A Seguridade Social
Por: louizef • 22/9/2015 • Relatório de pesquisa • 2.845 Palavras (12 Páginas) • 148 Visualizações
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ANHANGUERA EDUCACIONAL PELOTAS
SERVIÇO SOCIAL
FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS
RA:7529597405
LOUIZE FERREIRA DOS SANTOS
RA: 9368319002
PELOTAS-RS
SUMÁRIO
1- Introdução...........................................................03
2- Desenvolvimento.................................................04
3- Conclusão............................................................09
4- Referencias bibliográficas...................................10
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INTRODUÇÃO
O que é seguridade social?
Seguridade Social é um conjunto de medidas aplicadas aos cidadãos, com o objetivos de introduzir as políticas públicas, garantindo à eles direitos fundamentais sendo eles contributivo ou não contributivo,que são : Previdência Social, Saúde e a Assistência Social. Sendo que a Previdência Social é um dispositivo público de proteção social garantido aos contribuintes, com algumas exceções, uma renda ao segurado-contribuinte quando este perder sua capacidade de trabalho por um dos “riscos sociais”, por exemplo, morte, idade avançada, desemprego, maternidade e reclusão. A saúde representa pelo SUS, (Sistema Único de Saúde), e destacado pelo autor como o melhor e maior plano de saúde do Brasil, mesmo com suas deficiências. Tem como objetivo atender e promover a prevenção das demandas vindas do setor da saúde como as doenças e acesso a serviços básicos de saúde e saneamento independente de contribuição A Seguridade Social foi regulamentada pelas Leis 8212 (Plano de Custeio da Seguridade Social), Lei 8213 (Plano de Benefícios da Previdência Social), lei 8080 (Lei da Saúde) e pela Lei 8742/93 (Lei Orgânica da Seguridade Social).
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
São através dos impostos, tributos, pagos por todos que o governo trabalha em cima das necessidades publicas mesmo não alcançando seus objetivos na sua totalidade sabendo que se torna cada dia mais necessário sua interferência para assim tirar da total miséria a população carente que estão a cada dia mais visível como aos altos índices de pobreza, o aumento crescente da população de idosos as despesas com a saúde pública e a previdência social.
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O que é Tributo?
Segundo Tomé (2013 p.48) tributo é:
a norma jurídica tributaria em sentido estrito; é a norma jurídica que disciplina a conduta consistente no comportamento de o particular entregar determinada quantia em dinheiro ao erário, no caso de se realizar o fato lícito descrito em sua hipótese normativa.
O conceito legal de tributo está exposto no art. 3º do CTN, in verbis: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, e em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
As contribuições jurídicas das emendas 20/98 e 27/2000, abordam questões variadas de relevância ao estudo das contribuições para a Seguridade Social, como é o caso da competência para sua instituição, capacidade tributária ativa e imunidades às duas emendas falam da mesma fonte só que a emenda 20/98 modificou as fontes de financiamento da Seguridade Social e a emenda 27/00 transformou a contribuição social em imposto, ou seja, um transformou e a outra alterou.
Vale resaltar que a política de proteção social no Brasil só foi concretizada na forma da seguridade social depois da reforma constitucional de 1891 em 1988, diante da constatação da importância na interferência do Estado nas necessidades assim considerados como básicos em uma sociedade, a saúde, previdência e a assistente social. Segundo a autora Sposati (2009), a inclusão da assistência social na seguridade social foi uma decisão plenamente inovadora em três sentidos o primeiro, lidar nesse campo como conteúdo da política pública, de responsabilidade estatal, segundo, por desnaturalizar os fenômenos sociais o princípio da subsidiariedade, e terceiro por introduzir um novo campo em que se efetivam os direitos sociais. A autora nos diz que ali surgem novos desafios para a atuação do assistente social, romper-se o assistencialismo surge à assistência social e a política social, lembra que o modelo brasileiro de assistência social no campo da seguridade social não esta em sua totalidade num consenso existe muitas contradições regulações entorno da temática isso por não compreender conteúdo da seguridade ou por resistências em tornar a assistência social política públicas.
A política social tem por objetivo dar oportunidades e buscam resultados num trabalho voltado a população carente, dando a eles segurança em determinadas situações de dependência ou vulnerabilidade, sabendo que se trata de um direito deles indepentendes de serem contribuintes diretos ou não contribuintes diretos.
A noção de seguridade social, ao se ocupar da proteção social, busca gerar garantias que a sociedade brasileira afiança a todos os seus cidadãos, isto é, mais do que atitudes de socorro. (SPOSATI, Aldaíza, 2009).
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A Emenda Constitucional n.º 20/98 e Emenda Constitucional 27/00
A Emenda Constitucional n.º 20/98, por ter a mesma servido de meio à "(re)intronização" no ordenamento jurídico brasileiro de dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ante o fato de o veículo jurídico eleito pela Constituição Federal de 1988 para a legalização do assunto por ele tratado ser a Lei Complementar, conforme disposição dos seus artigos 195, §4º c/c 154, I.Visa, ao fim, defender a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 20/98, a qual, segundo discurso oficial, teria possibilitado a edição da Lei n.º 10.887/2004 que substituiu o texto da alínea "h", do inciso I, do artigo 12, da Lei n.º 8.212/91, inserido pela Lei n.º 9.506/97, pela alínea "j", de mesmo teor.
Desta forma a Emenda introduziu no ordenamento pátrio a denominada reforma previdenciária, trouxe substanciais alterações na normatividade constitucional e infraconstitucional, entre elas a vedação da contagem de tempo fictício para efeito de aposentadoria, introduzida por seu artigo 1º.
A incompatibilidade entre uma regra anteriormente válida e o texto constitucional - derivado de alteração proporcionada por emenda - implica necessariamente a revogação da parte discordante da legislação inferior, razão pela qual são inquestionáveis os efeitos decorrentes da entrada em vigor da normatividade constitucional inaugurada pela Emenda em relação aos fatos - e atos - ocorridos sob o seu império. Porém, não é pacífica a resposta doutrinária para as situações nas quais tal contagem em dobro tenha referência à licença especial relativa a tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20/98, haja vista o entendimento de que o artigo 4º da mesma aceita a conversão para tempo de contribuição de todo o tempo de serviço, mas excepciona o fictício.
Emenda Constitucional 27/00 Transformou parte da contribuição social em imposto. Violação dos direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados aos contribuintes. “A sistemática da não comutatividade” implica em o tributo incidente sobre o valor das etapas anteriores do ciclo de operações ou prestações seja compensado com o tributo incidente sobre o valor das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, de forma que, prestações realizadas pela contribuição sobre cada etapa do ciclo, haja apenas a incidência que lhe seja pertinente. A desvinculação de receitas da União foi adotada, em 1994, quando da implementação do Plano Real. Até então, a alta taxa de inflação permitia que o setor público apresentasse resultados operacionais positivos com relativa facilidade. Isso era possível porque o valor real das despesas sofria o efeito da erosão inflacionária e, assim, o governo podia controlar seus gastos adiando reajustes ou postergando o efetivo pagamento. Cessados os efeitos da inflação, a desvinculação possibilitou a melhoria das contas públicas, enquanto não se implantassem as reformas constitucionais pretendidas.
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