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HISTÓRICO DE CRIAÇÃO DO MOVIMENTO PELOS DIREITOS DAS MINORIAS ÉTNICAS

Por:   •  29/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.497 Palavras (6 Páginas)  •  300 Visualizações

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HISTÓRICO DE CRIAÇÃO DO MOVIMENTO PELOS DIREITOS DAS MINORIAS ÉTNICAS

   

       Por volta de 1950, a ONU (Organização das Nações Unidas) sentiu necessidade de se dedicar ao assunto sobre o direito das minorias étnicas que vinha se expandindo. Em primeira mão, a ONU decidiu criar uma subcomissão subordinada aos direitos humanos, porém voltada especificamente para os direitos das minorias étnicas. Essa criação não chegou ir a se concretizar, criando-se então a Subcomissão para Prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias, onde em seus 20 anos de criação, não fez nenhum efeito para as minorias. Porem, em 1966, no Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos, surgiu o primeiro documento da ONU a disposição sobre as minorias étnicas.

CONCEITO

Para entendermos mais sobre o assunto, devemos entender o conceito sobre minorias étnicas. As minorias são grupos que apresentam entre seus membros, traços históricos, culturais e tradições comuns, distintos dos verificados na maioria da população. Até mesmo a ONU não conseguiu realizar uma definição concreta sobre as minorias que seja universalmente aceita. A Subcomissão para Prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias, em seu começo, não forneceu uma definição sobre minoria, apenas exigiu o respeito aos direitos. Com a necessidade de uma definição do termo, a subcomissão contratou um perito italiano Francesco Capotort para um estudo, que resultou a seguinte definição: “Um grupo numericamente inferior ao resto da população de um Estado, em posição não-dominante, cujos membros - sendo nacionais desse Estado - possuem características étnicas, religiosas ou lingüísticas diferentes das do resto da população e demonstre, pelo menos de maneira implícita, um sentido de solidariedade, dirigido à preservação de sua cultura, de suas tradições, religião ou língua.” Cabe aqui representar que existem duas definições para o termo, onde envolve as concepções sociológicas e antropológicas. A primeira definição sociológica foi de Moonen, que citou a minoria como uma forma quantitativa. Ele disse “na sociologia o termo minoria normalmente é um conceito puramente quantitativo que se refere a um subgrupo de pessoas que ocupa menos da metade da população total e que dentro da sociedade ocupa uma posição privilegiada, neutra ou marginal”. Já a concepção antropológica, foi definida por L. Wirth, onde definiu minoria como um termo qualitativo. Ele citou: “um grupo de pessoas que, por causa de suas características físicas ou culturais, são isoladas das outras na sociedade em que vivem, por um tratamento diferencial e desigual, e que por isso se consideram objetos de discriminação coletiva“.

LEIS SOBRE MINORIAS ÉTNICAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ATÉ OS DIAS DE HOJE

A Assembléia Geral da ONU aprovou uma declaração através da Resolução 47/135, de 18 de dezembro de 1992. A preocupação sobre a situação atual e futura das minorias fez com que a ONU criasse esse documento composto de nove artigos, totalmente dedicado a explicitar os direitos estabelecidos no artigo 27 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. A seguir, a declaração:

Artigo 1º

1. Os Estados protegerão a existência e a identidade nacional ou étnica, cultural, religiosa e lingüística das minorias dentro de seus respectivos territórios e fomentarão condições para a promoção de identidade.

2. Os Estados adotaram medidas apropriadas, legislativas e de outros tipos, a fim de alcançar esses objetivos.

 Artigo 2º

1. As pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e lingüísticas (doravante denominadas “pessoas pertencentes a minorias”) terão direito a desfrutar de sua própria cultura, a professar e praticar sua própria religião, e a utilizar seu próprio idioma, em privado e em público, sem ingerência nem discriminação alguma.

2. As pessoas pertencentes a minorias têm o direito de participar efetivamente na vida cultural, religiosa, social, econômica e pública.

 3. As pessoas pertencentes a minorias terão o direito de participar efetivamente nas decisões adotadas em nível nacional e, quando cabível, em nível regional, no que diz respeito às minorias a que pertençam ou as regiões em que vivam, de qualquer maneira que não seja incompatível com a legislação nacional.

4. As pessoas pertencentes a minorias terão o direito de estabelecer e de manter as suas próprias associações.

5. As pessoas pertencentes a minorias terão o direito de estabelecer e de manter, sem discriminação alguma, contactos livres e pacíficos com os outros membros de seu grupo e com pessoas pertencentes a outras minorias, bem como contactos transfonteiriços com cidadãos de outros Estados com os quais estejam relacionados por vínculos nacionais ou étnicos, religiosos ou lingüísticos.

Artigo 3º

1. As pessoas pertencentes a minorias poderão exercer seus direitos, inclusive os enunciados na presente Declaração, individualmente bem como em conjunto com os demais membros de seu grupo, sem discriminação alguma.

2. As pessoas pertencentes a minorias não sofrerão nenhuma desvantagem como resultado do exercício dos direitos enunciados da presente Declaração.

Artigo 4º

1.Os Estados adotaram as medidas necessárias a fim de garantir que as pessoas pertencentes a minorias possam exercer plena e eficazmente todos os seus direitos humanos e liberdades fundamentais sem discriminação alguma e em plena igualdade perante a Lei.

2. Os Estados adotaram medidas para criar condições favoráveis a fim de que as pessoas pertencentes a minorias possam expressar suas características e desenvolver a sua cultura, idioma, religião, tradições e costumes, salvo em casos em que determinadas práticas violem a legislação nacional e sejam contrárias às normas internacionais.

3. Os Estados deverão adotar as medidas apropriadas de modo que, sempre que possível, as pessoas pertencentes a minorias possam ter oportunidades adequadas para aprender seu idioma materno ou para receber instruções em seu idioma materno.

4. Os estados deverão adotar quando apropriado, medidas na esfera da educação, a fim de promover o conhecimento da história, das tradições, do idioma e da cultura das minorias em seu território. As pessoas pertencentes a minorias deverão ter oportunidades adequadas de adquirir conhecimentos sobre a sociedade em seu conjunto.

 5. Os estados deverão examinar as medidas apropriadas a fim de permitir que pessoas pertencentes a minorias possam participar plenamente do progresso e do desenvolvimento econômico de seu país

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