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A Ação De Indenização E Danos Morais

Por:   •  14/6/2023  •  Trabalho acadêmico  •  2.894 Palavras (12 Páginas)  •  60 Visualizações

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                      DOUTO JUÍZO DA __ VARA CÍVEL COMARCA CUIABÁ-MT

                  1.QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO – AUTOR DA AÇÃO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (art. 1.048, I do CPC)

MARIA DE FÁTIMA, brasileira, viúva, portadora do RG Nº 1158784 SSP/MT, inscrita no CPF sob o Nº 452.854.794-05 (DOCs de identificação anexadas em conjunto), com endereço eletrônico mariadefatima@gmail.com.br, residente e domiciliada à Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº1234, Bosque da Saúde, Cuiabá-MT, CEP 78050-000 (comprovante de residência do Autor em anexado ),  por intermédio de seu advogado e procurador (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional descrito no rodapé desta, onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência, com Fundamento na;

AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.

Em face de “BEM ESTAR” plano de saúde pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 38.421.567/0001-54, domiciliada à Avenida Carmindo de Campos nº1062, Bairro Dom Aquino, Cuiabá-MT, CEP 78065-310, (Sede) endereço eletrônico sede_mt@grupobemestar.com.br, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

1 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente afirma, sob as penas da lei e de acordo com a Lei 1.060/50, e posteriores alterações, que a requerente não possui condições financeiras para arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento, requerendo, então a concessão do benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (Doc. De comprovação de renda anexo)

2 DA TUTELA DE URGÊNCIA

Dispõe o art. 300 do NCPC/2015 - art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou risco ao resultado útil do processo.

A requerente foi informada pelo Hospital que haverá a necessidade de prosseguir com o tratamento através de uma estrutura de HOME CARE de qualidade, com relação a equipamentos e suporte profissional tais como; enfermeiros, fisioterapeutas; auxiliares etc.

Excelência, no caso em tela, a prova demonstra-se inequívoca, conforme Doença elencada no art. 1048, I do NCPC enumeradas no art. 6º, XIV, da lei nº 7.713/88 (Neoplasia maligna) e contrato de prestação serviço Art.12.1 da página 03,(DOC. 5.2) tendo em vista que a requerente é adimplente com suas obrigações em dia com requerida, conforme documentos folha 07, e quando necessita do serviço HOME CARE em sua residência, por solicitação da Médica oncologista Drª Helena Carvalho da Silva – CRM/MT 8427, descreve no LAUDO MÉDICO, conforme (Doc. 4.2) “Finalidade: Acompanhamento domiciliar de Home Care” para proceder a continuidade ao tratamento do Hospital, a requerida nega o atendimento.

A requerente precisará do HOME CARE, com suporte técnico de enfermagem 24 hs por dia, 7 dias por semana, para a realização de cuidados específicos como por exemplo: administração e regulação de medicamentos, suporte nutricional, fisioterapia, controle da falta de ar e limpeza do local para evitar infecções, ser virada na cama para evitar feridas; necessitará também de cama hospitalar para subir e descer o corpo, pois está acamada; já que o custo diário é de R$ 908,81 (Novecentos e oito reais e oitenta e um centavos) em média.

Portanto, que seja deferida a tutela antecipada para que a requerente tenha a oportunidade de dar continuidade em seu tratamento em sua residência com o serviço de HOME CARE, a cama hospitalar, a dieta especializada, pois a requerente não engole, matérias de curativo e medicamentos que se faça necessário, com pena de multa para a requerida em caso de descumprimento.

3 DOS FATOS

A requerente foi internada no dia 12/01/2023 gravemente doente, desde então foi submetida a diversos tratamentos, que apesar dos resultados proveitosos, que per si a deixou ainda bastante debilitada, e após todo esse tempo internada.

Sendo que no dia 29/03/2023 recebeu a informação de que enfim poderá ser liberada, porém com a informação de que deverá prosseguir com o tratamento de uma estrutura de HOME CARE de qualidade que envolvam equipamentos e suporte profissional, tais como; enfermeiros; fisioterapeutas; auxiliares entre outros, conforme item 3 do laudo médico.

Sem perder tempo, sabendo da necessidade, e a proximidade da alta da mãe, Carla, sua filha, em posse do laudo médico entrou em contato com o Plano de saúde “Bem Estar”, explicando todo o ocorrido e a urgência do serviço do qual sua mãe irá necessitar após a saída do Hospital, tão logo foi surpreendida com a informação do responsável pelo setor de liberação de serviços do plano “Bem Estar”, de que o contrato em vigor não cobre o serviço de HOME CARE, de modo que tal cobertura fora negada. Carla sustentou que o plano de saúde da mãe tem cobertura médica total, principalmente no caso de sua internação de emergência que se enquadra na cobertura proposta pelo plano “Assistência Médica Total”, mesmo assim teve sua negativa de atendimento para o serviço a ser prestado pelo plano de saúde, e realiza reclamação no órgão de defesa do consumidor -PROCON, conforme Doc 6 anexo.

Não restando outra alternativa aos familiares da requerente, se não a busca de auxílio à justiça para resguardar seus direitos diante de tal urgência, necessária a manutenção da saúde da requerente após a saída do Hospital.

4 DO DIREITO

Esclarece que todo e qualquer plano ou seguro saúde estão submetidos às disposições de código de defesa do consumidor, enquanto relação de consumo através da prestação de serviços médicos.

Súmula nº 338 TJRJ “È abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado”.

Súmula Nº 209 TJRJ “Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial”

Manifesta o conceituado tribunal de justiça de RS

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 70058337064 RS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. COBERTURA.

Todo e qualquer plano ou seguro de saúde estão submetidos às disposições do código de defesa do consumidor, enquanto relação de consumo através da prestação de serviços médicos. Laudo médico (fl. 30) discorrendo sobre a necessidade de tratamento domiciliar, mormente se considerada a imprevisão quanto ao prazo de duração do tratamento e a probabilidade de infecção nos casos de longa internação hospitalar. Ademais, salienta-se que a internação domiciliar é, também, uma forma de diminuir os custos que a operadora teria em caso de internação hospitalar, sendo, portanto, um tratamento mais vantajoso, tanto é verdade que a própria requerida, em diversas outras demandas, acaba autorizando a internação domiciliar mesmo sem expressa previsão de cobertura no contrato. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70058337064, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 05/03/2014)

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