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DA AUTOTUTELA À JURISDIÇÃO

Por:   •  10/6/2019  •  Dissertação  •  1.206 Palavras (5 Páginas)  •  264 Visualizações

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DA AUTOTUTELA À JURISDIÇÃO

  • Pressuposto: relações humanas são potencialmente conflituosas.
  • Consequências: a inexistência de meios para solução dos conflitos levaria a sociedade ao caos.
  • Conceitos:
  • Autotutela: solução particular e violenta dos conflitos. Uso da força pelo particular para solucionar os conflitos.
  • Não gera resultados justos;
  • Era o principal meio de solução de conflitos nas sociedades primitivas;
  • Implica na imposição do mais forte sobre o mais fraco;
  • Ausência de um juiz alheio às partes;
  • Atualmente, a autotutela, como regra, é proibida, mas há exceção, como a legítima defesa.

  • Jurisdição: é a função pela qual o Estado-Juiz se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, com imparcialidade, solucionar esse conflito através da aplicação do Direito material ao caso concreto (Ada Pelegrini).
  • Imparcialidade do Estado-Juiz;
  • Processo como meio para solução do conflito;
  • Coercibilidade estatal.

  • Autocomposição: solução amigável do conflito, dada pelas próprias partes litigantes através do acordo.
  • Surge nas sociedades primitivas;
  • Meios que geram a autocomposição:
  • Desistência: renúncia à pretensão;
  • Submissão: renúncia à resistência;
  • Transação: concessões recíprocas.
  • Meios alternativos de solução dos conflitos: são formas de autocomposição admitidas e reconhecidas pelo Estado. Caracterizam-se pela:
  • Ruptura com o formalismo processual, são formas simplificadas;
  • Celeridade, costumam ser mais rápidas do que o processo judicial;
  • Redução de custos, embora não seja uma regra, mas em média costuma ser mais barato que o processo judicial;
  • Deslegalização: a solução não precisa ser baseada necessariamente na lei.
  • Tipos de meios alternativos:
  1. Conciliação: forma de autocomposição, porque nela as próprias partes solucionam o conflito de modo amigável através do acordo. Só é cabível quando o conflito versar sobre direito disponível e sobre direito indisponível transigível (neste último caso carece de homologação judicial, p.e., guarda de uma criança). (Ver CPC, art. 165 e Lei 9.099/95).

Ainda sobre a conciliação:

  • Pode ser extraprocessual ou endoprocessual:
  • Extraprocessual: fora do processo, evita o processo e se realiza por meio de câmaras privadas de conciliação, tais como: comissões de conciliação prévia (sindicatos); Procon, etc.

Obs.: acordo assinado pelo conciliador é um título executivo extrajudicial (art. 784, IV, CPC).

  • Endoprocessual: dentro processo; audiência de conciliação realizada por conciliador: Processo Civil; audiência prévia realizada pelo juiz: Direito do Trabalho.

Obs.: acordos feitos sob intermediação de advogados não são conciliação, mas compreendidos como forma de autocomposição. O acordo, neste caso, assinado pelas partes e seus advogados também recebem o nome de título extrajudicial.

Obs2: como regra, não cabe conciliação no âmbito penal, a exceção é trazida pela Lei 9.099/99 – infrações penais de menor potencial ofensivo.

  • A conciliação só é recomendada quando não há vínculo anterior entre as partes, ou quando esse vínculo não se prolongar no tempo.

  • Sobre o conciliador:
  • O conciliador é um aproximador das partes, não tem poder decisório;
  • O conciliador pode sugerir soluções (sessão/audiência de conciliação).
  • O conciliador deve utilizar técnicas aproximativas (aproximar as partes) e avaliativas (avalia o conflito e sugere um acordo);
  • O conciliador pode ser qualquer pessoa capaz, mas é obrigatório o curso de capacitação oferecido por instituição reconhecida pelo MEC e pelo CNJ;
  • O conciliador deve ser inscrito no cadastro nacional de conciliadores perante o CNJ e ter o registro junto ao TJ/TRF.

  1. Mediação: as partes devem chegar a um acordo. São as próprias partes que vão solucionar o conflito através do acordo. É uma forma de autocomposição, só cabe quando o conflito versar sobre direito disponível ou sobre direito indisponível transigível (carece de homologação pelo juiz).

Ainda sobre a mediação:

  • Na prática, a mediação fica no âmbito civil e empresarial;
  • O mediador não tem poder decisório;
  • O mediador não pode propor solução, deve limitar-se à técnicas aproximativas e não pode utilizar de técnicas avaliativas;
  • O mediador deve ter curso de capacitação, inscrição no cadastro nacional de mediadores perante o CNJ e inscrição no TJ local ou TRF, o tribunal decide se contrato será por processo simplificado ou por meio de concurso público.
  • Pode ocorrer dentro e fora do processo:
  • Endoprocessual judicial: mediador judicial – tem que ter curso superior e formado há pelo menos 2 anos (art. 11 da lei 13.140/2015);
  • Extraprocessual: fora do processo, o mediador não precisa ter curso superior.

3. Arbitragem:

  • Convenção de arbitragem (artigos 6° ao 9º da lei 9.307/1996:
  • Cláusula compromissória: cláusula inserida no contrato, as partes acordam o uso da arbitragem como meio para solução de possível conflito. Deverá ser escrita, vir no próprio contrato ou em documento anexo.
  • Compromisso arbitral: é o documento através do qual as partes escolhem um ou mais árbitros, definem a base de julgamento, o prazo para julgamento e algumas especificidades do procedimento.

Deve ser feito de comum acordo entre as partes, portanto, extrajudicial: pode ser por meio de documento público em cartório ou documento particular assinado por duas testemunhas. Como regra geral, são as partes que escolhem o árbitro, mas caso haja consenso, poderá, excepcionalmente, ser escolhido por um juiz.

O ideal é que o compromisso já esteja presente no contrato.

  • Poderes do árbitro
  • Procedimento arbitral

O início do procedimento arbitral (art. 19 ao 21 – Lei 9307/96):

  • Árbitro aceita atuar no conflito (inicia-se o procedimento arbitral):

- Ouvir as partes

- Tomar depoimento de testemunhas

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