DA AUTOTUTELA À JURISDIÇÃO
Por: emanoel1999 • 10/6/2019 • Dissertação • 1.206 Palavras (5 Páginas) • 268 Visualizações
DA AUTOTUTELA À JURISDIÇÃO
- Pressuposto: relações humanas são potencialmente conflituosas.
- Consequências: a inexistência de meios para solução dos conflitos levaria a sociedade ao caos.
- Conceitos:
- Autotutela: solução particular e violenta dos conflitos. Uso da força pelo particular para solucionar os conflitos.
- Não gera resultados justos;
- Era o principal meio de solução de conflitos nas sociedades primitivas;
- Implica na imposição do mais forte sobre o mais fraco;
- Ausência de um juiz alheio às partes;
- Atualmente, a autotutela, como regra, é proibida, mas há exceção, como a legítima defesa.
- Jurisdição: é a função pela qual o Estado-Juiz se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, com imparcialidade, solucionar esse conflito através da aplicação do Direito material ao caso concreto (Ada Pelegrini).
- Imparcialidade do Estado-Juiz;
- Processo como meio para solução do conflito;
- Coercibilidade estatal.
- Autocomposição: solução amigável do conflito, dada pelas próprias partes litigantes através do acordo.
- Surge nas sociedades primitivas;
- Meios que geram a autocomposição:
- Desistência: renúncia à pretensão;
- Submissão: renúncia à resistência;
- Transação: concessões recíprocas.
- Meios alternativos de solução dos conflitos: são formas de autocomposição admitidas e reconhecidas pelo Estado. Caracterizam-se pela:
- Ruptura com o formalismo processual, são formas simplificadas;
- Celeridade, costumam ser mais rápidas do que o processo judicial;
- Redução de custos, embora não seja uma regra, mas em média costuma ser mais barato que o processo judicial;
- Deslegalização: a solução não precisa ser baseada necessariamente na lei.
- Tipos de meios alternativos:
- Conciliação: forma de autocomposição, porque nela as próprias partes solucionam o conflito de modo amigável através do acordo. Só é cabível quando o conflito versar sobre direito disponível e sobre direito indisponível transigível (neste último caso carece de homologação judicial, p.e., guarda de uma criança). (Ver CPC, art. 165 e Lei 9.099/95).
Ainda sobre a conciliação:
- Pode ser extraprocessual ou endoprocessual:
- Extraprocessual: fora do processo, evita o processo e se realiza por meio de câmaras privadas de conciliação, tais como: comissões de conciliação prévia (sindicatos); Procon, etc.
Obs.: acordo assinado pelo conciliador é um título executivo extrajudicial (art. 784, IV, CPC).
- Endoprocessual: dentro processo; audiência de conciliação realizada por conciliador: Processo Civil; audiência prévia realizada pelo juiz: Direito do Trabalho.
Obs.: acordos feitos sob intermediação de advogados não são conciliação, mas compreendidos como forma de autocomposição. O acordo, neste caso, assinado pelas partes e seus advogados também recebem o nome de título extrajudicial.
Obs2: como regra, não cabe conciliação no âmbito penal, a exceção é trazida pela Lei 9.099/99 – infrações penais de menor potencial ofensivo.
- A conciliação só é recomendada quando não há vínculo anterior entre as partes, ou quando esse vínculo não se prolongar no tempo.
- Sobre o conciliador:
- O conciliador é um aproximador das partes, não tem poder decisório;
- O conciliador pode sugerir soluções (sessão/audiência de conciliação).
- O conciliador deve utilizar técnicas aproximativas (aproximar as partes) e avaliativas (avalia o conflito e sugere um acordo);
- O conciliador pode ser qualquer pessoa capaz, mas é obrigatório o curso de capacitação oferecido por instituição reconhecida pelo MEC e pelo CNJ;
- O conciliador deve ser inscrito no cadastro nacional de conciliadores perante o CNJ e ter o registro junto ao TJ/TRF.
- Mediação: as partes devem chegar a um acordo. São as próprias partes que vão solucionar o conflito através do acordo. É uma forma de autocomposição, só cabe quando o conflito versar sobre direito disponível ou sobre direito indisponível transigível (carece de homologação pelo juiz).
Ainda sobre a mediação:
- Na prática, a mediação fica no âmbito civil e empresarial;
- O mediador não tem poder decisório;
- O mediador não pode propor solução, deve limitar-se à técnicas aproximativas e não pode utilizar de técnicas avaliativas;
- O mediador deve ter curso de capacitação, inscrição no cadastro nacional de mediadores perante o CNJ e inscrição no TJ local ou TRF, o tribunal decide se contrato será por processo simplificado ou por meio de concurso público.
- Pode ocorrer dentro e fora do processo:
- Endoprocessual judicial: mediador judicial – tem que ter curso superior e formado há pelo menos 2 anos (art. 11 da lei 13.140/2015);
- Extraprocessual: fora do processo, o mediador não precisa ter curso superior.
3. Arbitragem:
- Convenção de arbitragem (artigos 6° ao 9º da lei 9.307/1996:
- Cláusula compromissória: cláusula inserida no contrato, as partes acordam o uso da arbitragem como meio para solução de possível conflito. Deverá ser escrita, vir no próprio contrato ou em documento anexo.
- Compromisso arbitral: é o documento através do qual as partes escolhem um ou mais árbitros, definem a base de julgamento, o prazo para julgamento e algumas especificidades do procedimento.
Deve ser feito de comum acordo entre as partes, portanto, extrajudicial: pode ser por meio de documento público em cartório ou documento particular assinado por duas testemunhas. Como regra geral, são as partes que escolhem o árbitro, mas caso haja consenso, poderá, excepcionalmente, ser escolhido por um juiz.
O ideal é que o compromisso já esteja presente no contrato.
- Poderes do árbitro
- Procedimento arbitral
O início do procedimento arbitral (art. 19 ao 21 – Lei 9307/96):
- Árbitro aceita atuar no conflito (inicia-se o procedimento arbitral):
- Ouvir as partes
- Tomar depoimento de testemunhas
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