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Monografias: A Sucessão Na União Estável: A Inconstitucionalidade Do Art. 1.790 Do Código Civil Leia Mais: Http://jus.com.br/artigos/20100/a-sucessao-na-uniao-estavel-a-inconstitucionalidade-do-art-1-790-do-codigo-civil#ixzz3K4eRvRUh. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: usuariohendrix • 25/11/2014 • 2.728 Palavras (11 Páginas) • 465 Visualizações
RESUMO: O presente estudo analisa a questão pertinente à constitucionalidade das normas do art. 1.790, do Código Civil, que versa sobre a disciplina da sucessão na união estável. Inicialmente, trata sobre as disposições que regem esta hipótese de sucessão, realizando-se uma análise paralela coma proteção conferida ao instituto do casamento pelo nosso ordenamento jurídico, que, ao menos na órbita infraconstitucional, buscou prestigiar o matrimônio em detrimento da união estável. Contudo, defende-se que a interpretação do direito positivo não pode fugir ao ideal de justiça, encontrando-se nas normas constitucionais preceitos superiores que irão amparar os companheiros de modo a tutelar as relações de afeto por eles vivenciadas, apesar de existir sólido posicionamento jurisprudencial em sentido oposto. Dessa forma, conclui-se pela inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, revelando-se a necessidade de se aplicar à sucessão na união estável o mesmo regime jurídico estabelecido para os cônjuges casados sob as regras da comunhão parcial de bens.
PALAVRAS CHAVE: União estável; Sucessão; Inconstitucionalidade.
ABSTRACT: This study examines the relevant question the constitutionality of the rules of art. 1790, Civil Code, which deals with the subject of succession in a stable union. Initially, talks about the rules governing succession to this hypothesis, carrying out a parallel analysis with the protection given to the institution of marriage by our legal system that, at least in the infra-orbital, sought to honor the marriage at the expense of a stable union. However, it is argued that the interpretation of positive law can not escape the ideal of justice, lying in the constitutional precepts that will assist their superior companions so as to protect the relationships of affection they experienced while there was strong position jurisprudential in the opposite direction. Thus, we conclude the unconstitutionality of the said legal provision, revealing the need to apply to succession in the same stable legal regime established for spouses married under the rules of partial property.
KEY WORDS: Stable union; Succession; Unconstitutionality.
SUMÁRIO: 1. A disciplina jurídica da união estável e a proteção ao casamento. 2. A sucessão e a realidade socioafetiva. 3. Considerações finais.
1. A disciplina jurídica da união estável e a proteção ao casamento.
Durante muitos séculos, o casamento foi considerado a única forma legítima de união afetiva. Tal concepção, inspirada por dogmas religiosos, foi incorporada ao direito romano e, através deste, chegou ao nosso ordenamento jurídico, que sempre o prestigiou.
O Código Civil de 1916 não resguardava quaisquer direitos baseados em união afetiva não oriunda do matrimônio. Visando corrigir esta injustiça, verdadeiro anacronismo da lei diante de uma realidade tão antiga quanto o próprio casamento, a Constituição Federal de 1988 assim disciplinou a matéria:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
(...)
Sendo estabelecida a proteção constitucional da união estável, também o Código Civil atual buscou tutelar a matéria. Contudo, no que diz respeito aos direitos sucessórios dos companheiros, parece que o legislador não observou os devidos parâmetros de isonomia ao prever, de forma evidentemente discriminatória, que:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
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Dessa forma, é possível notar que, mais uma vez, o que se busca é proteger o instituto do casamento mediante a elaboração de preceitos que confiram tratamento inferior aos não casados, restando claro o preconceito de que está eivada a norma infraconstitucional.
Noutras palavras, prestigia-se a formalidade legal em detrimento da realidade da vida. Contudo, diante deste contexto, uma pergunta emerge aos que se debruçam sobre o tema: este tratamento normativo diferenciado encontra amparo na Lei Maior? Não, como adiante se explica.
2.A sucessão e a realidade socioafetiva.
A doutrina clássica nos transmite que o casamento é a forma de união afetiva por excelência. Para Maria Helena Diniz, ele é a mais importante e poderosa de todas as instituições de direito privado, por ser uma das bases da família, que é a pedra angular da sociedade [01]
Em verdade, não se deve negar a importância desta forma de união para comunhão de vidas, seja por sua relevância histórica, seja pelo papel que assume dentro
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