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A Competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias e o seu alcance efetivo

Por:   •  6/6/2017  •  Artigo  •  1.435 Palavras (6 Páginas)  •  276 Visualizações

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A Competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias e o seu alcance efetivo.

Débora Ferreira de Araújo[1]

Camilla Larissa Alves Costa [2]

Gabriela Mendes e silva [3]

Fábio Lúcio Moreira de Lima[4]

Avaliação do docente

Este artigo abordará a inclusão dentre as competências da Justiça do Trabalho em dar execução às contribuições previdenciárias e o impacto da mudança no sistema de arrecadação da Previdência Social, através de estudos e pesquisas realizadas pela equipe. Trata-se de trabalho avaliativo da matéria: Direito Trabalhista e Legislação Social, boa leitura.

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Professor/Orientador

Resumo

 A pesquisa apresentada por este artigo trata do estudo sobre a modificação nas competências da Justiça do Trabalho através do advento da Emenda constitucional n° 20/1998 que, através de mudanças no Art. 144 § 3 VIII, deu à Justiça do Trabalho a competência de executar contribuições previdenciárias, competência anteriormente atribuída à Justiça Federal. O estudo foi desenvolvido com base em Súmulas do Supremo Tribunal Federal – STF – bem como através de pesquisas realizadas por nossa equipe com base em artigos publicados e opiniões de profissionais da área trabalhista. Os resultados alcançados foram de que cabe à Justiça do Trabalho dar execução apenas ás contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.

Palavras-chaves: Contribuição. Previdenciária. Alcance. Execução. Sentenças.

Abstract

The research presented in this article deals with the study on the modification in the competencies of the Labor Court through the advent of Constitutional Amendment No. 20/1998, which, through changes in Article 144 § 3 VIII, gave the Labor Court the competence of Execution of social security contributions, previously attributed to the Federal Court. The study was developed based on Supreme Court Trials - STF - as well as through research conducted by our team based on published articles and opinions of professionals in the labor area. The results obtained were that it is up to the Labor Court to enforce only the social security contributions related to the object of the conviction contained in the sentences that it pronounces

Keywords: Contribution. Social Security. Reach. Execution. Sentences.

Introdução

A Competência para executar contribuições previdenciárias tem sido alvo de muitas mudanças. Inicialmente, a competência para executar contribuições previdenciárias era da Justiça Federal, estando a mesma prevista nos Art.(s) 43 e 44 da Lei 8212, de 24 de Julho de 1991, bem como no Art. 109 inciso IV da CF/88. Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional n° 20 de 1998, a competência para executar contribuições sociais passa a ser da Justiça do Trabalho, o mesmo ocorrendo sem lançamento, sem inscrição em dívida ativa e sem ajuizamento de ação de execução. Esta norma modificou, inicialmente, o Art. 114 da CF/88, incluindo no mesmo o § 3°, posteriormente, a Emenda Constitucional m° 45 de 2004 a deslocou para o inciso VIII do mesmo artigo.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (grifo nosso).

A mudança nas competências da Justiça do Trabalho representa um grande avanço na Justiça Laboral, pois a mesma recebeu competência de interesse primário do INSS. Deste momento em diante cabe à Justiça do Trabalho não apenas julgar as faltas trabalhistas em relação ao não recolhimento de contribuições sociais, mas também dar execução aos seus julgados.

Com as mudanças inseridas, surgiram dúvidas quanto a aplicação do mandado constitucional. A Justiça do Trabalho passa a ter poder de execução e não só julgamento, entretanto, até que ponto a mesma teria liberdade de atuação? Ou melhor, qual o alcance do disposto na Carta Magna?

Alcance da legislação trabalhista

A fim de sanar os questionamentos levantados pela doutrina, o Supremo Tribunal Federa – STF – editou a Súmula Vinculante[5] n° 53. Nesta, o Supremo fixa o entendimento de que a competência prevista do Art. 114, Inc. VIII, da CF/88, alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

Súmula Vinculante 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

Como expresso na Súmula acima, caberá à Justiça do Trabalho dar execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, ou seja, a mesma só dará execução de imediato de a sentença a qual se refira tal execução tenha sido por ela proferida, ou o acordo por ela homologado. Seguindo uma mesma linha de pensamento, temos o julgado do Supremo Tribunal do Trabalho – TST:

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