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Assédio Moral

Por:   •  14/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  7.854 Palavras (32 Páginas)  •  264 Visualizações

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1 Introdução

O assédio moral surgiu praticamente junto com o trabalho. O que se tem de novo é a intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno e na abordagem que tenta estabelecer o nexo-causal com a organização do trabalho e tratá-lo como não inerente ao trabalho. Com a globalização, o capitalismo, a grande desvalorização do homem, o incentivo ao individualismo e o pânico do desemprego, encontra-se o ambiente perfeito para a intensificação do instituto. O assédio moral ainda não é considerado crime, porém, dependendo das circunstâncias do assedio, criminalmente pode configurar os crimes de injúria, calúnia e difamação. Mas, de qualquer forma, o direito do trabalho vem protegendo os trabalhadores que sofrem com ele, podendo ser julgado por condutas previstas no artigo 483 da CLT. Contudo, a Primeira Lei Brasileira que dispõe sobre o assédio moral nas relações de trabalho (Lei n° 2.369/2003) foi regulamentada em Abril de 2001, de autoria do Professor João Renato Alves Pereira. Atualmente existem mais de 80 projetos de lei em diferentes municípios do país. Vários projetos já foram aprovados nos municípios e, no âmbito estadual, o Rio de Janeiro condena esta prática desde maio de 2002. No âmbito federal, há propostas de alteração do Código Penal e outros projetos de lei. Embora ainda não seja contemplado na legislação trabalhista, o entendimento é de que o trabalhador que sofre esse tipo de assédio tem que ser indenizado, até mesmo como forma de coibir novos casos e para que a empresa e os empregadores possam entender que essa atitude não pode ser tolerada, que o respeito nas relações humanas é indispensável e que é inadmissível fechar os olhos para esse tipo de violência.

Uma pesquisa feita recentemente pela Anamatra (associação que reúne os juízes trabalhistas do país) mostra que 79% dos juízes apontaram a necessidade de que o assédio moral seja regulamentado em lei.

Não há dúvidas de que a regulação é muito importante, pois estabelecerá critérios objetivos do que é ou não assédio, de que forma ocorre e como deve ser indenizado. Os juízes vão se sentir mais seguros na hora de julgar um caso, os empregadores terão limites mais claros de suas atuações e os empregados poderão discernir quando realmente estão sendo agredidos moralmente.

Neste sentido, é exemplar o ensinamento do professo Luiz Otávio Linhares Renault:

“(...) A empregada, ao celebrar o contrato de trabalho, coloca à disposição desta intrincada estrutura empresarial não apenas a sua força de trabalho, mas também a sua pessoa humana, com todos os seus valores de natureza moral, intelectual, cultural, familiar e religiosa. O trabalho é um prolongamento da vida privada, da residência, da personalidade de cada pessoa e por isso o tratamento dispensado à trabalhadora tem de ser o reflexo do mínimo que se espera de uma relação intersubjetiva respeitosa. A trabalhadora não se despoja de nenhuma máscara, nem se veste de nenhuma fantasia, ou mesmo se investe em nenhum papel, quando ingressa na empresa - continua sendo o que é, com suas qualidades e defeitos, acertos e equívocos. No ambiente de trabalho, a pessoa humana não representa nenhum papel - é o que é, por isso é indispensável o respeito mútuo. Ninguém tem o direito de desrespeitar quem quer que seja. A intolerância é a porta da violência, do desrespeito e da mediocridade. Palavras desrespeitosas, insultuosas; xingamentos; ofensas; injúrias, apelidos, não cabem no Dicionário da Pessoa Humana, cujo tratamento digno é, simultaneamente, um direito e um dever. (...)”.

Segundo o Ministério do Trabalho, dez denúncias de assédio moral no trabalho são registradas por dia, e de cada três ações, uma vem da categoria dos bancários. Já de acordo com a Organização Internacional do Trabalho, 42% dos brasileiros já sofreram assédio moral no trabalho. A primeira matéria sobre a pesquisa brasileira sobre o assédio moral saiu na Folha de São Paulo, no dia 25 de novembro de 2000, na coluna de Mônica Bérgamo. Desde então o tema tem tido presença constante nos jornais, revistas, rádio e televisão, em todo país. O assunto vem sendo discutido amplamente pela sociedade, em particular no movimento sindical e no âmbito do legislativo. Em agosto do mesmo ano, foi publicado no Brasil o livro de Marie-France Hirigoyen "Harcèlement Moral: la violence perverse au quotidien". O livro foi traduzido pela Editora Bertrand Brasil, com o título “Assédio moral: a violência perversa no cotidiano.”.

