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A IMPORTÂNCIA DO SERVIÇO SOCIAL NO CONSELHO TUTELAR

Por:   •  10/7/2019  •  Artigo  •  6.234 Palavras (25 Páginas)  •  589 Visualizações

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A IMPORTÂNCIA DO SERVIÇO SOCIAL NO CONSELHO TUTELAR

MARIA JOSÉ REIS

RESUMO

Este artigo tem como objetivo geral estabelecer a importância do Serviço Social no Conselho Tutelar, destacando as contribuições que podem ser agregadas no andamento do trabalho desenvolvido pelos Conselhos, para tanto o artigo aborda aspectos conceituais de ambos os institutos, bem como a legislação que os regula, buscando melhor reconhecimento do exercício e do papel de ambos os segmentos – Conselhos Tutelares e Serviço Social; uma vez que tais institutos possuem referências nas diretrizes ético-políticas das questões sociais, bem como nas estratégias de enfrentamento de suas demandas. Este estudo trata também de aspectos relevantes do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que os conselhos tutelares têm na instituição do referido estatuto sua idealização. Historicamente, os Conselhos Tutelares representam a materialização de uma importante conquista oriunda de lutas sociais; e, enquanto órgãos autônomos e representativos, desde a aprovação do Estatuto da Criança e Adolescente em 1990, tais conselhos vêm atuando na fiscalização e aplicação das leis, zelando pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes. A pesquisa considerou a evolução histórica das legislações internacionais e brasileiras até as bases para atual legislação, promovendo uma análise do processo de construção dos direitos da criança e do adolescente.

Palavras-Chave: Serviço Social; Conselhos Tutelares; Estatuto da Criança e do Adolescente.

INTRODUÇÃO

Atualmente as questões envolvendo os direitos das crianças e adolescentes, têm se tornado temas cada vez mais presentes com demandas significativas para os profissionais da política de assistência social. Esses profissionais procuram atuar no sentido de determinar a dimensão dos aspectos sociais aliados a essas questões, e assim identificar caminhos possíveis à resolução das mesmas, seja orientando ou educando a família; seja encaminhando à assistência. Tal posicionamento envolve necessariamente a articulação com os órgãos de proteção às crianças e adolescentes.

Nesse sentido, a proteção dirigida a esses segmentos sociais começa pela Constituição Federal de 1988, onde o texto constitucional em seus artigos 204 e 227 tratam respectivamente da descentralização político-administrativa dos programas, da participação da população na formulação e no controle da política de atendimento à criança e ao adolescente; elevando-os à categoria de cidadão. Tais artigos preceituam dentro desse contexto, que à família, à sociedade e ao Estado, cabe assegurar o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, à criança e ao adolescente, assim como é dever de todos eles, colocá-los a salvo de toda e qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão.

Tavares (2010) argumenta, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, por meio da Lei Complementar nº 8.069 de 13 de julho de 1990, além de regulamentar os artigos 204 e 227 da Constituição Federal, apresenta um sistema de atendimento e garantia de direitos, com enfoque especial para os Conselhos e Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Segundo o entendimento do referido autor, para que houvesse coerência, dever-se-ia comemorar o dia das crianças no dia 13 de julho, pois nesse dia no ano de 1990, foi sancionada a lei que regulamentou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), tal estatuto, marcou a história ao enxergar a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, criando garantias processuais e mecanismos democráticos de aplicação e fiscalização da lei.

Uma das medidas dessa nova legislação foi estabelecer a criação dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos Tutelares, em todos os municípios, destacando que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão, dispondo também que uma ação ou omissão, ferindo os seus direitos fundamentais, seria punida severamente. O artigo 7, disciplina ainda que por meio da efetivação de políticas sociais públicas, a criança e o adolescente teriam direito à proteção, à vida e à saúde, as quais propiciariam seu desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Dentro desse contexto, o artigo aborda a trajetória histórica da legislação atinente à criança e ao adolescente, aspectos históricos da Assistência Social no Brasil; apresenta dados importantes acerca da legislação sobre os direitos da criança e do adolescente anterior ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, abordando aspectos conceituais dos conselhos tutelares permeados pela ação do serviço social, enfatizando sua importância como valor agregado à atuação desses conselhos; discorrendo acerca da inserção do profissional Assistente social no Conselho tutelar e enfatizando a extrema necessidade de sua atuação, pois suas contribuições podem ser agregadas no andamento dos trabalhos desenvolvidos pelos conselhos.

Do ponto de vista dos procedimentos técnicos, esta pesquisa quanto aos meios, é considerada como de natureza descritiva, que segundo Malhotra (2001), trata-se de “Um tipo de pesquisa conclusiva que tem como principal objetivo a descrição de algo, normalmente características ou funções de determinado seguimento”. Segundo o entendimento do autor as pesquisas deste tipo têm como objetivo a descrição das características de determinada população ou fenômeno, ou o estabelecimento de relações entre variáveis.

1 TRAJETÓRIA HISTÓRICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

De acordo com Fonseca (2011), a história da atenção à infância e juventude no Brasil, só teve maior visibilidade nas décadas de 1970 e 1980, em virtude da intensa participação de movimentos sociais, os quais lutavam pela redemocratização do país; tais movimentos cobravam do Estado a responsabilidade pela assistência devida, de proteção necessária às crianças abandonadas e consideradas delinquentes, que até então eram amparadas somente pela Igreja Católica.

De acordo com Sarlet (2007), todas as legislações atinentes aos menores, até a Convenção Internacional dos Direitos Humanos em (1989), tinham como base

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