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A filosofia política de Platão. Justiça e direito

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Por:   •  12/4/2014  •  Projeto de pesquisa  •  4.956 Palavras (20 Páginas)  •  413 Visualizações

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Resumo: Este artigo de teoria política faz uma análise da relação entre Platão, Aristóteles e Hobbes no que se refere aos temas da justiça e do direito. Ambos são temas relevantes para a teoria política, pois tratam de questões de ordem e segurança, aspectos que envolvem política em sentido amplo. Platão e Aristóteles representam a base da idéia de justiça no mundo ocidental, de maneira que podemos encontrar ali o direito como mecanismo social responsável por um tipo de ajustamento das relações sociais e políticas. Já Hobbes, contratualista importante da idade moderna, é considerado por alguns como o precursor do positivismo jurídico, embora o direito natural também seja grandiosamente evidente em sua teoria. Com isso, procuro pensar as aproximações e distanciamentos entre estes três autores clássicos, numa articulação teórica pretensamente possível.

Palavras-chave: teoria política, justiça, direito, Platão, Aristóteles, Hobbes.

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“Enquanto as leis forem necessárias, os homens não estarão capacitados para a liberdade” (Pitágoras)

“A distribuição eqüitativa e justa dos bens e seu emprego feliz em prol da humanidade só é possível mediante a abolição completa da propriedade; enquanto esta permanecer, uma carga angustiante pesará sempre na parte melhor e mais preponderante dos homens”

(Thomas Morus)

1. Introdução

A teoria política, enquanto ramo analítico de temas de ordem política, aborda autores que são intérpretes das mais variadas questões que os inquietam, dando-lhes voz e vida diante dos acontecimentos do mundo. Mas ressaltemos que a política, enquanto composta de visões interpretativas de diversos leitores da vida social não se prende apenas à leituras exatas do mundo físico. Ela permite imaginações, indagações e recriações diferentes, de acordo com a consciência e reflexão filosófica daquele que o pensa. Decorre daí a nossa proposta nesse trabalho, a qual consiste em assumir dois temas centrais, o da justiça e o do direito, entendendo-os como eixos de extrema relevância para a teoria política. São dois temas que se articulam, na medida em que o direito supostamente pretende dialogar com a aplicação do justo. A justiça, por sua vez, está no centro de um candente debate no mundo ocidental, um mundo que fala de justiça por quase todo o tempo, e que pretensamente a busca, ainda que não seja definido exatamente quais elementos o constitui.

Várias têm sido as chamadas teorias de justiça desenvolvidas por diversos pensadores ao longo da história. Na Antiguidade presenciamos relevantes contribuições como as de Platão e Aristóteles - trabalhados aqui; na Idade Média temos, no seu primeiro período, contribuições de Santo Agostinho, e no segundo período, São Tomás de Aquino; já na modernidade surgem expoentes contribuições, como as dos contratualistas Hobbes, Locke e Rousseau, o primeiro analisado aqui; e mais recentemente podemos citar o destaque que a temática ganhou com John Ralws e Amartya Sen, ou ainda a justiça como reconhecimento (Axel Honneth) e de reconhecimento e redistribuição econômica (Nancy Fraser). Já o direito, tal como abordado nesse artigo, transcende o direito tradicional que temos como padrão, aquele solidificado em instituições de ordenação dos conflitos sociais. O direito pensado aqui encontra-se no pensamento filosófico-político de relevantes contribuições teóricas, alcançando toda uma teoria voltada para a busca de um tipo de justiça caracterizada segundo a teoria de cada pensador, num debate que de longe remonta aos séculos que antecedem a Cristo, podendo facilmente ser encontrado em autores clássicos da antiguidade ocidental como Platão e Aristóteles.

Com isso, de modo a encarar essa temática, justiça e direito, seleciono três autores de inquestionável importância para a teoria política: Platão e Aristóteles – pertencentes à antiguidade clássica, e Thomas Hobbes – expoente dos primórdios daquilo que chamamos modernidade. Procuro discutir como justiça e direito aparecem em cada um deles, além de investigar as eventuais proximidades e distanciamentos entre os três autores. A escolha se dá menos pelo fortuito e mais pelas suas contribuições para o pensamento ocidental acerca desses temas. Platão e Aristóteles representam a base da idéia de justiça no mundo ocidental, de maneira que podemos encontrar ali o direito como mecanismo social responsável por um tipo específico de ajustamento das relações sociais e políticas. Cada um, no entanto, teve a sua peculiaridade.

Platão foi o filósofo político do mundo ideal, aquele que concebeu nos filósofos a sapiência do conhecimento da justiça para fins de promoção do bem-estar da pólis. Nele, a justiça, tema central do diálogo da República, viria do plano ideal, e como seria privilégio dos sábios conhecê-la, estes seriam aqueles que deveriam assumir o poder da cidade e distribuir as funções sociais conforme um padrão de justiça voltado para o que entendem como “bem comum”. Seriam estes os responsáveis por elaborar as leis, promovendo uma espécie de direito estranho ao olhar contemporâneo, principalmente porque o direito platônico se assemelhava e se confundia com a moral. De maneira diferente, Aristóteles percebia a justiça como algo presente na ordem natural das coisas, visto que a natureza tem uma finalidade, que é a justiça, mas que só se efetivaria na prática social. A realização da justiça seria confirmada ou não a partir de uma complexa distribuição de cargos e bens sociais. Aqui, também se procura uma distinção entre justiça e direito, o que Aristóteles conseguiu em seu livro Ética a Nicômacos. Mas não somente aí ele tratou da relação entre justiça e direito. Assim, é na Política que, pondo em prática sua filosofia da justiça, Aristóteles procurou descobrir quais poderiam ser as melhores constituições, adaptadas à essência do homem e às condições variáveis da vida social. E é na Retórica, um tratado de arte oratória, que Aristóteles dá um amplo espaço para a eloqüência judiciária, em que estuda os argumentos de que os advogados podem fazer uso. Com efeito, foi a partir da concepção de justiça em Platão e Aristóteles que boa parte do direito romano se ergueu, especialmente com a contribuição de Aristóteles e a idéia de uma justiça construída nas relações sociais que deveria estar de acordo com valores morais relacionados a tal justiça geral contida na natureza[1]. A parir daí, o direito romano também teve enorme influência na formação do direito europeu moderno, o chamado direito romano-germânico,

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