RESPONSABILIDADE CIVIL E ATO ILICITO
Por: flavia.lira • 2/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 7.821 Palavras (32 Páginas) • 461 Visualizações
Responsabilidade civil e ato ilícito
FATO JURÍDICO
Fato jurídico é um acontecimento natural ou humano que produz efeito jurídico.
Fato jurídico strictu sensu é o fato jurídico em si. Não depende da vontade humana. São os eventos naturais e divide-se em:
Ordinários (nascimento, morte)
Extraordinários: raio, caso fortuito.
Fato jurídico latu sensu são os atos jurídicos: atos humanos, atos que dependem da vontade humana.
Divide-se em:
Negócio jurídico: exclusivamente da vontade humana com a finalidade de negociar (104 a 184)
Ato jurídico strictu sensu: da vontade humana mas sem intenção de negociar, suas consequências são previstas em lei.
Podem ser materiais: mudança de endereço, encontrar um tesouro
Podem ser de participação: notificação, interpelação, oposição, aviso.
São atos da vontade humana lícitos do art. 185: ato = fato + vontade = licitude
No entanto, existe ainda uma outra espécie de fato jurídico que cria consequências jurídicas mas não é ato jurídico porque é contrário à ordem jurídica. São os atos ilícitos.
Atos ilícitos art 186 a 188 CC
A ordem jurídica estabelece deveres com objetivo de proteger a licitude e reprimir o ilícito.
Podem ser positivos: dar fazer ou negativos: não fazer.
Dever jurídico é a conduta externa de uma pessoa imposta pelo Direito. Pode ser:
absoluta: atinge a todos ou relativa: atinge determinado grupo ou pessoa.
O dever jurídico pode ser originário e sucessivo.
Originário ou primário: é aquele dever imposto pelo Estado e que deve ser cumprido, sendo seu descumprimento considerado um ilícito.
Sucessivo ou secundário: é a consequência do descumprimento do dever jurídico originário.
Ato ilícito é a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência de alguém, que ofende direito, ou causa prejuízo a outrem.
O ato ilícito é a terceira grande fonte das obrigações, junto com os contratos e os atos unilaterais de vontade.
É ainda o primeiro pressuposto da reponsabilidade civil. É a violação de uma obrigação preexistente.
O conceito de ato ilícito é de suma importância para a responsabilidade civil, vez que este faz nascer a obrigação de reparar o dano. O ilícito repercute na esfera do Direito produzindo efeitos jurídicos não pretendidos pelo agente, mas impostos pelo ordenamento. Em vez de direitos, criam deveres.
É uma espécie de fato jurídico: cria consequência jurídica mas não é ato jurídico pois é contrário ao direito.
Os atos ilícitos são praticados pelos homens mas produzem efeitos jurídicos contrários à lei; seu autor será punido financeiramente se provocou um dano, patrimonial ou moral, a alguém (186).
Quem comete ato ilícito fica obrigado a reparar o dano causado a outrem, (art. 927) indenizando a vítima, seja esse dano material, seja esse dano moral, conforme explicaremos abaixo.
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
A regra ora sob comento dita o que deve ser tido como ato ilícito, e deixa de declarar o efeito que dele decorre, eis que proclamado este no art. 927.
A expressão “violar direito” no texto do art. 186 do novo Código revela a antijuricidade do ato.
O ilícito será sempre antijurídico, mas a recíproca não necessariamente se faz verdadeira.
E, se é certo que a conduta antijurídica não deve encontrar respaldo no sistema como bem vem ressaltado naquela justificativa, certo também poder afirmar-se que uma vez ausente o dano, impróprio se pretender que a antijuricidade se externe como ato ilícito que não é.
Ato antijurídico é todo aquele contrário ao Direito. Ato ilícito, porém, é somente aquele que viola direito e causa dano a outrem, fazendo exsurgir por conta disso a obrigação de reparar, quer retornando a vítima ao status quo ante (patrimonial) quer compensando-a da dor física ou moral.
CONDIÇÕES
São necessárias duas espécies de condições para que se dê o ato ilícito:
objetivas (intencionais) e subjetivas (culposa: dolo ou culpa. Por simples violação das normas legais).
ELEMENTOS DO AI
O cerne do AI é a soma da imputabilidade com o antijurídico.
Imputabilidade é a capacidade para praticar antijuridicidade
Antijurídico é ato contrário ao Direito.
Assim, toda ação ou omissão humana que atente contra os objetivos do Direito são antijurídicos.
Mas para que o ato seja ilícito não basta que ele seja antijurídico, o agente que o pratica deve saber que seu ato é ilícito para que então possa se provar a culpa. Por exemplo, avançar o sinal de trânsito é ato antijurídico, mas não acarreta consequências para o Direito, o ato ilícito sim, pois além de antijurídico, é voluntário e causa dano..
Portanto, pode-se afirmar que o ato ilícito culposo (dolo ou culpa), subjetivo (depende de perquirir a vontade do agente), stricto sensu (por simples violação da lei), positivado no artigo 186 do nosso Código Civil, já nasce antijurídico, pois viola desde o nascedouro normas legais vigentes, enquanto o ato ilícito objetivo é um ato ilícito de resultado, uma vez que é antijurídico em sua finalidade, isto é, ele é lícito na origem, mas ilícito na finalidade por desrespeitar princípios éticos adotados pelo sistema jurídico pátrio.
Reponsabilidade subjetiva é o próprio art 186 que determina os elementos do ato ilícito:. calcada em dano, culpa e nexo causal.
O AI tem cinco elementos:
1) ação ou omissão de alguém, mesmo que incapaz (art. 928);
2 ) culpa “lato sensu”: trata-se da inobservância de um dever que o agente devia conhecer e observar. A culpa em sentido amplo abrange o dolo e a culpa stricto sensu. No dolo o agente procura intencionalmente o resultado.
DOLO - O ato ilícito doloso consiste na intenção de ofender o direito ou prejudicar o patrimônio de alguém por atuação positiva (ação) ou negativa (omissão).
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