APOSENTADORIA INTEGRAL X INTEGRALIDADE
Tese: APOSENTADORIA INTEGRAL X INTEGRALIDADE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Wolfang • 7/2/2015 • Tese • 1.712 Palavras (7 Páginas) • 233 Visualizações
APOSENTADORIA INTEGRAL
X
INTEGRALIDADE
Alex Sandro Lial Sertão
Assessor Jurídico – TCE/PI
alex.sertao@tce.pi.gov.br
Até o advento da EC nº 41/03, era direito do servidor público
aposentar-se com base na totalidade da última remuneração (denominado pela
doutrina como direito à integralidade), independentemente de seu histórico
contributivo, conforme estabeleciam os §§1º e 3º do art. 40 da CF/88, “verbis”:
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir
dos valores fixados na forma do § 3º:
§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei,
corresponderão à totalidade da remuneração.
Em 2003, entretanto, com o surgimento da EC nº 41, foi adotada
uma nova sistemática de cálculo, desta vez levando-se em conta a vida contributiva
do servidor, conforme se depreende da nova redação dada aos §§§1º, 3º e 17 do
art. 40 da CF/88, aqui transcritos:
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir
dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que
tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da
lei.
Restou claro, portanto, que, a partir da EC nº 41/03 - ou melhor,
a partir da publicação da MP nº 167, em 19/02/2004, que regulamentou a emenda -
o legislador pretendeu extinguir o direito do servidor se aposentar com base na
totalidade da última remuneração, a denominada integralidade, dando lugar à
adoção da média aritmética simples que levaria em conta o histórico contributivo do
servidor, dentro dos regimes de previdência a que tenha pertencido ao longo da
vida. O novo critério, sem sobra de dúvidas, mostrou-se mais justo e mais
interessante para o regime próprio de previdência, pois prestigia o princípio do
equilíbrio financeiro e atuarial.
A título de esclarecimento, é bom ressaltar que a integralidade
só foi, de fato, extinta, quase 50 dias após a publicação da EC nº 41/03, mais
precisamente no dia 19/02/04, com a publicação da MP nº 167, mais tarde
convertida na Lei nº 10.887/04, que veio estabelecer os critérios e o procedimento
para a aplicação do cálculo dos proventos pela média aritmética simples. Até aquele
momento, não havia como se aplicar a nova forma de cálculo, tendo em vista que a
nova redação dos §§§1º, 3º e 17 do art. 40 da CF/88, dada pela EC nº 41/03, não
esmiuçava a matéria.
A nova emenda pretendeu corrigir distorções até ali existentes,
como o fato do servidor passar a maior parte da vida (30 anos, por exemplo),
contribuindo sobre uma baixa remuneração e, ao final de sua carreira (últimos 05
anos, por exemplo), ser agraciado com uma significante majoração de sua
remuneração, fazendo jus a aposentar-se com a totalidade desta última
remuneração. Neste exemplo, verifica-se que o servidor, por muitos anos, verteu
contribuições previdenciárias de baixo valor, passando a contribuir com valores
maiores somente nos últimos anos de sua vida funcional, o que acarretava um
enorme prejuízo ao regime de previdência, que estava obrigado a pagar um
benefício cujo elevado valor não retratava a realidade da vida contributiva do
servidor. Neste aspecto, a reforma foi justa, equânime e oportuna.
Entretanto, em razão da complexidade do assunto, muitos
servidores e intérpretes entenderam e, alguns, até hoje entendem, que a referida
emenda, em face das novidades aqui elencadas, havia extinguido a aposentadoria
com proventos integrais, sobretudo, em razão do novo comando que vedava a
possibilidade do servidor se aposentar com base na totalidade de última
remuneração.
Ora, na verdade, trata-se este entendimento de um grande
equívoco, visto que os dispositivos constitucionais acima destacados, em nada
alteraram a chamada aposentadoria com proventos integrais. Esta, como não
poderia deixar
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