No Brasil pesquisas começam a ser feitas e publicadas sobre o assédio moral nas empresas. Segundo MENEZES, de um total de 4.718 profissionais ouvidos, 68% deles afirmaram sofrer humilhações várias vezes. E a maioria, 66% afirmaram que já foram intimidados por seus superiores.

2 O que é assédio moral

Segundo o desembargador Heriberto de Castro e a estudiosa e escritora Marie-France Hirigoyen, o assédio moral (também conhecido como mobbing ou terror psicológico) vem a ser o atentado contra a dignidade humana entendido como a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente, durante tempo prolongado sobre outra pessoa. Ou seja, é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

Esse comportamento pode ocorrer não só entre chefes e subordinados, mas também entre colegas de trabalho com vários objetivos.

A prática é reconhecida por diversos órgãos como a Organização Mundial de Saúde (OMS) que a define como “o uso deliberado de força e poder contra uma pessoa, grupo ou comunidade que causa danos físicos, mentais e morais através de poder ou força psicológica gerando uma atitude discriminatória e humilhante”.

3 O que não é assédio moral

O Desembargador Heriberto de Castro mostra de maneira clara que não é qualquer atitude ríspida sofrida pelo empregado que vai se caracterizar assédio moral. Conflitos que são esporádicos ou mesmo más condições de trabalho, exigências do poder diretivo e práticas modernas de competitividade e qualificação, não se caracterizam como assédio moral, pois este pressupõe o comportamento (ação ou omissão) premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima.

O funcionário precisa tomar cuidado para não confundir uma exigência com um caso de perseguição pessoal. Segundo Carlos Vinicius Amorim, advogado trabalhista, a cobrança para atingir metas pelo funcionário é inerente ao empregador, portanto isso faz parte do cenário atual da economia competitiva global.

Abaixo estão alguns exemplos para separarmos assédio moral de episódios comuns.

  • Situações eventuais: a principal diferença entre assédio moral e situações eventuais de humilhação, comentário depreciativo ou constrangimento contra o trabalhador é a frequência, ou seja, para haver assédio moral é necessário que os comportamentos do assediador sejam repetitivos. Um comportamento isolado ou eventual não é assédio moral, embora possa produzir dano moral.
  • Exigências profissionais: todo trabalho apresenta certo grau de imposição e dependência. Assim, existem atividades inerentes ao contrato de trabalho que devem ser exigidas ao trabalhador. É normal haver cobranças, críticas construtivas e avaliações sobre o trabalho e/ou comportamento específico feitas de forma explícita e não vexatória. Porém, ocorre o assédio moral quando essas imposições são direcionadas para uma pessoa de modo repetitivo e utilizadas com um propósito de represália, comprometendo negativamente a integridade física, psicológica e até mesmo a identidade do indivíduo.
  • Conflitos: em um conflito, as repreensões são faladas de maneira aberta e os envolvidos podem defender a sua posição. Contudo, a demora na resolução de conflitos pode fortalecê-los e, com o tempo, propiciar a ocorrência de práticas de assédio moral. Algumas situações, como transferências de postos de trabalho, remanejamento do trabalhador ou da chefia de atividades, cargos ou funções, ou mudanças decorrentes de prioridades institucionais são exemplos que podem gerar conflitos, mas não se configuram como assédio moral por si mesmos.
  • Más condições de trabalho: trabalhar em um espaço pequeno, com pouca iluminação e instalações inadequadas não é um ato de assédio moral em si, a não ser que um trabalhador (ou um grupo de trabalhadores) seja tratado dessa forma e sob tais condições com o objetivo de desmerecê-lo frente aos demais.

4 Diferença entre dano e assédio moral

O dano moral é toda lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. Tanto pode ser de natureza material (recomposição patrimonial) como moral (compensação pecuniária em razão da dor e sofrimento desencadeados pela prática ilícita). O dano moral gera o dever de indenizar.

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