É crime
Tese: É crime. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ewertonvelozo • 19/10/2013 • Tese • 512 Palavras (3 Páginas) • 369 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
É crime derivado do crime de furto. É modalidade especial de furto, na qual o agente subtrai coisa própria que tem fração ideal de uma propriedade, ou de algo. É crime próprio praticado contra os demais condôminos, co-herdeiros ou sócios. Difere-se do crime de furto por ser crime próprio, já que o crime de furto é crime comum que não pode ser cometido pelo proprietário. O possuidor não pode cometer furto, mas apropriação indébita.
O crime de furto de coisa comum é a subtração de coisa alheia móvel praticada por quem é co-proprietário. É crime contra o patrimônio.
Para o companheiro ou companheira e cônjuges, não há crime, pois no art. 181, CP, há uma escusa absolutória.
2. SUJEITOS
É crime próprio que só pode ser cometido (sujeito ativo) pelo condômino, co-herdeiro ou sócio. Cometido por proprietário de fração ideal da coisa. O proprietário exclusivo não pode cometer esse crime, pois tem livre disposição. O co-herdeiro enquanto não feita a partilha é proprietário ideal.
Os sujeitos passivos são os outros condôminos, co-herdeiros ou sócios que irão perder as suas parcelas correspondentes à coisa subtraída.
3. TIPO OBJETIVO
É pressuposto, desse crime, a inexistência da posse da coisa, em relação ao co-proprietário, que for sujeito ativo. O co-proprietário, tendo a posse e passando a terceiro, é apropriação indébita. Exemplo: se o inventariante aliena os bens.
O tipo é subtração: apreensão e transporte. O núcleo do tipo é subtrair; apreender a coisa e retira-la da esfera de quem de direito. A apreensão tem que ser física. Não é, por exemplo, transferir dinheiro pela internet. A apreensão pode ser em espaço pequeno. Basta haver apreensão e transporte da coisa. Ainda que a movimentação seja mínima.
4. TIPO SUBJETIVO
Esse crime é doloso, não há crime de furto de coisa comum culposo. Requer um tipo especial de agir. Exige o animus de desapossamento definitivo dos co-proprietários.
O furto de uso não é crime. O furto de uso consiste na subtração de uma coisa para usá-la imediatamente e, posteriormente, devolvê-la integralmente no mesmo lugar que estava, pois se em lugar diferente, há ato de disposição da coisa. Não há furto. O uso ainda que seja para fins ilícitos não configura o crime.
5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
O crime de furto se consuma quando a coisa móvel saiu da esfera de vigilância e disponibilidade dos co-proprietários.
Tem que haver a posse mansa e pacífica. Se o agente esconde a coisa, esta última sai da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima.
6. CONSIDERAÇÕES GERAIS
É crime de ação penal pública condicionada à representação – art. 156, § 1º,CP.
Há uma hipótese de exclusão de ilicitude, ou até de tipicidade - art. 156, § 2º,CP. É para quando o co-proprietário subtrai coisa comum fungível, até o limite da sua cota a que tem
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