ATPS - Direito Administrativo I Etapa 3 e 4
Por: Andre Cfd • 3/3/2016 • Exam • 1.152 Palavras (5 Páginas) • 763 Visualizações
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CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE SÃO PAULO
Direito Administrativo I
Atividades Práticas Supervisionadas
Professora
São Paulo
2015
Sumário
Introdução ........................................................................................................................... 3
Etapa 3.................................................................................................................................. 4
Etapa 4.................................................................................................................................. 8
Bibliografia .......................................................................................................................... 10
Introdução
No presente trabalho foram abordadas as estruturas da Administração Pública e suas características, capacitando o aluno para, por fim, apontar a natureza jurídica da OAB.
Também foi pesquisado sobre a Constitucionalização do Direito Administrativo e apresentado os tipos e principais características do Terceiro Setor.
Nas demais etapas foram abordados os assuntos agentes públicos, princípios da Administração Pública e Atos Administrativos, conceitos que foram elucidados no decorrer desta ATPS.
Etapa 3: Passo 1:
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, caput, enumera cinco princípios basilares, aplicáveis a todos os órgãos e pessoas integrantes da Administração Pública, são eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Assim, com base em uma análise sistemática e princípio-lógica, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n.º 13 com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade do chamado Nepotismo, resumidamente, a nomeação de parentes para o exercício de cargos comissionados.
Desse modo, segundo o STF, o nepotismo direto e o cruzado violam a Constituição por afrontarem os princípios da moralidade, pois contrariam a ética e a boa-fé objetiva esperada dos Administradores públicos, bem como violam o princípio da eficiência, porque a meritocracia deve ser buscada no modelo de “Administração Gerencial”. Ademais, viola a impessoalidade em seu aspecto finalístico, porquanto a nomeação de parentes muitas vezes tem por principal interesse o particular em completa afronta à Constituição.
Etapa 3: Passo 2:
Atualmente, sabemos que não há poder nem princípio absoluto. Nesse sentido, o princípio da publicidade não foge à essa regra.
Portanto, cabe ao administrador público conceder aos particulares, de modo mais amplo possível, informações sobre a gestão da coisa pública. Assim, praticamente toda a atuação da Administração Pública deve ser transparente.
Porém, a própria Constituição restringe o princípio da publicidade mantendo sob sigilo os atos indispensáveis a segurança e a manutenção do Estado Brasileiro. O princípio da publicidade, dentre outros institutos como o “Direito de Petição aos Órgãos Públicos”, é amplamente tratado na Lei 12.527/2011, denominada de “Lei de Acesso à Informação”.
Etapa 3: Passo 3:
O princípio da moralidade administrativa prescrito no rol de princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal vem ganhando cada dia mais relevância e aplicação no âmbito do Direito Administrativo.
Assim, esse princípio integra o controle de legalidade dos Atos Administrativos possuindo um aspecto objetivo, ligado a noção de honestidade, probidade e boa-fé na atuação dos Administradores.
Por fim, os eminentes administrativistas Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, no livro Direito Administrativo Descomplicado, descrevem com brilhante clareza o princípio em questão da seguinte forma:
“Teoricamente, não importa a concepção subjetiva de conduta moral, ética, que o agente público tenha, mas sim a noção objetiva, embora indeterminada, prevalente no grupo social, passível de ser extraída do conjunto de normas sobre conduta dos agentes públicos existentes no ordenamento jurídico. ”
Etapa 3: Passo 4:
Há dois princípios implícitos no texto Constitucional que fundamentam o chamado “Regime Jurídico Administrativo”: o princípio da supremacia do interesse público e o princípio da indisponibilidade do interesse público.
O princípio da supremacia do interesse público fundamenta o conjunto de poderes e prerrogativas de que a administração pública dispõe para a consecução dos fins impostos pelas leis e Constituição. Esses poderes inexistem nas relações entre os particulares.
Assim, é esse princípio que corrobora a chamada verticalidade administração-particular, em que os interesses coletivos, tutelados pela Administração Pública, são colocados à frente dos interesses dos particulares, respeitados os direitos fundamentais inerentes as pessoas.
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