A Jusnaturalismo e Contratualista
Por: soaresdasilva • 22/11/2017 • Resenha • 1.033 Palavras (5 Páginas) • 479 Visualizações
Universidade Federal de São Carlos – UFSCar
Política Clássica
1 O que é Jusnaturalismo e Contratualismo.
“O Jusnaturalismo é uma concepção segundo a qual existe e pode ser conhecido um ‘direito natural’ (ius naturale), ou seja, um sistema de normas de conduta intersubjetiva diverso do sistema constituído pelas normas fixadas pelo Estado (direito positivo) ”.¹
Para descrever o jusnaturalismo, devemos nos atentar as diferentes concepções que fizeram parte das mais distintas épocas da humanidade, de como o indivíduo e a sociedade concebiam o seu meio natural e como se portavam diante das crenças e correlações com os seus semelhantes. Então, para uma maior facilidade para se encontrar no texto serão enumerados cada período do jusnaturalismo, que é composta por: 1. Jusnaturalismo Clássico, 2.
Jusnaturalismo Medieval, 3. Jusnaturalismo Moderno e 4. Jusnaturalismo Contemporâneo.
1.Jusnaturalismo Clássico corresponde ao período da Grécia antiga, que teve “como grande contribuição a percepção da ligação do direito com as forças e leis da natureza, propiciando uma interpretação mítica da realidade, restando a razão como meio de explicar o mundo em seu conjunto”, segundo Jorge Aguedo.² Fica claro aqui como as ações do indivíduo era orientada com a prática dos seus próprios instintos e disposta as vontades das divindades.
Percebe-se aqui a relação do direito natural com as imposições posicionadas diante de um coletivo, que proclama sua superioridade diante da individualidade que emerge nos indivíduos, superando a crueldade e injustiças dos homens e se solidificando nas interações sociais de cada período.
2.A idade média tem o Jusnaturalismo como vertente teológica: “Diferentemente do que ocorre na época clássica, em que o direito natural não era considerado superior ao direito positivo, na Idade Média a relação entre as espécies de direito se inverte, podendo-se considerar o direito natural superior ao direito positivo, uma vez que o primeiro é a norma oriunda da vontade de Deus, e por este compartilhada a razão humana, enquanto o segundo caracteriza-se como um simples direito comum. ” - Jorge Aguedo
São Tomás de Aquino teve grande influência nessa época, caracterizando a relação do poder de Deus com os impulsos humanos, dando forma a moralidade e dignidade humana.
3 .Neste período há uma verdadeira ruptura no verdadeiro conceito de direito natural, deixando de lado a visão de uma superioridade divina que regia a vida dos homens para uma convicção de que a liberdade é a fonte da verdade. Aqui, a subjetividade do direito natural é percebida, dando mais prioridade a individualidade de cada um. O Estado, agora, tem um uma maior responsabilidade na estruturação das relações sociais entre os indivíduos. Assim surge o contrato social, que mais para frente vai ser explanado de uma melhor forma.
4.Segundo Jorge Aguedo, “A forma que traz a vitalidade ao Jusnaturalismo Contemporâneo é aquela que o aproxima das doutrinas sociológicas e “realísticas” do direito, abandonando a tese da imutabilidade e eternidade do direito natural e reconhecendo-o como imanente à história. “
A perspectiva não é mais de um direito natural imanente ao homem, mas sim, de uma visão mais ateísta das ações humanas no seu meio de relações, contrariando as crenças teológicas e da superioridade do Estado no controle da força dos impulsos humanos.
Segundo o conceito de contratualismo, o Estado precisa de um contrato social para criar o ‘Direito Positivo’, ou seja, aquilo que é útil. Os principais autores citados são Hobbes, Locke e Rousseau. Nesse contexto histórico dos autores surgem as teorias contratualistas que postulam um estado de relações humanas livre de qualquer ordem social estruturada, chamada de “estado de natureza”, anterior ao surgimento da sociedade civil. O ‘estado de natureza” por não ser composta de leis e morais que pudessem colocar os homens a conviverem em harmonia, não era considerada. O contrato social vem exatamente para impor aos homens um Estado que controla e, na medida do possível, ser coercitivo diante das atitudes humanas que não correspondessem as normas que “supostamente” garantia a igualdade dos homens no seu direito dentro da sociedade.
Esses autores se diferem entre suas concepções do que o Estado realmente
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