Como o menor pode receber o lucro, se ele não pode integralizar o capital social da sociedade?
Por: Iago Bernard • 6/4/2017 • Trabalho acadêmico • 453 Palavras (2 Páginas) • 335 Visualizações
Como o menor pode receber o lucro, se ele não pode integralizar o capital social da sociedade?
A participação de menores em sociedade não representa impedimento ao registro, integralização do capital social e tampouco da observação dos lucros, desde que eles estejam, conforme cada caso e sua respectiva necessidade, representados, assistidos ou emancipados.
Desta forma, o menor emancipado, o menor de 16 anos representado, e o menor de 18 e maior de 16 anos assistido poderão perceber os lucros em sua devida porção, desde que através de seus representantes ou assistentes o capital social tenha sido integralizado.
Restada a impossibilidade do menor de integralizar o capital social, recorre-se ao Art 1052 do CC/02 que determina responsabilidade solidária entre os sócios pela integralização do capital social, restando a responsabilidade de integralização da quota parte do menor para os demais sócios.
Desta feita, o sócio menor que não integralizar o capital social passará a ser considerado sócio remisso e poderá incorrer em duas hipóteses;
Na primeira será, por vontade dos demais sócios, excluído da sociedade empresarial.
Na segunda hipótese, sendo esta aplicável à indagação desta atividade, o menor (sócio remisso) observará os lucros pertinentes à sua quota parte, e posteriormente restituirá aos demais sócios a importância desprendida para a integralização do capital social. Ressalta-se portanto que todos os atos do sócio menor deverão observar a necessidade de representação, assistência ou emancipação, conforme já mencionado.
REFERÊNCIAS
http://m.migalhas.com.br/depeso/220670/medidas-cabiveis-contra-socio-remisso
https://googleweblight.com/?lite_url=https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/49484/o-menor-pode-ser-socio-de-empresa-pode-ainda-sofrer-os-efeitos-da-condenacao-por-crime-falimentar-katy-brianezi&ei=7Fz_hQrT&lc=pt-BR&s=1&m=593&host=www.google.com.br&ts=1487849338&sig=AJsQQ1CphRvMzDZDW1JI6wZKiMcrFNhwUw
Como o menor pode receber o lucro, se ele não pode integralizar o capital social da sociedade?
A participação de menores em sociedade não representa impedimento ao registro, integralização do capital social e tampouco da observação dos lucros, desde que eles estejam, conforme cada caso e sua respectiva necessidade, representados, assistidos ou emancipados.
Desta forma, o menor emancipado, o menor de 16 anos representado, e o menor de 18 e maior de 16 anos assistido poderão perceber os lucros em sua devida porção, desde que através de seus representantes ou assistentes o capital social tenha sido integralizado.
Restada a impossibilidade do menor de integralizar o capital social, recorre-se ao Art 1052 do CC/02 que determina responsabilidade solidária entre os sócios pela integralização do capital social, restando a responsabilidade de integralização da quota parte do menor para os demais sócios.
Desta feita, o sócio menor que não integralizar o capital social passará a ser considerado sócio remisso
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