A Introdução ao Direito
Por: crisvlm • 13/10/2022 • Trabalho acadêmico • 1.536 Palavras (7 Páginas) • 88 Visualizações
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UNIDADE CURRICULAR: Introdução ao Direito
CÓDIGO: 410137
DOCENTE: Luís Carneiro
A preencher pelo estudante
NOME:
N.º DE ESTUDANTE:
Turma:
CURSO: Licenciatura em Ciências Sociais
DATA DE ENTREGA: 15/11/2021
Nº de palavras: 1448
TRABALHO / RESOLUÇÃO: 3,5
I
O Direito é o respeito, a liberdade e a regra. Estes conceitos são decorrentes da vida em sociedade. O Homem assim se associa para se ultrapassar a si próprio, afirmando a sua racionalidade em relação ao resto.
“O Homem isolado, sem uma comunidade, é um nada – “unus homo, nullus homo” – o seu fim é conviver, sob pena de deixar de ser Homem” [1] (Justo, 2006) . A sua natureza social pressupõe a conceção de princípios, instituições e regras que disciplinem os comportamentos individuais e estabeleçam a segurança coletiva, a paz e a ordem social. O Direito é, pois, um conjunto de normas de conduta garantido pelo poder público e estabelecido para regular as relações sociais e não pode ser concebido fora da sociedade.
O Homem “é um animal político porque nasceu para viver em comunidade” no dizer de Aristóteles[2] (Justo, 2006). A Antropologia moderna considera o Homem um ser inacabado que necessita duma orientação e de instituições que o guiem nas relações sociais e que criem a segurança necessária à planificação e evolução da vida em sociedade
A relação Homem-Sociedade-Direito é vincada nas expressões de Eneu Domício Ulpiano, no “Corpus Iuris Civilis”: Apenas existe o Direito se houver sociedade e vice-versa – “ubi homo, ibi societas” (onde está o Homem está a Sociedade), “Ubi jus ibi societas”, (onde está o Direito está a Sociedade) e “ibi jus, ibi homo”, (onde está o Direito está o Homem).
A Sociedade é um grupo humano organizado que colabora entre si para atingir um fim, que é a melhoria das condições de vida das pessoas e o seu bem-estar, num coletivo ordenado. As pessoas têm interesses diferentes, pensam de forma diferente, têm crenças diferentes e quando os interesses se cruzam, há conflitos. O Direito é um reflexo da sociedade em que foi criado, daí as diferenças significativas entre as leis de cada povo. Contudo é, em cada cultura, um elemento de coesão. No direito encontra-se a liberdade em face do Estado, do poder económico e do poder de outros indivíduos.
As regras de direito adaptam-se à sociedade porque não pode contrariar as tendências culturais, religiosas, os costumes instituídos. Como há uma mutação constante, podemos pensar na Sociedade e no Direito como duas realidades dinâmicas – o que hoje é crime, amanhã pode não ser. Os valores de justiça e segurança duma sociedade condicionam a criação do Direito dessa sociedade, que, instituído, assume carácter imperativo. O que é justo numa sociedade, para outra pode ser um absurdo. Cria-se uma dualidade entre o Direito e a Sociedade: o Direito nasce adaptado a grupo social específico, mas depois é essa sociedade que se adapta ao seu próprio Direito.
Para o homem comum o direito é apenas a lei, a regra, aquilo que pode ou não fazer. O Direito faz o equilíbrio entre a liberdade e a coerção. As regras limitam e estabelecem critérios para a pessoa poder realizar as suas ações ou ser punida por eventuais excessos. Em último caso, o Direito usa a violência para reprimir a violência. Mas, o lado positivo, procura centrar-se principalmente na sua capacidade preventiva, não sendo a retaliação o seu objetivo primário. As regras viabilizam a vida social, atribuem a cada um o que deve ser seu, dá o que é justo que seja dado e resolve os problemas da melhor forma possível, visando o interesse individual e coletivo.
O Direito é também uma forma de proteger os desfavorecidos contra abusos dos mais poderosos, sendo essa uma função protetora da comunidade.
O Direito, criado pelo Homem, pela Sociedade, é o garante da estabilidade e da existência da própria Sociedade. (A sociedade desorganizada desaparece). É seu papel regular o relacionamento entre as pessoas, sendo a antítese do caos. Essa é a sua importância basilar.
II
Eis o Direito: Conjunto de normas que regulam a conduta humana com força impositora e que nasce dos acontecimentos históricos e dos factos sociais. Desde sempre o homem colocou em causa o ter de obedecer à lei e o porquê da obrigatoriedade do direito. Mesmo na antiguidade este procurava um direito justo de forma a dar sentido à sua vida. Aqui surge a dicotomia Direito Positivo / Direito Natural. Por um lado, temos as normas formais que regem a vida em sociedade e se aplicam processualmente nos conflitos, enquadrando as leis escritas nas situações em apreço. Este positivismo ou monismo, sendo objetivo e concreto, é crítico frequente do outro lado, o jusnaturalismo/ Direito Natural.
O Direito Natural evoluiu ao longo da História, desde os filósofos gregos, que constatavam a ordem natural das coisas, entre eles Aristóteles e Platão. Mas, foi São Tomás de Aquino, teólogo medieval, quem interveio bastante no que concerne a este assunto, dividindo-o em lei eterna, (lei divina que rege a humanidade e o universo), lei natural, (lei eterna influenciada pela razão do homem) e a lei unicamente humana. Acima destas leis, apenas a lei de Deus, a lei divina. Após o século XVI, o Direito passa a ser apontado apenas como obra da razão humana. Surgiu, portanto, com um cariz teológico, com uma base religiosa, através da observação da natureza, através de Deus, condicionado pela Igreja Católica poderosa e dominante, e só depois através da razão. O Direito Natural é um Direito universal, eterno, imutável, com princípios válidos para qualquer época e qualquer sociedade, portanto, superior, inerente a todos os seres humanos desde que nascem, que está de acordo com as expectativas da sociedade e não pode ser ignorado, assim como nenhum indivíduo pode ser impedido de o usufruir. Assenta num princípio de praticar o bem e evitar o mal de acordo com os costumes e a consciência.
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