As Garantias Administrativas
Por: Isaias Paradzai • 17/10/2017 • Bibliografia • 2.257 Palavras (10 Páginas) • 612 Visualizações
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO 2
1.1. Objectivos 3
1.1.1. Geral 3
1.1.2. Específicos 3
2. METODOLOGIA 3
3. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA 4
3.1. Garantias 4
3.2. Garantias administrativas 4
3.2.1. Garantias petitórias 5
3.2.2 Garantias impugnatórias 6
4. CONCLUSÃO 11
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 12
1. INTRODUÇÃO
Através do presente trabalho escrito, vamos procurar clarificar em que consistem as diversas garantias dos particulares face à Administração Pública, quem tem legitimidade para exercer estas garantias, quais os prazos estipulados para o recurso às mesmas e quais as possíveis consequências da sua efetivação. Para tal, iremos as fontes bibliográficas, de modo a procurar matérias já abordadas sobre o assunto (QUADROS, 2016).
1.1. Objectivos
1.1.1. Geral
- Obter um conhecimento solido sobre as garantias administrativas
1.1.2. Específicos
- Conceptualizar as garantias administrativas;
- Identificar as diferentes formas de garantias administrativas;
- Descrever o papel das garantias administrativas para o cidadão.
2. METODOLOGIA
As materializações dos objectivos deste trabalho serão obtidas através de pesquisa bibliográfica, a qual será desenvolvida a partir de materiais já elaborados, principalmente livros e artigos bibliográficos que tratem do assunto.
3. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
3.1. Garantias
O reconhecimento constitucional dos direitos e interesses dos cidadãos, bem como a subordinação da Administração Pública à lei não basta para garantir um efetivo meio de reação dos interessados em face de uma infração por parte da Administração.
As garantias dos particulares de que se ocupa o Direito Administrativo asseguram mecanismos de reação e defesa perante atos da Administração. Segundo o Prof. Freitas do Amaral, estas definem-se como os “meios criados pela ordem jurídica com a finalidade de evitar ou de sancionar as violações do direito objetivo, as ofensas dos direitos subjetivos ou dos interesses legítimos dos particulares, ou o demérito da ação administrativa, por parte da Administração Pública”.
3.2. Garantias administrativas
Este vasto grupo de garantias efetiva-se através da atuação e decisão de órgãos da Administração Pública, os quais possuem mecanismos de controlo da sua atividade. Estes mecanismos, criados principalmente para assegurar a defesa da legalidade e da boa administração, são colocados também ao serviço dos direitos e interesses legítimos dos particulares. Antigamente denominavam-se “garantias graciosas”, uma vez que se tratava da concessão de um direito ao particular pelo soberano e não de um efetivo direito do particular (QUADROS, 2016).
Estas garantias são mais vantajosas para os particulares, uma vez que os órgãos administrativos não atendem, geralmente, a motivações de caráter político. No entanto, os órgãos da Administração Pública estão muitas vezes orientados na sua tomada de decisão por critérios de eficiência na prossecução do interesse público, e não tanto pelo respeito à legalidade e aos interesses dos cidadãos. Por este motivo surgiram as garantias contenciosas, que vamos desenvolver posteriormente.
Dentro do âmbito das garantias administrativas vamos começar por analisar os cinco tipos de garantias petitórias, que têm por base um pedido dirigido à Administração para que considere as opiniões do particular e, posteriormente, as impugnatórias, que consistem numa impugnação a um ato administrativo já praticado.
3.2.1. Garantias petitórias
- Direito de petição
Consiste em dirigir pedidos à Administração Pública para que tome determinadas decisões ou faculte o acesso a determinadas informações. Dentro deste direito, cabe a faculdade de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que diga diretamente respeito ao particular, o que confirma que, em princípio, qualquer pessoa tem legitimidade para exercer este direito.
- Direito de representação
Trata-se da faculdade de pedir ao órgão que tomou uma decisão a reconsideração ou confirmação da mesma. Esta figura distingue-se da impugnação, uma vez que não consiste numa oposição clara do interessado à decisão tomada, mas apenas numa chamada de atenção para as prováveis consequências da mesma.
- Direito de queixa
Traduz-se na possibilidade de abertura de um processo que pode culminar na aplicação de uma sanção. Tome-se por exemplo o caso de uma queixa contra um funcionário público, que desencadeia um processo disciplinar, que culminará na aplicação de uma medida sancionatória ao funcionário, se a queixa tiver fundamento.
- Direito de denúncia
Permite ao particular levar ao conhecimento da autoridade a ocorrência de determinado facto sobre o qual a autoridade se deva pronunciar. Tal verifica-se, por exemplo, quando se faz a denúncia de um crime à Polícia Judiciária ou ao Ministério Público.
- Oposição administrativa
Atribuída aos contra-interessados em certos procedimentos administrativos, define-se como uma contestação relativamente a pedidos formulados por outrem à Administração ou relativamente a iniciativas da Administração das quais se tenha conhecimento. A lei atribui a legitimidade para exercer esta contestação.
3.2.2 Garantias impugnatórias
São aquelas garantias que permitem aos particulares atacar um ato administrativo, com vista à sua revogação, anulação administrativa, modificação ou substituição. Em caso de omissão apela-se à prática do ato ilegalmente omitido. Subdividem-se em quatro tipos que importa analisar. A legitimidade é reconhecida aos particulares que considerem os seus direitos subjetivos ou interesses legítimos afetados pelo ato administrativo e a todos os que possam intervir procedimentalmente da defesa de direitos difusos. Ficam impedidos de reclamar aqueles que tenham aceitado o ato administrativo depois de praticado (FREITAS DO AMARAL, 2013)
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