Vigiar E Punir
Exames: Vigiar E Punir. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: FilhoMoacir • 5/4/2014 • 3.915 Palavras (16 Páginas) • 446 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DIREITO EMPRESARIAL III
NOTAS E CÉDULAS DE CRÉDITO
GOIÂNIA
MARÇO 2013
SUMÁRIO
1 - INTRODUÇÃO_______________________________________________4
2 - NOTAS E CÉDULAS DE CRÉDITO_____________________________5
3 - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO___________________________6
4 - CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL______________________________8
5 - CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL_________________________9
6 - CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL________________________10
7 - CÉDULAS DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO____________________12
8 - CONCLUSÃO_______________________________________________13
9 - BIBLIOGRAFIA____________________________________________14
1 – INTRODUÇÃO
Este trabalho irá esclarece de forma breve, os conceitos e características apresentadas pelas NOTAS E CÉDULAS DE CRÉDITO.
As Notas e Cédulas Crédito representam, mas não somente isso o crédito decorrente de financiamentos abertos por instituições financeiras. Havendo a garantia de direito real do pagamento do valor financiado, por parte do mutuário, esta garantia é constituída no próprio título, independente de qualquer instrumento jurídico.
Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969 (que trata sobre títulos de crédito industrial), inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições previstas especificamente pela Lei 6.840/1980.
2 – NOTAS E CÉDULAS DE CRÉDITO
Cédulas de Crédito se dá quando o pagamento do financiamento a que se referem é garantido por hipoteca, penhor ou alienação fiduciária, assim sendo , quando inexistir a garantia real, conforme acima narrado, o título é comumente denominado Nota de Crédito.
Em síntese a Nota de Crédito é um documento comercial emitido por um vendedor a um comprador, indicando quantidades, preços e forma de pagamento acordados entre vendedor e comprador para produtos e/ou serviços, no qual não foi efetuado o pagamento ou ocorreu a devolução. A Nota de Crédito pode também se emitida no caso de mercadorias danificadas, erros ou reajustes, a Nota de Crédito pode reduzir ou eliminar o montante que o comprador tem de pagar ao vendedor, em relação a factura originalmente emitida.
Contém na factura de crédito, código, data, endereço de faturamento, endereço de entrega, condições de pagamento, lista de produtos com preços e quantidades.
O vendedor geralmente emite uma Nota de Crédito para igual ou menor valor do que a factura original, em seguida, reembolsa o dinheiro ao comprador ou abate este Crédito de um saldo devedor de outras possíveis transações do mesmo comprador. Há casos em que o dinheiro não é devolvido, ficando o comprador com "Crédito" com o Vendedor para futuras compras.
Notas de Crédito são frequentemente chamadas apenas de "Créditos".
Enquadra-se nesta categoria de títulos de crédito:
I - Cédula e Nota de Crédito Rural (Dec.-lei nº 167, de 1967), relacionados com o financiamento das atividades agrícolas e pecuárias;
II - Cédula e Nota de Crédito Industrial (criadas pelo Dec.-lei nº 413, de 1969), referentes ao financiamento da indústria;
III - Cédula e Nota de Crédito Comercial (Lei nº 6.840, de 1980), destinadas ao financiamento de atividade comercial ou de prestação de serviços;
IV - Cédula e Nota de Crédito à Exportação (Lei nº 6.313, de 1975), pertinentes ao financiamento da produção de bens para a exportação, da própria exportação e de atividades complementares;
V - Cédula de Produto Rural – CPR (Lei nº 8.929, de 1.994), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia constituída.
Os títulos de financiamento não se enquadram, completamente, no regime jurídico-cambial, estando, por isso, enquadrados na categoria de títulos impróprios, em virtude de algumas características especiais, como, por exemplo, a possibilidade de endosso parcial, mas, principalmente, com relação ao princípio da cedularidade, estranho ao direito cambiário, que informa que a constituição dos direitos reais de garantia se faz no próprio instrumento de crédito, na própria Cédula.
3 - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
As Cédulas de Crédito Bancário, que se diferenciam das duas espécies citadas acima. Senda esta nova no ordenamento brasileiro, suas peculiaridades serão tratadas mais minuciosamente. As Cédulas Bancárias não se destinam apenas a setores da economia ou ao estímulo de certas atividades, mas ao financiamento da população como um todo, consistindo nisso sua principal diferenciação das Cédulas Setoriais e das “Cédulas do Mercado de Capitais”.
Há outras espécies de Cédulas de Crédito que não se enquadram na lógica que se expôs anteriormente. As chamadas Cédulas Setoriais, tratadas acima, se diferenciam das “Cédulas vocacionadas para o mercado de capitais, quais sejam: a Cédula Hipotecária (Decreto-Lei 70 de 1966) e a Cédula de Debêntures (Lei 9457 - reforma parcial em 1977 da Lei 6404). Estes últimos dois títulos têm função diferente das outras cédulas, pois se voltam para o mercado de capitais. Sua vocação é operar valores mobiliários. Inserem-se no sistema próprio dos títulos padronizados, lançados no mercado sob autorização e fiscalização do Poder Público
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