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ANOTAÇÕES SOBRE: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

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Por:   •  5/6/2013  •  Resenha  •  1.205 Palavras (5 Páginas)  •  514 Visualizações

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ANOTAÇÕES SOBRE: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Luiz Fux define a Fazenda Pública como as “entidades componentes da administração direta, inclusiva as autarquias e fundações”, em consonância com o art. 475, I, CPC.

Quando a Fazenda Pública postula judicialmente ela o faz através por dos seus procuradores, que detêm capacidade postulatória enquanto advogados públicos, na forma do art. 36, do CPC, e, representam, judicialmente, nos termos do art. 12, incisos I e II, do CPC.

Em razão da natureza dos bens – inalienáveis impenhoráveis – existe uma impossibilidade de liquidação dos mesmos para satisfação das obrigações pecuniárias devidas pela Fazenda Pública. Dessa forma o pagamento será realizado através de Precatório ou RPV (requisição de pequeno valor).Sendo assim :

No âmbito federal o precatório é devido quando a dívida alcançar valor superior a sessenta salários mínimos e o RPV até este valor.

No âmbito estadual o precatório é devido quando a dívida alcançar valor superior a quarenta salários mínimos e o RPV até este valor.

No âmbito municipal o precatório é devido quando a dívida alcançar valor superior a trinta salários mínimos e o RPV até este valor.

A Fazenda Pública em juízo quer no pólo ativo quer no passivo, encontra tratamento legal diferenciado em relação ao particular, que se justifica pela existência de certas prerrogativas instituídas exclusivamente em seu benefício, dentre as quais se podem citar:

1- Prazos dilatados (art. 188, do CPC; art. 1º-B, da Lei n.º 9.494/97);

O art. 188 do CPC dispõe que a Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. A Lei nº 9.469, de 10.7.97, estende o mesmo prazo às autarquias e fundações públicas. A Medida Provisória nº 2.180-35, ao acrescer um art. 1º - B à Lei nº 9.494/97, dilatou o prazo para apresentação de embargos à execução (por quantia certa) contra a Fazenda Pública, que passou a ser de 30 dias.

2- Intimações pessoais (art. 38, da Lei Complementar n.º 73/93; art. 25, da Lei n.º 6.830/80);

3- Isenções de custas (art. 4°, inciso I, da Lei n.° 9.289/96; art. 39, da Lei n.° 6.830/80);

Conforme dispõe o art. 27 do CPC, as despesas dos atos processuais efetuados a requerimento do Ministério Público e da Fazenda Pública serão pagas no final pelo vencido.

A Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, acrescentou à Lei nº 9.494/97, o art. 1º-A, que assim determina: "estão dispensados de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais".

- Dispensa de preparo prévio (art. 511, § 1°, do CPC);

4- Redução ou supressão do valor dos honorários de sucumbência (art. 20, § 4°, do CPC; art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97);

5 - Remessa necessária (art. 475, do CPC).

Duplo grau de jurisdição obrigatório: De acordo com o art. 475, incisos II e II, do CPC, a Fazenda Pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição, que não tem natureza de recurso, mas de uma condição de eficácia da sentença proferida no 1ª Grau. A sentença, portanto, somente produzirá efeitos após ser confirmada. Estende-se prerrogativa, às autarquias e as fundações públicas pela Lei nº 9.469, de 1997.

De acordo com o art. 12 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, "não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não-interposição de recurso voluntário."

6- Juízo Privativo: Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho" são de competência da Justiça Federal.

Esse juízo privativo não se estende as fundações de direito privado e as sociedades de economia mista, cujas causas são de competência da justiça comum.

7- Processo Especial de Execução: A execução das decisões judiciais contra as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal é processada mediante a expedição de precatórios. Esse sistema está previsto no art. 100 da Constituição da República, com alterações realizadas pelas Emendas nº 30/2000 e 37/2002. Não se

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