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Seguridade social

Por:   •  24/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  612 Palavras (3 Páginas)  •  169 Visualizações

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ATPS DE SEGURIDAE SOCIAL

EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98

Desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, a aposentadoria teve algumas modificações. Uma dessas, foi feita pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 que alterou as regras de aposentadoria do servidor público, expressas no art.40 da Carta Magna 

Para os titulares de cargos efetivos (União, Estados, DF e Municípios), é assegurado o regime de previdência de caráter contributivo.
Estabeleceu novas regras de previdência social diferenciadas para todo servidor público titular de cargo vitalício, efetivo, em comissão ou de qualquer cargo temporário e de emprego. Passando a ter uma nova sistemática na avaliação de tempo para a concessão de benefícios, não tendo mais tempo de serviço e sim tempo de contribuição. Também extinguiu a aposentadoria proporcional para os servidores que ingressaram no serviço público após sua promulgação, impossibilitando qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Criou limites para as aposentadorias integrais, tais como idade mínima de 60 anos para homens e de 55 anos para mulheres, além da exigência de 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.

No Art. 37 da EC 20/98 fala da aposentadoria por invalidez que é um benefício de prestação continuada, pago ao segurado quando for considerado incapaz de forma permanente ou sem a possibilidade de exercer a atividade o que torna uma concessão condicionada. No caso de reabilitação ou o término da incapacidade cessa essa prestação previdenciária.

Sobre a aposentadoria dos magistrados, o professor para ter direito a uma redução de cinco anos no tempo de serviço e ter direito ao benefício, o homem após 30 anos e a mulher 25 anos em efetivo exercício do magistério com proventos integrais na Educação infantil, no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio. Esse benefício fica exclusivo ao professor que desempenha atividade de ministrar aula, afim de ensino, não abrange atividade-meio relacionada com a pedagogia. É “aposentadoria especial do professor”, por ser diferenciada, prevista no texto constitucional, e que foi concebida pelo fato do desgaste maior provocado pela função, e não por se considerarem alunos como agentes nocivos.

EMENDA CONSTITUCIONAL 27/00

Acrescenta o art. 76 ao ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo a desvinculação de arrecadação de impostos e contribuições sociais da União.

Nasce a desvinculação geral em 2000, com a EC 27/00, incluindo o art. 76 do ADCT com a seguinte redação:

"Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais." (AC)

"§ 1o O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5o; 157, I; l58, I e II; e 159, I, "a" e "b", e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das aplicações em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a que se refere o art. 159, I, "c", da Constituição." (AC)

"§ 2o Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5o, da Constituição." (AC)"

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