Constitucional
Por: Bruna bertuzzi • 1/3/2016 • Abstract • 2.612 Palavras (11 Páginas) • 296 Visualizações
Universidade Regional Integrada Do Alto Uruguai e das Missões Campus de Erechim.[pic 1]
Trabalho de
Constitucional.
Nome: Bruna Karla Bertuzzi.
Turma: 2014/2 Noturno.
Professor: Gilmar Bianchi.
Assunto: Art.133 ao Art.144.
Erechim, 07 de Dezembro de 2015.
O Título V da Constituição Federal trata da defesa do Estado e das Instituições Democráticas.
Dentro do grande tema da “defesa do Estado e das instituições democráticas”, a CF/88 estabeleceu dois grupos: instrumentos para manter ou restabelecer a ordem nos momentos de anormalidades constitucionais, instituindo o sistema constitucional de crises, composto pelo estado de defesa e pelo estado de sítio (legalidade extraordinária); defesa do País ou sociedade, através das Forças Armadas e da segurança pública.
Estado de Defesa
Seria como uma defesa do território nacional contra eventuais invasões estrangeiras; defesa de soberania nacional ou mesmo defesa pátria. Para que haja o controle da ordem social é necessário um fundamento pacifico constitucional; principalmente quando surgem situações de emergência excepcionais que coloca em risco a segurança e a paz social.
Essa situação de emergência funciona como mecanismo constitucional para corrigir sem abusos as ameaças ao ordenamento jurídico,resolvendo os problemas e garantindo algumas garantias individuais asseguradas pela Carta Magna são suspendidas, sendo uma forma de restabelecer a ordem em situações de crise ou em guerras. A defesa das instituições democráticas caracteriza-se como o equilíbrio da ordem constitucional, não havendo importância de um grupo sobre outro, mas, em realidade, o equilíbrio entre os grupos de poder. As hipóteses em que se poderá decretar o estado de defesa estão, de forma taxativa, previstas no art. 136, caput, da CF/88, quais sejam:
“O Presidente da Republica pode, ouvidos o Conselho da Republica e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.”
A decretação do estado de defesa é feita pelo Presidente da Republica, que deve ouvir os Conselhos da Republica e da Defesa Nacional, embora não seja obrigado seguir o parecer dos mesmos. Após vinte e quatro horas de decretado estado de defesa o Presidente deve apresentar a justificativa perante os Conselhos, sendo neste momento necessário a aceitação dos mesmos que possui um prazo de dez dias para apresentar a decisão.
A duração do estado de defesa é no máximo de trinta dias, admitindo apenas uma prorrogação no mesmo período, limitado sempre aos locais restritos e determinado estabelecido no decreto presidencial. Havendo suas medidas coercitivas restrições aos direitos de reunião, sigilo de correspondência, sigilo de comunicação telegráfica e telefônica e restrição à garantia prevista sendo aquela prisão somente em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente; ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
Em uma ordem de prisão o Juiz deve imediatamente comunicado deve vir tal comunicação acompanhada do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. Referida ordem de prisão não poderá ser superior a 10 dias, facultando-se ao preso requerer o exame de corpo de delito à autoridade policial. A Incomunicabilidade do preso: é vedada. Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado pelo Presidente do Senado Federal, extraordinariamente, no prazo de 5 dias, e deverá apreciar o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.Se o Congresso rejeitar o decreto, o estado de defesa cessará imediatamente.
Controle político concomitante a Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa.
Estado de Sítio
Trata-se de uma suspensão temporária que busca garantias constitucionais de forma mais grave do que o Estado de Defesa. Neste caso, o presidente da Republica deve, obrigatoriamente, solicitar autorização da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para a sua decretação, além dos pareceres não vinculados dos Conselhos da Republica e da Defesa Nacional. O Estado de Sitio é regulado pela Constituição da Republica no artigo 137 ao artigo 139.
O Estado de Sitio tem por objeto preservar ou restaurar a normalidade constitucional, perturbada pela comoção grave de repercussão nacional ou a ineficácia das medidas tomadas no período do Estado de Defesa, tratando-se de um caso de estado de sitio repressivo; ou a declaração de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira que se trata do chamado estado de sitio defensivo. A duração é o mesmo tempo do estado de defesa, sendo este de até trinta dias, mas são admitidas prorrogações de até trinta dias de cada vez. Quando se tratar de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira o prazo pode ser decretado pelo tempo que perdurar a situação.
As medidas tomadas no período do estado de sitio são as seguintes: obrigação de permanência em local determinado, detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crime comum, restrições relativas à inviolabilidade de correspondência; a prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; suspensão da liberdade de reunião; busca e apreensão em domicilio; intervenção em empresas de serviços públicos; requisição de bens, garantias suspensas na hipótese de agressão armada estrangeira: qualquer garantia, os executores das medidas responderão pelos excessos causados. Logo após o estado de anormalidade, o Presidente da Republica relatará as exigências tomadas justificando-as.
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