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TIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA ASSUNTO: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE TERCEIROS

Por:   •  19/4/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  575 Palavras (3 Páginas)  •  575 Visualizações

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UNIVERSIDADE POSITIVO

FACULDADE DE DIREITO

OBRIGAÇÕES CONTRATUALIDADE E DANOS

PROF. GABRIEL SCHULMAN

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

ASSUNTO: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE TERCEIROS

INSTRUÇÕES:

Aula perante o Portal Acadêmico: 06.09 - sábado

Carga horária:

- 04 (quatro) horas-aula

Pontuação:

- 01 (um) ponto na nota bimestral

Período de realização pelo Portal Acadêmico:

05.08.2014 até 06.09.2014 23h59m

Obs: a não realização via Portal Acadêmico representará falta ao número de horas-aula antes mencionado.

- Correção e correspondente pontuação compreenderão: (i) a demonstração de que o aluno compreendeu os conceitos jurídicos envolvidos; (ii) o capricho na apresentação do resultado; (iii) a correta utilização da língua portuguesa; e (iv) a apresentação de precedentes jurisprudenciais e de lições doutrinárias para cada assunto questionado.

Os alunos deverão individualmente responder às seguintes perguntas, de forma fundamentada, citando jurisprudência e doutrina.

  1. No que diz respeito às hipóteses de reponsabilidade civil por atos de terceiros, previstas no artigo 932 do Código Civil, pergunta-se:
  1. É pertinente a discussão sobre culpa da pessoa responsabilizada pelo cuidado ou vigilância em relação à pessoa causadora do dano? Por quê?

R: Sim, pois a pessoa sendo responsável pelo infrator, este menor de idade, pupilo ou curador, tem a obrigação de evitar que este ser faça algo ilícito. Sendo assim,  pode ser responsabilizado.

  1. Aponte quais hipóteses em que há direito de regresso do responsabilizado em face do causador do dano. Justifique.

R: Irá haver direito de regresso quando o terceiro ressarcir o dano causado por outro; apenas se não for descendente, absolutamente ou relativamente incapaz.

  1. Há solidariedade entre responsabilizado e causador do dano em todas as hipóteses? Por quê? 

R: Não, irá somente haver solidariedade caso o causador do dano for de responsabilidade absoluta ou relativa do responsabilizado.

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 122.573 analisava os danos morais sofridos por Marcelo Silveira e seus pais, pleiteados em face de Sérgio Ricardo Leite Reginato e seus pais (pois o réu era menor e foi emancipado), em função de tentativa de homicídio resultando em lesões corporais. Diante das regras presentes no Código Civil de 2002 e do Enunciado n. 41 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, explique a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores, abordando os seus desdobramentos nas hipóteses de emancipação.  

R: A responsabilidade dos menores é subsidiária e mitigada, então quem irá assumir a responsabilidade dos filhos serão os pais, naquilo que os menores não conseguirem cumprir, como indenização de danos morais. Agora, em reserva, o que for cabível aos menores, eles é quem serão responsabilizados.

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