utilização da coisa recebida por força de um contrato comutativo.

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Há uma garantia real quanto a tais vícios nos contratos onerosos e nos comutativos (o que inclui também as doações onerosas).

Havendo vício redibitório o adquirente poderá pleitear, por meio de uma das ações edilícias: 1. o abatimento no preço (ação “quanti minoris” ou ação estimatória) 2. a resolução do contrato mais perdas e danos (sendo preciso provar a má-fé do alienante) – ação redibitória. As ações edilícias são constitutivas negativas, o que justifica a existência de prazos decadenciais. Enunciado 28, CJF.

Exemplo: Muitas pessoas já depararam com a seguinte situação: adquiriram um bem por meio de contrato, por exemplo, um contrato de compra e venda, e depois de algum tempo descobriram que o objeto desse contrato possuía defeito ou vício – oculto no momento da compra – que o tornou impróprio para uso ou diminuiu-lhe o valor. Casos de vícios em imóveis ou em automóveis são bastante recorrentes.

EVICÇÃO

A Evicção é encontrada nos arts. 447 a 457, CC., sendo uma figura jurídica que nos remete à idéia de perda.. Assim como os vícios redibitórios, a proteção contra seus efeitos nada mais é do que uma garantia contratual dos contratos onerosos.

Consiste a evicção na perda, pelo adquirente, da posse ou propriedade da coisa transferida, por força de uma sentença judicial ou ato administrativo que reconheceu o direito anterior de terceiro, denominado evictor.

A responsabilidade pela evicção é característica dos contratos onerosos (aqueles que envolvem contraprestação de natureza ou conteúdo financeiro). Por fim, constitui a evicção na perda, parcial ou total, do bem adquirido, em decorrência de direito anterior de terceiro reconhecido por sentença.

Na evicção, as partes são:

A) alienante: responde pelos riscos da evicção;

B) evicto: adquirente do bem em evicção;

C) evictor: terceiro que reivindica o bem.

Salvo estipulação em contrário, o evicto tem direito a restituição integral do preço ou quantias pagas além de indenização dos frutos que foi obrigado a restituir; indenização de despesas com contratos e prejuízos relacionados à evicção; e indenização de custas judiciais e honorários do advogado por ele constituído.

Requisitos

São requisitos da evicção: a onerosidade na aquisição da coisa;

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