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A Decretação Da Falência Extingue O Contrato De Trabalho?

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Por:   •  3/5/2014  •  779 Palavras (4 Páginas)  •  259 Visualizações

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A Decretação da falência extingue o contrato de trabalho?

Por: Marco Antônio Miranda Mendes

A doutrina oscila quando tenta determinar se a falência é uma causa de extinção do contrato de trabalho.

Segundo Délio Maranhão1, a falência e a concordata do empregador não constituem caso de força maior, nem são havidas como causa de dissolução do contrato de trabalho. Argumenta que o art. 43 da Lei de Falências dispõe expressamente que "os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser executados pelo síndico, se achar de conveniência da massa". Que o síndico pode continuar o negócio, a requerimento do falido, e que o salário do gerente e dos demais prepostos serão contratados com o síndico (art. 74 da L.Falências). Que entretanto, se o sindico continuar a tocar o negócio, deverá respeitar as condições contratuais estabelecidas com o falido.

Dessa forma, devemos concluir que o síndico sujeita-se ao Princípio da Intangibilidade dos Direitos Trabalhistas (art. 468 da CLT), não estando autorizado a promover alterações contratuais em prejuízo do empregado ou sem seu consentimento.

Complementa o eminente jurista, que apesar da falência não dissolver os contratos de trabalho, se o empregador não puder garantir a continuidade do contrato, com o mesmo caráter anterior de permanência e duração, podem os empregados, na defesa de seus interesses, considerá-lo resolvido, pleiteando a conseqüente indenização.

Miranda Valverde, é da opinião de que o contrato de trabalho se extingue de pleno direito com a declaração da falência do empregador (Comentários à Lei de Falências, I, 1948, p. 282). Segundo o doutrinador, apesar de extinguir o contrato de trabalho, a falência não é considerada como força maior, vez que o legislador trabalhista estabeleceu que a falência em nada afeta aos direitos dos empregados (art. 499 da CLT). (apud, obr supra citada, p. 578_9).

Antonio Lamarca2, insere dentro do rol das causas de extinção do contrato de trabalho sem a vontade das partes, a falência da empresa ou concurso de credores.

Eduardo Gabriel Saad3, entende que, de ordinário, a falência põe fim aos contratos de trabalho, e repetindo as palavras de Arnaldo Süssekind, que nada impede que o síndico continue a administrar a massa falida, dando continuidade ao contrato de trabalho, utilizando-se do acervo dos bens do falido. Que "caracterizar-se-á, nesta hipótese, a sucessão nas obrigações trabalhistas, com a manutenção dos contratos de trabalho, que passam à responsabilidade do adquirente (Süssekind - tomo III dos Comentários à CLT, pág. 271". Cataloga jurisprudência do TST, na qual decidiu-se que "a falência não priva o empregado dos seus direitos. Além disso, para que o falido possa invocar força maior, que reduza aqueles benefícios, é essencial que demonstre a inexistência da imprevidência de sua parte. Ac. Do TST - 3ª Turma - proc. Agravo de instrumento 171-57 in Ver. TST de 1959, p. 105."

Entendemos que a falência não causa a extinção do contrato de trabalho. Considerando-se que "os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser executados pelo síndico, se achar de conveniência da massa " (art.

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