Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais
Por: yannb • 22/6/2016 • Trabalho acadêmico • 4.709 Palavras (19 Páginas) • 375 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DA CAPITAL.
Ref.: Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
JOSÉ EDVARDO RIBEIRO, brasileiro, casado, agropecuarista, inscrito no CPF/MF n.º 024.519.654-44, residente e domiciliado na Av. Dr. Antônio Gomes de Barros, n.° 79, Condomínio Bossa Nova, Edf. Corcovado, apto. 103, Jatiúca, CEP – 57036-000, Maceió/AL;
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
contra a OI, inscrita no CNPJ sob o nº 33.009.686/0001-44, Av. Da Paz, 2262, Centro, Maceió – AL, em cujo o endereço deve ser citado nas pessoas de seus representantes legais, em face das razões de fato e de direito adiante aduzidas.
I. DOS FATOS
1.1 O Sr. José Edvardo Ribeiro, tem um serviço contratado com a empresa de telefonia OI. Acontece que em 2010 ocorreu uma grande enchente, que afetou vários municípios Pernambucanos e Alagoanos, uma verdadeira catástrofe, dentre esses municípios, um dos atingidos foi o de Paulo Jacinto.
1.2 Ocorre que, na citada tragédia, foi levada toda a estrutura necessária para o fornecimento do serviço de telefonia na residência do autor, e a partir desse dia o autor não usufrui do mesmo.
1.3 Ao entrar em contato com a empresa em questão, foi mandado um técnico para fazer a vistoria na rede e detectou o acima descrito, que não havia mais como fornecer o serviço de telefonia.
1.4 Embora estar sem o serviço, o Sr. Edvardo pagou os dois meses posteriores, só que após diversas vezes solicitando reparação, sem sucesso, não viu outra maneira a não ser deixar de lado essas faturas, pois não há lógica de pagar por um serviço que não existe possibilidade de funcionamento.
1.5 Mesmo entrando em contato tentando a reparação, explicando a situação, que foi confirmada por um de seus colaboradores que visitou o local, o senhor Edvardo tem recebido suas faturas normalmente, inclusive ameaças de ter seu nome negativado.
1.6 Dada as circunstâncias, deve-se observar que toda aflição, angustia e constrangimento moral como um todo, a que foi submetido o autor, foi causado única e exclusivamente, pelo descaso da ré, demonstrando via de consequência, o dolo com que agiu, não restando outro meio a não ser as vias judiciais para sanar seu problema.
Com isso, deve-se observar que toda aflição, angustia e constrangimento moral como um todo, a que foi submetido o autor, foi causado única e exclusivamente, pelo descaso e falta de honra da ré, demonstrando via de consequência, o dolo com que agiu.
II. DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES:
2.1 Antes de adentrar nas questões de mérito, vale deixar claro a condição de consumidor dos autores, servindo-se da própria definição do Código de Defesa do Consumidor, no tocante a quem pode ser consumidor e fornecedor, veja-se:
“art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único – Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista ”
2.2 Neste contexto, urge concluir que a demandada é fornecedora, pois exerce a prestação de serviços de telefonia , assim como conclui-se também, que o demandante é consumidor, em virtude de utilizar o serviço prestado pela ré como destinatário final, restando caracterizada a natureza de consumo da relação, está a parte sujeito às normas públicas de proteção do consumidor.
III. DO DANO MORAL
3.1 A conduta levada a cabo pela ré, de forma consciente e intencional, deixar de prestar o serviço e ainda assim continuar cobrando, e o ameaçando em colocar no rol de mau pagadores, causando enorme constrangimento, e ofendendo sua honra.
3.2 Diferente do que ocorre no caso do dano material, onde há a necessidade da prova material dos danos causados, no dano moral, tal exigência não existe, por se tratar de algo imaterial, ou seja, algo que fere o sentimento da vítima, seus valores mais íntimos.
3.3 Ressalte-se ainda, que o abalo moral e o dever de indenizar persistem mesmo quando a lesão toca à chamada honra subjetiva, ocasionando no ofendido relevante dor psíquica e alteração no seu equilíbrio emocional.
3.4 Neste diapasão - defendendo esta tese - vale destacar os ensinamentos de ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS que, in Dano Moral Indenizável, 2ª Edição, Págs. 423/424, leciona:
“O dano moral decorre do efeito natural do ato ilícito. O ataque à intimidade e à vida privada, causa perturbação no bem-estar psico-físico e alteração no equilíbrio processual do ofendido. O Ressarcimento decorre da mortificação ou sentimentos inferidos a uma pessoa. A existência do prejuízo é decorrência lógica e coerente da intromissão ilegítima”.
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