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O Direito da Família

Por:   •  17/4/2018  •  Resenha  •  634 Palavras (3 Páginas)  •  172 Visualizações

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DIREITO DA FAMILIA

  • Liberdade da união: o casamento só se justifica e legitima quando decorre da livre manifestação de vontade dos parceiros
  • Monogamia: quem está casado está proibido de contrair novas núpcias (1521)

Capacidade para casamento

  • Pressuposto e requisitos
  • Condições necessárias a existência jurídica:
  • Diversidade de sexo
  • Consentimento dos nubentes
  • Celebração por autoridade competente

 

  • A nulidade não impede que o casamento prdouza alguns efeitos, desde que ocorra de boa-fé (ex.: casamento putativo – art.1561)
  • A faltam de consentimento torna inexistente o casamento. Ocorre quando um dos nubentes deixa de declarar a vontade de casar-se, por coação absoluta, demência, embriaguez ou hipnose.
  • Pressupostos de validade
  • Condições naturais de aptidão física: puberdade (legislador deixou a idade núbil aos 16 anos), potencia (aptidão para vida sexual) e sanidade. Se um ou ambos pretendentes não tiverem atingido a capacidade civil, será necessária a autorização dos pais ou de seus representantes. Havendo divergência entre os pais, o interessado poderá obter do juiz o suprimento judicial correspondente. Dispõe, ainda, a lei, que ate a celebração os pais ou representantes podem revogar a autorização.
  • Tipos de impontencia
  • Impotentia coeundi (de concepção): pode gerar anulação do casamento, desde que interesse a um dos conjugues anula-lo.
  • Impotentia generandi (de gerar): nao justifica a anulação do casamento, confirmando a tideia de que a prole não é finalidade do casamento.
  • Art.1559 – Somente o erro e a coação viciam o consentimento. Ação de anulação do casamento.
  • Condiçoes de ordem moral e social: grau de parentesco e existência de casamento
  • Parentes em linha reta ou colateral, seja parente consanguíneo ou agim, legitimo ou ilegítimo, natural ou civil.
  • Existencia de casamento – da monogamia resulta a proibição do segundo casamento.

 

Pressuposto de regularidade

  • Formalidades preliminar
  • Habilitação: apuração dos documentos através dos quais se apura a capacidade dos nubentes e a inexistência dos umpediemntos matrimoniais. No casamento com autorização judicial, há repercussão no regime de bens do casal que devera casar sob o regime de separação legal de bens.
  • Publicação dos editais: estando em ordem a documentação, o oficial publicara na imprensa oficial o edital. A dispensa da publciacao é possível em casos de urgência e do casamento nuncupativo.
  • Certificado da habilitação: cumpridas as formalidade e diante da inexistência de elementos impeditivos do casamento, o oficial extraira o certificado de habilitação, durando a eficácia da habilitação por 90 dias.

 

  • Casamento nuncipativo: é quando pessoa, estando em iminente risco de vida, o realiza sem formalidades, na presença de seis testeminhas e sem a presença de autoridade competente.
  • É possível a celebração do casamento emdiante procuração, por instrumento publico.

Celebração

  • Casamento pode celebrar-se na sede do cartório (local publico) ou na casa dos nubentes (local privado) mas sempre com toda publicidade, “a portas abertas˜, com presença de testemunhas.
  • O ciclo forma do casamento completa-se com o assento do casamento no livro de registro. O silencia sobre o regime de bens implica na aceitação da comunhão parcial.
  • O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consalres do país de ambos os nubentes. Este casamento, feito de acordo com a legislação do país, vale no Brasil como se tivesse sido realizado no exterior.

Casamento inexistente

  • Diversidade de sexos
  • Ocorrencia de consentimento valdio
  • Celebracao por autoridade competente.

Anulabilidade do casamento

  • Anterioridade do defeito ao casamento; desconhecimento do defeito pelo cônjuge; insuportabildaide da vida em comum

Casamento putativo

  • Casamento que, embora nulo, ou anulável, foi cotnraido de boa-fé, por um só ou por ambos os conjugues, reconhecendo-lhe efeitos a ordem jurídica. Art.1561

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