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Habeas Corpus

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Por:   •  9/11/2014  •  2.778 Palavras (12 Páginas)  •  348 Visualizações

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HABEAS CORPUS.

CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA.

PACIENTE F. C DE M. R. - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO (ARTIGO 121 - § 2º - III E IV, DO CP); HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 121 - § 2° - IV, COMBINADO COM O ARTIGO 14-II, AMBOS DO CP, TRÊS VEZES); DELITO DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180 – CAPUT, DO CP) E DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 14 – CAPUT, DA LEI N° 10.826/03), TODOS NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CP.

PACIENTE R. DE M. R - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO (ARTIGO 121 - § 2º - III E IV, DO CP); HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 121 - § 2° - IV, COMBINADO COM O ARTIGO 14-II, AMBOS DO CP, TRÊS VEZES); TODOS NA FORMA DO ARTIGO 69, - CAPUT E ARTIGO 29 – CAPUT, AMBOS DO CP.

Quanto ao invocado excesso de prazo, orienta-se esse órgão fracionário pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia da autoridade processante na condução do feito é que o configura, coisa que não se pode afirmar ocorra no caso concreto, com certeza. A inicial deixa entrever que já houve a prolação de sentença de pronúncia, confirmada pela consulta ao site do TJRS, com o que incide a Súmula nº 21 do STJ.

Ausência de constrangimento ilegal.

ORDEM DENEGADA.

HABEAS CORPUS

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Nº 70052780673

COMARCA DE CRUZ ALTA

GILBERTO MARTINS SANTOS

IMPETRANTE

FABIO CRISTIANO DE MELLO RIBEIRO

PACIENTE

JUIZ DE DIREITO 1VCRIM COM CRUZ ALTA

COATOR

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JAIME PITERMAN (PRESIDENTE) E DES.ª LIZETE ANDREIS SEBBEN.

Porto Alegre, 07 de março de 2013.

DES. JOSÉ ANTÔNIO CIDADE PITREZ,

Relator.

RELATÓRIO

DES. JOSÉ ANTÔNIO CIDADE PITREZ (RELATOR)

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dr. Gilberto Martins Santos, em favor de FABIO CRISTIANO DE MELLO RIBEIRO e ROGÉRIO DE MELLO RIBEIRO, presos preventivamente e pronunciados, o primeiro paciente, acima referido, como incurso nas sanções do artigo 121 - § 2º - III e IV, do CP; artigo 121 - § 2° - IV, c/c o artigo 14-II, ambos do CP, três vezes; artigo 180 – caput, do CP); artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03), todos na forma do artigo 69, do CP e, quanto ao segundo paciente dantes mencionado, como incurso nas iras do artigo 121 - § 2º - III e IV, do CP; artigo 121 - § 2° - IV, c/c o artigo 14-II, ambos do CP, três vezes, todos na forma do artigo 69, caput e artigo 29, caput, ambos do CP, apontando como autoridade coatora o Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Cruz Alta.

O impetrante sustenta, em suma, que os pacientes estão a sofrer constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que se encontram recolhidos há exatamente um ano, desde 28 de dezembro de 2012 (sic, leia-se 2011). Cita a ausência dos requisitos da custódia cautelar, reiterando as condições pessoais favoráveis dos pacientes, além de invocar o princípio da presunção de inocência (fls. 02/07).

O pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar foi indeferido (fls. 10/16).

Solicitadas informações ao juízo a quo, este as prestou a fls. 18, dando conta da pronúncia do réu Fábio Ribeiro, tendo os autos sido encaminhados a este TJRS, para julgamento do RSE interposto pela defesa, em 10JAN2013.

O feito foi encaminhado para parecer da douta Procuradoria de Justiça, sobrevindo manifestação no rumo do conhecimento parcial do habeas e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (fls. 20/22).

Após, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTOS

DES. JOSÉ ANTÔNIO CIDADE PITREZ (RELATOR)

Adianto que denego a ordem impetrada, por não vislumbrar o invocado constrangimento ilegal.

Ao despacho da inicial, no impedimento deste Relator, o colega Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa assim manifestou-se:

“1. GILBERTO MARTINS SANTOS, advogado, impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em benefício de FABIO CRISTIANO DE MELLO RIBEIRO e ROGÉRIO DE MELO RIBEIRO, apontando como autoridade coatora a digna Magistrada da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruz Alta/RS.

Narra e sustenta, em suma, o seguinte:

(a) que, “Os Pacientes foram denunciados pela prática de homicídio qualificado, conforme reza a r. denúncia inclusa, fato corrido em 20.06.2011.” (fl. 02);

(b) que, está configurado o excesso de prazo, eis que o paciente encontra-se segregado há mais de um ano;

(c) que, não estão presentes os requisitos e pressupostos da segregação cautelar, sendo que “Não mais persistindo os entraves processuais desfavoráveis aos pacientes: ORDEM PÚBLICA, GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E CONVENIÊNCIA DA APLICAÇÃO DA LEI, injustificável a longa segregação que lhes foi imposta, sob o pretexto do periculum libertatis, suposto juízo despido de qualquer realismo.” (fl. 03);

(d) que, “No caso presente, quando a instrução está concluída, incabível fundamentar o indeferimento da prisão preventiva, lastreado na CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.” (fl. 04);

(e) que, os pacientes reúnem condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade; e,

(f) que, deve ser observado o princípio constitucional

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